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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "LIQUIDAÇÃO ZERO". INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:07:24

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "LIQUIDAÇÃO ZERO". INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. A despeito do reconhecimento do direito alegado na inicial, não há como acolher a pretensão à execução de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de condenação, que, em liquidação de sentença, apurou-se inexistir ("liquidação zero"). (TRF4, AC 5001751-09.2015.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001751-09.2015.4.04.7001/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "LIQUIDAÇÃO ZERO". INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
A despeito do reconhecimento do direito alegado na inicial, não há como acolher a pretensão à execução de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de condenação, que, em liquidação de sentença, apurou-se inexistir ("liquidação zero").
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8304793v6 e, se solicitado, do código CRC 2BEC3DE0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 14/06/2016 14:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001751-09.2015.4.04.7001/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para declarar a inexistência de valores a serem executados.
Em suas razões, o apelante/embargado alegou que a sentença viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sustentou que o fato de nada ser devido a título de principal não lhe retira o direito de executar a verba honorária, que pertence ao advogado. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido formulado na inicial dos embargos à execução, o juízo a quo assim se manifestou:
DECIDO.
Trata-se de embargos fundados em inexistência de execução.
A Embargante alega não haver valores a serem executados considerando que não houve condenação de valores principais, tendo em vista a inexistência de diferença entre o benefício que a ora Autora da ação usufruía e aquele pleiteado. Ademais, nos autos principais (evento 1, PET32), a Autora por meio de seu procurador, reconhece a perda intercorrente do interesse de agir consubstanciada na obtenção do benefício satisfatório no curso do processo.
Destarte, ante a ausência de diferenças devidas e a perda intercorrente do interesse de agir, entendo não haver valor principal da condenação e, por conseguinte, inexistir condenação no que tange aos honorários advocatícios.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados pela Embargante, nos termos do art. 269, I, do CPC, para conhecer dos embargos, declarando a inexistência de valores a serem recebidos pelo Embargado a titulo de honorários advocatícios.
Por sucumbente, condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor executado (R$ 6.156,09 em 11/2014), na forma dos artigos 20, § 3°, e 21, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de atualização do valor.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do §2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006.
Após, dê-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. (grifei)
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Na ação ordinária, a autora pleiteou o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez comum ou, ainda, a manutenção do benefício de auxílio-doença - que já percebia -, cumulado com licença para tratamento de saúde.
A sentença acolheu o pedido, declarando o seu direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, em substituição ao auxílio-doença, e condenando a União a pagar em favor do patrono desta honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente, observada a restrição da Súmula 111 do STJ.
No curso do feito, o Ministério da Fazenda informou que foi concedida à autora aposentadoria voluntária, com proventos integrais, inexistindo diferenças a serem adimplidas no período entre 2005 e 2011.

Na sequência, a autora peticionou (evento 1 - PET32), alegando ter ocorrido a perda superveniente de uma das condições da ação, não mais remanescendo a pretensão resistida. Salientou que não havia necessidade de conversão da aposentadoria voluntária em invalidez, uma vez que já estava recebendo proventos integrais.
Registre-se, ainda, que, em 2005, a autora ajuizou ação cautelar n.º 2005.70.01.04429-2, a qual foi julgada procedente, para assegurar o afastamento remunerado de suas atividades laborais, até a implantação do benefício na ação principal (que deu origem a esta execução).
Ocorre que, para o arbitramento dos honorários advocatícios na ação de conhecimento, adotou-se como parâmetro (base de cálculo) o valor de condenação (e não outro referencial) - e não há notícia de impugnação tempestiva quanto a esse aspecto -, que, em liquidação de sentença, apurou-se inexistir, porquanto comprovado nos autos, por meio de fichas financeiras, que não havia diferença entre o quantum do benefício que ela recebia na via administrativa e o daquele pleiteado na ação.
Nesse contexto, não há como acolher a pretensão executória do apelante, porque, a despeito do reconhecimento do direito alegado na inicial, obteve-se, na apuração de eventual crédito, um resultado "não positivo" - ou "liquidação zero".
Como bem salientado pelo juízo a quo, com a concessão de aposentadoria com proventos integrais, a própria autora admitiu ter havido a perda de interesse de agir: "além de ter encontrado o trânsito em julgado, a tutela jurisdicional buscada na inicial já restou devidamente provida, de sorte que resta somente a execução das condenações referentes às despesas processuais e honorários advocatícios (...)." Além disso, manifestou-se pela desnecessidade de conversão da aposentadoria voluntária em aposentadoria por invalidez - objeto da ação -, reiterando que a execução cingir-se-ia ao pagamento das despesas processuais.
Ilustram esse posicionamento:
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. "LIQUIDAÇÃO ZERO". TÍTULO EXECUTIVO QUE ENCARTA CRÉDITO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL.
1. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa.
2. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo.
3. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação.
4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes.
5. A alíquota zero da exportação implica a impossibilidade de creditamento, por isso que imune de error in procedendo a execução que nos termos da sentença extingue o processo satisfativo sob a motivação de que a sentença exeqüenda teria natureza meramente declaratória, não havendo condenação à obrigação de pagar quantia certa, mas à obrigação de fazer, ou seja, de permitir que a autora usufruísse do crédito-prêmio do IPI. Ademais, deveria haver, obrigatoriamente, a atuação da autoridade fiscal, de forma a evitar o não pagamento de IPI em operações realizadas no mercado interno.
6. A restituição dos valores pagos mediante precatório revela-se inviável nesta sede, máxime por que o pedido foi formulado pela parte autora, sendo certo que a ação não é de natureza dúplice, tampouco houve pedido reconvencional.
7. Recurso especial da Fazenda provido. Recurso especial da empresa desprovido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 802.011/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/12/2008, DJe 19/02/2009)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO ZERO. HONORÁRIOS. 1. A apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa já ocorrida. 2. Se, efetuado o cálculo, é constatado que não há diferenças a pagar, deve ser extinta a execução. 3. Na medida em que os honorários estão atrelados ao valor da condenação e que nada há a restituir, por decorrência lógica é inviável o prosseguimento do feito executivo também com relação à verba de sucumbência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054633-73.2014.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO "ZERO". INEXIGÍVEIS. Tendo o título executivo transitado em julgado fixado como base de cálculo da verba honorária montante que, por ocasião da liquidação de sentença, redundou em "zero", conclui-se que nada é devido pelo INSS a título de honorários advocatícios, na medida em que 10% (dez por cento) sobre zero permanece sendo "zero". (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-88.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, D.E. 01/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 02/10/2015 - grifei)
Por tais razões, é de se manter a sentença extintiva, em face da desnecessidade de implantação da aposentadoria por invalidez e da inexistência de diferenças de proventos a serem adimplidas.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8304792v28 e, se solicitado, do código CRC 96E1B4BF.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 14/06/2016 14:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001751-09.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50017510920154047001
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Marcos de Queiroz Ramalho em causa própria-videoconferência- Londrina
APELANTE
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8367271v1 e, se solicitado, do código CRC C6CB7E27.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 08/06/2016 15:07




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