APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001751-09.2015.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "LIQUIDAÇÃO ZERO". INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
A despeito do reconhecimento do direito alegado na inicial, não há como acolher a pretensão à execução de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de condenação, que, em liquidação de sentença, apurou-se inexistir ("liquidação zero").
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8304793v6 e, se solicitado, do código CRC 2BEC3DE0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001751-09.2015.4.04.7001/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para declarar a inexistência de valores a serem executados.
Em suas razões, o apelante/embargado alegou que a sentença viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sustentou que o fato de nada ser devido a título de principal não lhe retira o direito de executar a verba honorária, que pertence ao advogado. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, o juízo a quo assim se manifestou:
DECIDO.
Trata-se de embargos fundados em inexistência de execução.
A Embargante alega não haver valores a serem executados considerando que não houve condenação de valores principais, tendo em vista a inexistência de diferença entre o benefício que a ora Autora da ação usufruía e aquele pleiteado. Ademais, nos autos principais (evento 1, PET32), a Autora por meio de seu procurador, reconhece a perda intercorrente do interesse de agir consubstanciada na obtenção do benefício satisfatório no curso do processo.
Destarte, ante a ausência de diferenças devidas e a perda intercorrente do interesse de agir, entendo não haver valor principal da condenação e, por conseguinte, inexistir condenação no que tange aos honorários advocatícios.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados pela Embargante, nos termos do art. 269, I, do CPC, para conhecer dos embargos, declarando a inexistência de valores a serem recebidos pelo Embargado a titulo de honorários advocatícios.
Por sucumbente, condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor executado (R$ 6.156,09 em 11/2014), na forma dos artigos 20, § 3°, e 21, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de atualização do valor.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do §2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006.
Após, dê-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. (grifei)
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Na ação ordinária, a autora pleiteou o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez comum ou, ainda, a manutenção do benefício de auxílio-doença - que já percebia -, cumulado com licença para tratamento de saúde.
A sentença acolheu o pedido, declarando o seu direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, em substituição ao auxílio-doença, e condenando a União a pagar em favor do patrono desta honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente, observada a restrição da Súmula 111 do STJ.
No curso do feito, o Ministério da Fazenda informou que foi concedida à autora aposentadoria voluntária, com proventos integrais, inexistindo diferenças a serem adimplidas no período entre 2005 e 2011.
Na sequência, a autora peticionou (evento 1 - PET32), alegando ter ocorrido a perda superveniente de uma das condições da ação, não mais remanescendo a pretensão resistida. Salientou que não havia necessidade de conversão da aposentadoria voluntária em invalidez, uma vez que já estava recebendo proventos integrais.
Registre-se, ainda, que, em 2005, a autora ajuizou ação cautelar n.º 2005.70.01.04429-2, a qual foi julgada procedente, para assegurar o afastamento remunerado de suas atividades laborais, até a implantação do benefício na ação principal (que deu origem a esta execução).
Ocorre que, para o arbitramento dos honorários advocatícios na ação de conhecimento, adotou-se como parâmetro (base de cálculo) o valor de condenação (e não outro referencial) - e não há notícia de impugnação tempestiva quanto a esse aspecto -, que, em liquidação de sentença, apurou-se inexistir, porquanto comprovado nos autos, por meio de fichas financeiras, que não havia diferença entre o quantum do benefício que ela recebia na via administrativa e o daquele pleiteado na ação.
Nesse contexto, não há como acolher a pretensão executória do apelante, porque, a despeito do reconhecimento do direito alegado na inicial, obteve-se, na apuração de eventual crédito, um resultado "não positivo" - ou "liquidação zero".
Como bem salientado pelo juízo a quo, com a concessão de aposentadoria com proventos integrais, a própria autora admitiu ter havido a perda de interesse de agir: "além de ter encontrado o trânsito em julgado, a tutela jurisdicional buscada na inicial já restou devidamente provida, de sorte que resta somente a execução das condenações referentes às despesas processuais e honorários advocatícios (...)." Além disso, manifestou-se pela desnecessidade de conversão da aposentadoria voluntária em aposentadoria por invalidez - objeto da ação -, reiterando que a execução cingir-se-ia ao pagamento das despesas processuais.
Ilustram esse posicionamento:
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. "LIQUIDAÇÃO ZERO". TÍTULO EXECUTIVO QUE ENCARTA CRÉDITO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL.
1. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa.
2. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo.
3. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação.
4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes.
5. A alíquota zero da exportação implica a impossibilidade de creditamento, por isso que imune de error in procedendo a execução que nos termos da sentença extingue o processo satisfativo sob a motivação de que a sentença exeqüenda teria natureza meramente declaratória, não havendo condenação à obrigação de pagar quantia certa, mas à obrigação de fazer, ou seja, de permitir que a autora usufruísse do crédito-prêmio do IPI. Ademais, deveria haver, obrigatoriamente, a atuação da autoridade fiscal, de forma a evitar o não pagamento de IPI em operações realizadas no mercado interno.
6. A restituição dos valores pagos mediante precatório revela-se inviável nesta sede, máxime por que o pedido foi formulado pela parte autora, sendo certo que a ação não é de natureza dúplice, tampouco houve pedido reconvencional.
7. Recurso especial da Fazenda provido. Recurso especial da empresa desprovido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 802.011/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/12/2008, DJe 19/02/2009)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO ZERO. HONORÁRIOS. 1. A apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa já ocorrida. 2. Se, efetuado o cálculo, é constatado que não há diferenças a pagar, deve ser extinta a execução. 3. Na medida em que os honorários estão atrelados ao valor da condenação e que nada há a restituir, por decorrência lógica é inviável o prosseguimento do feito executivo também com relação à verba de sucumbência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054633-73.2014.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO "ZERO". INEXIGÍVEIS. Tendo o título executivo transitado em julgado fixado como base de cálculo da verba honorária montante que, por ocasião da liquidação de sentença, redundou em "zero", conclui-se que nada é devido pelo INSS a título de honorários advocatícios, na medida em que 10% (dez por cento) sobre zero permanece sendo "zero". (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-88.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, D.E. 01/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 02/10/2015 - grifei)
Por tais razões, é de se manter a sentença extintiva, em face da desnecessidade de implantação da aposentadoria por invalidez e da inexistência de diferenças de proventos a serem adimplidas.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001751-09.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50017510920154047001
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Marcos de Queiroz Ramalho em causa própria-videoconferência- Londrina |
APELANTE | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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