Apelação Cível Nº 5003695-63.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JOAO MARTINS DA CONCEICAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOAO MARTINS DA CONCEICAO em face de sentença publicada em 06/11/2020, que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da ocorrência da prescrição, em ação que se pretende a execução de sentença, nos seguintes termos (
):Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu no dia 09/04/2015.
Infere-se, também, que todas as decisões e acórdãos proferidos no bojo do recurso foram disponibilizadas no Diário Eletrônico, de modo que, ao contrário do que alegado pelo exequente, houve a intimação de ambas as partes das decisões. O fato de os autos físicos terem se extraviado não significa que não houve a devida intimação das partes das decisões judiciais.
Segundo a súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Assim, decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão e o ajuizamento do presente pedido de cumprimento de sentença, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão executória, a prescrição intercorrente em favor da Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei 4.597/42.
Assim, julgo extinto o feito pelo advento da prescrição.
A parte autora recorre (
) e pede que seja afastada a prescrição e determinado o trâmite da execução sob a alegação de que:- o processo que originou o título executivo foi ajuizado no ano de 2012, sendo, portanto, processo físico;
- os autos foram até [o] TRF4 para julgamento do recurso interposto pela requerida, porém mantida a decisão que julgou procedente o pedido do exequente (com trânsito em julgado);
- há uma situação excepcional que versa sobre a questão: o processo físico foi EXTRAVIADO, aparentemente quando do retorno dos autos à Comarca de origem;
- não ficou configurada a inércia do titular, pois a demora no ajuizamento da execução se deu por fato alheio à vontade do exequente haja vista que não houve a intimação do trânsito em julgado do feito;
- a parte exequente não pode ser imputada pela demora no serviço judiciário, ante a falha processual, seja pela ausência de intimação do retorno dos autos e trânsito em julgado, seja pelo sumiço dos autos;
- o processo era indispensável para que a requerida apresentasse os cálculos da condenação e que não cabe ao exequente ser penalizado pelo erro ocasionado por “terceiros“; e
- admitindo-se que a ausência da documentação indispensável para a realização do cálculo da execução, que está em poder do requerido, não é requisito para obstaculizar o transcurso do prazo prescricional.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora objetiva a execução de sentença proferida em ação que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi informado que, após a determinação da baixa definitiva por este Tribunal, o processo principal foi extraviado (
).Na contestação o INSS alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, argumento este acolhido pelo juiz de primeiro grau, que, por sua vez, extinguiu o processo de execução.
Todavia, não há que se falar em ocorrência da prescrição. Isto porque, após a devolução do processo ao juízo de origem, houve o desaparecimento dos autos, não pendendo a paralisação do feito, nestas circunstâncias, ser imputada ao exequente, haja vista que não opera a prescrição intercorrente quando o credor não deu causa à paralisação do processo.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
- TENDO OS AUTOS DESAPARECIDO EM CARTORIO, AO ESCRIVÃO COMPETE INFORMAR AO JUIZO, A FIM DE QUE SEJAM INTIMADOS AS PARTES, NO SENTIDO DE PROVIDENCIAREM O QUE DE DIREITO.
- NÃO OCORRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO A EXEQUENTE NÃO DEU CAUSA A PARALISAÇÃO DOS AUTOS.
- PRECEDENTE.
(REsp n. 31.653/SP, relator Ministro Américo Luz, Segunda Turma, julgado em 22/2/1995, DJ de 20/3/1995, p. 6105.)
Em recente mais recente entendimento o STJ também decidiu que:
[...]
3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a impossibilidade de se admitir a inércia da parte credora, pois esta realizou pedido de desarquivamento dos autos em 14/11/2013, que somente foi encontrado pelo servidor do Cartório em 12/03/2018, em razão do desaparecimento do feito, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia.
[...]
(STJ — AgInt no AREsp: 1950290 SP 2021/0238922–9, DJe 01/12/2021).
Leia-se, também, o seguinte julgado deste TRF4:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inexistindo inércia atribuível à parte exequente, não há falar em prescrição intercorrente, devendo o feito retornar ao juízo de primeira instância para o seu regular processamento. (TRF4 5057271-10.2017.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/02/2021)
Por essas razões, deve ser afastada a prescrição e a sentença anulada para o regular prosseguimento do feito.
Conclusão
Dado provimento à apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da prescrição, anulando-se a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5003695-63.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: JOAO MARTINS DA CONCEICAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. execução de sentença. extravio dos autos. extinção do processo. prescrição. não ocorrência. sentença anulada.
1. Após a determinação da baixa definitiva por este Tribunal, há informação de que o processo principal foi extraviado.
2. Nesses casos, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
3. Após a devolução do processo ao juízo de origem, houve o desaparecimento dos autos, não pendendo a paralisação do feito, nestas circunstâncias, ser imputada ao exequente, haja vista que não opera a prescrição intercorrente quando o credor não deu causa à paralisação do processo.
4. Deve ser afastada a declaração de prescrição e a sentença anulada para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004154857v5 e do código CRC bdd69c13.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5003695-63.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JOAO MARTINS DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): MARIA CLARA MOREIRA REICHEL (OAB RS037788)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 339, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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