APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011021-55.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO GARCIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
: | MARCO DOUGLAS DE PAULA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
O autor busca a satisfação de crédito complementar referente a título judicial formado em outro processo. Toda e qualquer pretensão referente àquela condenação deve ser deduzida no processo em que se formou o título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011021-55.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO GARCIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
: | MARCO DOUGLAS DE PAULA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
PAULO ROBERTO GARCIA DOS SANTOS ajuizou "Ação de Execução de Sentença" visando novo cumprimento da decisão proferida nos autos do processo nº 5004207-61.2013.404.7110, que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das prestações vencidas a partir de 02/05/2010.
O juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da inadequação da via processual e da impossibilidade jurídica do pedido executório, nos termos do artigo 295, I, V e parágrafo único, III, combinado com o artigo 267, incisos I, IV e VI do Código de Processo Civil.
A parte autora apela argumentando, em síntese, a necessidade de ser complementada a fase executória, com abertura de prazo para apresentação de novo cálculo pela contadoria em face da revogação parcial da Emenda Constitucional 62/2009.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
A parte autora ajuizou "Ação de Execução de Sentença" visando novo cumprimento da decisão proferida nos autos do processo nº 5004207-61.2013.404.7110, que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das prestações vencidas a partir de 02/05/2010 (quando o autor implementou todos os requisitos necessários à concessão da jubilação com coeficiente integral).
Primeiramente, no caso, há que se ter presente que o referido feito tramitou pelo rito dos Juizados Especiais Federais, sendo que, nestes, o cumprimento de sentença se dá nos termos do disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, que estabelecem, in verbis:
"Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer, ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório."
Ora, a partir da redação conferida aos dispositivos supra transcritos, fica evidente que, nos JEFs, não há que se falar em processo de execução propriamente dito, podendo-se considerar que o cumprimento do decisum constitui apenas a etapa final do processo de conhecimento. Tal fato inviabiliza o ajuizamento de ação executiva autônoma.
No caso, ademais, veja-se que sequer seria útil a adequação do rito, para prosseguimento da demanda, uma vez que o requerente já recebeu os valores que lhe eram devidos - alegando, todavia, neste feito, a "defasagem" do pagamento, razão pela qual pugna pela elaboração de novo cálculo.
Ora, a satisfação da pretensão deve ser buscada no próprio feito em que restou reconhecida, de modo que, mais do que a total inadequação da via escolhida, estar-se-ia diante de verdadeira impossibilidade jurídica do pedido. Os fundamentos do autor, aliás, beiram a litigância de má-fé; assim como o fato de já ter sido atendido na satisfação de seu crédito.
O autor busca a satisfação de crédito complementar referente a título judicial formado em outro processo. Toda e qualquer pretensão referente àquela condenação deve ser deduzida no processo em que se formou o título.
Dessa forma, mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011021-55.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50110215520144047110
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO GARCIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSÉ ADEMAR DE PAULA |
: | MARCO DOUGLAS DE PAULA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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