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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INALTERAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. TRF4. 5052902-07.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INALTERAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. O recebimento de verba alimentar acumulada devida pelo INSS não é motivo suficiente para caracterizar alteração na capacidade econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça com fins de revogação do benefício. (TRF4, AC 5052902-07.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052902-07.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO BIANCHINI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença prolatada em embargos à execução que julgou procedente o pedido do INSS, para determinar a redução do valor da execução, e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% entre o valor executado e o valor homologado, suspendendo a execução da verba honorária, entretanto, por entender que o embargado faz jus ao deferimento de assistência judiciária gratuita (DESP57, Evento 1, proc. orig.).

Em suas razões de apelação, o INSS aduz que a acurada análise do presente processo não indica a existência de situação de hipossuficiência a justificar o deferimento de assistência judiciária gratuita, pois verifica-se ser credora de R$ 80.763,47, decorrente da ação judicial proposta pelo INSS, bem como porque é beneficiária de aposentadoria (NB 147.361.443-8), cuja renda, atualmente, é de R$ 2.210,80 mensais (Evento 16, proc. orig.).

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Revogação da AJG

A Quinta Turma deste Regional vem adotando a tese segundo a qual não configura alteração da situação econômica da parte autora o fato de receber, mediante precatório ou RPV, proventos em atraso, porquanto tais valores representam justamente o somatório das parcelas de crédito oriundas da concessão/revisão do benefício que foi negada pelo INSS, necessitando o segurado recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido esse direito.

Nesse sentido, trago à colação os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. 1. Determinando o título exequendo a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09, a sua inobservância acarreta ofensa à coisa julgada. 2. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. (TRF4, AC 5001083-59.2016.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. AJG. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. Remessa oficial incabível.

2. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada.

3. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.

4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

5. O recebimento de crédito relativo às prestações atrasadas de benefício previdenciário não altera a situação econômica do beneficiário da AJG, visto que tal quantia deveria ter sido paga anteriormente, ao longo de anos. Vedada a compensação (Embargos Infringentes 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por maioria, D.E. 25/10/2011).

(TRF4, AC 5008193-27.2016.4.04.7201, Relator Paulo AfonsoBrum Vaz. j. u. em 22/08/2017)

No mesmo sentido, a Sexta Turma:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA E NÃO REVOGADA. 1. Não se reveste de exigibilidade o título executivo relativo a honorários advocatícios devidos pelo segurado se não houve revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A percepção de valores atrasados provenientes de condenação judicial não altera a situação econômica do segurado para efeito da assistência judiciária gratuita, já que se trata de pagamento pertinente a anos de recebimento a menor de benefício de caráter alimentar. (TRF4, AC 5000449-57.2016.404.7114, SEXTA TURMA, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18/09/2017)

Isso não significa que não possa haver revogação da AJG em algum caso concreto, na hipótese do recebimento de valores expressivos pela parte. O que não se pode, porém, é revogar a AJG com base no raciocínio em tese de que a parte receberá valores e poderá arcar com as verbas de sucumbência.

Ademais, o valor do benefício de aposentadoria percebido pela parte autora (R$ 2.210,80, em 2016), isoladamente considerado, não depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Isso porque esse valor é menor do que o teto do INSS para os benefícios previdenciários, que para aquele período estava fixado em R$ 5.189,82, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.

Nessa conjuntura, inexistem óbices à manutenção da benesse.

Por fim, em que pese ter sido a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), não se aplica a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, porquanto não houve condenação em honorários do apelante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000761405v5 e do código CRC 01f0b449.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/11/2018, às 17:50:2


5052902-07.2016.4.04.9999
40000761405.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052902-07.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO BIANCHINI

EMENTA

previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INALTERAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA.

O recebimento de verba alimentar acumulada devida pelo INSS não é motivo suficiente para caracterizar alteração na capacidade econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça com fins de revogação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000761406v3 e do código CRC 197d0050.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:32:57


5052902-07.2016.4.04.9999
40000761406 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5052902-07.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO BIANCHINI

ADVOGADO: VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 45, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:15.

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