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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TRF4. 5011021-55.2014.4.04.7110...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:55:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O autor busca a satisfação de crédito complementar referente a título judicial formado em outro processo. Toda e qualquer pretensão referente àquela condenação deve ser deduzida no processo em que se formou o título. (TRF4, AC 5011021-55.2014.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011021-55.2014.4.04.7110/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
PAULO ROBERTO GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSÉ ADEMAR DE PAULA
:
MARCO DOUGLAS DE PAULA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
O autor busca a satisfação de crédito complementar referente a título judicial formado em outro processo. Toda e qualquer pretensão referente àquela condenação deve ser deduzida no processo em que se formou o título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373325v4 e, se solicitado, do código CRC 67068120.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011021-55.2014.4.04.7110/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
PAULO ROBERTO GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSÉ ADEMAR DE PAULA
:
MARCO DOUGLAS DE PAULA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
PAULO ROBERTO GARCIA DOS SANTOS ajuizou "Ação de Execução de Sentença" visando novo cumprimento da decisão proferida nos autos do processo nº 5004207-61.2013.404.7110, que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das prestações vencidas a partir de 02/05/2010.
O juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da inadequação da via processual e da impossibilidade jurídica do pedido executório, nos termos do artigo 295, I, V e parágrafo único, III, combinado com o artigo 267, incisos I, IV e VI do Código de Processo Civil.
A parte autora apela argumentando, em síntese, a necessidade de ser complementada a fase executória, com abertura de prazo para apresentação de novo cálculo pela contadoria em face da revogação parcial da Emenda Constitucional 62/2009.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
A parte autora ajuizou "Ação de Execução de Sentença" visando novo cumprimento da decisão proferida nos autos do processo nº 5004207-61.2013.404.7110, que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das prestações vencidas a partir de 02/05/2010 (quando o autor implementou todos os requisitos necessários à concessão da jubilação com coeficiente integral).
Primeiramente, no caso, há que se ter presente que o referido feito tramitou pelo rito dos Juizados Especiais Federais, sendo que, nestes, o cumprimento de sentença se dá nos termos do disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, que estabelecem, in verbis:
"Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer, ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório."
Ora, a partir da redação conferida aos dispositivos supra transcritos, fica evidente que, nos JEFs, não há que se falar em processo de execução propriamente dito, podendo-se considerar que o cumprimento do decisum constitui apenas a etapa final do processo de conhecimento. Tal fato inviabiliza o ajuizamento de ação executiva autônoma.
No caso, ademais, veja-se que sequer seria útil a adequação do rito, para prosseguimento da demanda, uma vez que o requerente já recebeu os valores que lhe eram devidos - alegando, todavia, neste feito, a "defasagem" do pagamento, razão pela qual pugna pela elaboração de novo cálculo.
Ora, a satisfação da pretensão deve ser buscada no próprio feito em que restou reconhecida, de modo que, mais do que a total inadequação da via escolhida, estar-se-ia diante de verdadeira impossibilidade jurídica do pedido. Os fundamentos do autor, aliás, beiram a litigância de má-fé; assim como o fato de já ter sido atendido na satisfação de seu crédito.
O autor busca a satisfação de crédito complementar referente a título judicial formado em outro processo. Toda e qualquer pretensão referente àquela condenação deve ser deduzida no processo em que se formou o título.
Dessa forma, mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011021-55.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50110215520144047110
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
PAULO ROBERTO GARCIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSÉ ADEMAR DE PAULA
:
MARCO DOUGLAS DE PAULA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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