AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046125-64.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ORLANDO BUENO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA DATA DO DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL APENAS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL EM PROPORCIONAL. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV.
1. No REsp nº 1.275.963/PR (por decisão trânsita em julgado no dia 21/09/2011), o Superior Tribunal de Justiça apenas considerou "não ser possível desfazer o ato de concessão de aposentadoria integral para conceder aposentadoria com proventos proporcionais."
2. No julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 2008.70.09.001293-9/PR, restou reconhecida a especialidade do período de 21/09/1976 a 24/02/1994 (com conversão pelo fator 1,4) e a respectiva averbação de 06 anos, 11 meses e 20 dias, permitindo que o cálculo da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria fosse realizado tendo 24/02/1994 como a data do direito adquirido.
3. Não tendo a vedação contida no julgado do Superior Tribunal de Justiça atingido a possibilidade de revisão da RMI em novas bases (novo PBC/retroação da DIB) do mesmo benefício (aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição), os valores exequendos estão respaldados no título executivo, autorizando a ultimação dos atos executivos, inclusive o levantamento dos depósitos realizados por força de precatório/RPV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno (evento 9), e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046125-64.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da seguinte decisão:
"Requer a parte autora, no evento n. 01, PET54, que o réu apresente cálculo da RMI com DIB fixada em 24/02/1994, tendo em conta que "a sentença proferida por este juízo foi parcialmente mantida pelo TRF4 e STJ, sendo reformada apenas em relação a correção monetária, juros de mora e no caso de retroação para período em que o benefício se transformaria em aposentadoria proporcional".
Intimado, o réu alegou, no evento 15, ter o STJ afastado a possibilidade de revisar o benefício mediante retroação da DIB, porque a parte autora teria obtido êxito somente na averbação de período de atividade especial. Concluiu, assim, que nada mais resta a ser feito neste caso.
Pois bem. Em seu recurso especial o INSS de fato pede a alteração do julgado quanto à retroação da DIB, e o STJ deu provimento ao mesmo. Contudo, do teor da decisão extrai-se que o STJ afasta a revisão do cálculo da RMI com base na data em que o autor teria direito à aposentadoria proporcional (evento 01, OFIC45, pg. 369).
Ainda que os termos do decisum não sejam idênticos ao pedido do INSS no recurso, o fato é que o STJ deu provimento ao recurso, revendo a decisão do TRF4 (que possibilita a retroação do PBC, mesmo sendo aposentadoria proporcional, contrariamente ao decidido pelo STJ).
Sem embargo, o autor refere questão não abordada pelo STJ, qual seja, a existência de tempo suficiente à aposentadoria integral em 24/02/1994, impondo a aplicação do disposto no art. 122 da Lei de Benefícios, e, a contrario sensu do quanto firmado pelo STJ, a retroação do PBC, já que a aposentadoria resta integral, não proporcional.
Assim, intime-se o réu (via procuradoria e AADJ) para promover a revisão do benefício com DIB em 24/02/1994 e calcular os consectários, no prazo de 15 dias.
Após, abra-se vista à parte autora. Nada sendo impugnado, prossiga-se com o procedimento de praxe."
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão atacada se mostra apta a causar danos graves e de difícil reparação, eis que será obrigada a pagar benefício de aposentadoria ao autor em valor superior ao devido, bem como parcelas retroativas. Aduziu que há plausível risco de dano irreparável, já que desconhecido o patrimônio do agravado para reversão da medida em caso de provimento do recurso. Defendeu que a decisão que deu provimento ao Recurso Especial transitou em julgado, sem que tenha havido discussão com relação à análise do caso como aposentadoria proporcional.
Alega o agravante que o recurso especial foi provido para afastar a possibilidade de revisão do benefício mediante retroação da DIB, de modo que a a análise como aposentadoria proporcional, e não integral, deveria ter sido provocada sido objeto de recursos cabíveis, e não na fase de execução, após o trânsito em julgado. Aduz que a decisão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o julgado anterior deste TRF4, nos termos do art. 512 do CPC. Sustenta que a decisão agravada violou a coisa julgada e sua eficácia preclusiva, pois inovou o julgamento de matéria já decidida e não mais sujeita a recursos (arts. 467, 471, 473 e 474 do CPC), além de o entendimento do MM. Juízo a quo refletir negativamente no exercício do contraditório e da ampla defesa.
Foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, para determinar o bloqueio dos valores relativos à retroação da DIB do benefício postulado.
O INSS interpôs agravo interno.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No REsp nº 1.275.963/PR (por decisão trânsita em julgado no dia 21/09/2011), o Superior Tribunal de Justiça apenas considerou "não ser possível desfazer o ato de concessão de aposentadoria integral para conceder aposentadoria com proventos proporcionais."
No julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 2008.70.09.001293-9/PR, restou reconhecida a especialidade do período de 21/09/1976 a 24/02/1994 (com conversão pelo fator 1,4) e a respectiva averbação de 06 anos, 11 meses e 20 dias, permitindo que o cálculo da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria integral fosse realizado tendo 24/02/1994 como a data do direito adquirido.
Logo, a vedação contida no julgado do Superior Tribunal de Justiça deixou incólume a possibilidade de revisão da RMI em novas bases (novo PBC/retroação da DIB) do mesmo benefício (aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição).
Então, agiu o exequente plenamente amparado no título executivo judicial, gerando, por conseguinte, a revisão do benefício os valores exequendos, os quais, cumpre ressaltar, foram apurados com base no cálculo do próprio INSS, haja vista que, sob tal alegação, manifestou-se no sentido de que não oporia (como de fato não opôs) embargos à execução (evento 42 - PET1, dos autos originários).
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno (evento 9), e negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046125-64.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50009749720154047009
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ORLANDO BUENO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (EVENTO 9), E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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