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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (IM)PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. DPU. CURADORA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INFORMAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE. TRF4. 5036468-88.2021.4.04.0000

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:41

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (IM)PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. DPU. CURADORA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INFORMAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Além de a impenhorabilidade ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbe ao executado o ônus de provar a origem dos depósitos bancários bloqueados, para fins de aplicação da regra prevista no artigo 833, inciso X, do CPC. 2. Se a Defensoria Pública, na condição de curadora, não tem contato com o executado, é justificável o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras, para que forneçam os dados necessários sobre a natureza das contas bloqueadas, como forma de assegurar o exercício à ampla defesa. (TRF4, AG 5036468-88.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036468-88.2021.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5080059-23.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: KADY IURI BORGES MALINOWSKI

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, nos seguintes termos:

A DPU pretende seja oficiado ao banco para obter informações a respeito da natureza da conta bloqueada (evento 74).

Por força de ordem emanada por este juízo, no dia 18/08/2021, o SISBAJUD identificou e bloqueou a quantia de R$ 1.590,81 na conta bancária do executado (evento 70).

Registro, de início, que este juízo conhece e aplica reiteradamente a mencionada a Súmula 108 do e. TRF4 em feitos em trâmite neste juízo.

Verifico que o bloqueio ocorreu há vários dias. Todavia, o executado não compareceu aos autos para alegar eventual impenhorabilidade da quantia.

Tal atitude corrobora com a conclusão de que possui pleno conhecimento do bloqueio, pois, obviamente, acompanha e administra sua conta bancária.

E mais: seu silêncio tanto em defender-se nos autos quanto em questionar o bloqueio faz presumir que concorda com a utilização da quantia penhorada como parte do pagamento do débito reclamado nestes autos.

Ora, não é possível que o credor seja reiteradamente prejudicado por devedores que além de deixarem de pagar seu débito, não comparecem aos autos e ainda assim tem ao seu lado o próprio Estado, garantidor da correta aplicação da lei, prossiga defendendo direitos que, no caso específico, não são inalienáveis.

Aceitar tal procedimento é prosseguir incentivando o inadimplemento e a injustiça.

Se houvesse efetivo prejuízo, o devedor certamente teria buscado o auxílio de advogado, contatado o juízo por telefone, email, como ocorre em feitos semelhantes, ou ainda, buscado a DPU que, frise-se, atua como curadora especial e não como órgão de defesa de direitos. Porém, isso não ocorreu.

Assim sendo, indefiro o pedido.

Intimem-se.

Proceda-se a apropriação da quantia em favor da exequente.

Em suas razões, a(o) agravante alegou que: (1) a Defensoria não possui nenhum contato com a parte executada, sendo impossível providenciar a outorga de poderes, documento apto a ensejar o fornecimento de informações bancárias pelas instituições financeiras; (2) em virtude do princípio da menor onerosidade da execução, os atos judiciais, especialmente aqueles que interferem no âmbito do executado, devem ser fundamentados e pesquisados, sob pena de se ferir expressa disposição legal do artigo 805 do CPC. Entretanto, não é isso que se vê no caso sob análise, pois não há nenhuma informação se as contas bloqueadas têm natureza de conta poupança ou se tais valores são provenientes de vencimentos/salários, ambos impenhoráveis; (3) Diante da ausência de informação é que pugna-se pela investigação da modalidade de conta bancária bloqueada em nome da parte executado para que seja possível averiguar se tais valores são impenhoráveis por expressa determinação legal ou se, de fato, podem ser utilizados para satisfazer o crédito do exequente, e (4) a expedição de ofício através do juízo é o único meio para que a DPU (curadora especial) tenha conhecimento a respeito da eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e possa realizar a defesa técnica do executado. Em outras palavras, a expedição de um Ofício é a única forma de se verificar se há ilegalidade ou não, pois a CEF exige a outorga de poderes para obtenção de tal informação na via administrativa, o que é impossível de ser obtido pela DPU na qualidade de curadora especial. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela ao recurso e, ao final, seu provimento, para que se reforme a decisão interlocutória proferida no evento 71/78, de forma e encaminhar o Ofício à CEF e ao Banco Itaú para se verificar a natureza das contas bloqueadas.

Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao recurso.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pese ponderáveis os fundamentos da decisão agravada, razão assiste ao(à) agravante.

Julgando questão similar, o E. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira proferiu decisão no AI nº 5018363-63.2021.4.04.0000/PR, cujo teor peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, in verbis:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido da Defensoria Pública da União de expedição de ofício à instituição financeira no intuito de requisitar informações referentes à natureza do valor constrito para verificação de eventual impenhorabilidade.

Em suas razões, a DPU, que atua como curadora especial, aduz que há a necessidade de verificação de possível impenhorabilidade do valor bloqueado em depósito bancário diante do que prevê o artigo 833, X, do CPC, bem como o entendimento consolidado no enunciado de súmula n. 108 do TRF4.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a fim de evitar que, após o levantamento dos valores, seja verificada eventual nulidade e a execução tenha que retornar ao status quo ante, prejudicando o andamento processual e causando dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante.

Eis a suma. Passo a decidir.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

A DPU requer a expedição de ofício à instituição financeira no intuito de requisitar informações referentes à natureza do valor constrito para verificação de sua eventual impenhorabilidade (evento 156). A CEF, por sua vez, pleiteia a apropriação dos valores bloqueados via Bacenjud no evento 146, em nome do executado Marcos Cândido de Araújo (evento 152).

1. Indefiro o pedido formulado pela DPU, uma vez que é do executado o ônus da prova sobre a impenhorabilidade das verbas penhoradas, sob pena de manutenção do bloqueio judicial.

Intime-se.

2. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC.

a) Realizada a transferência, fica a secretaria, desde já, autorizada a expedir o necessário para apropriação do valor bloqueado em favor da parte exequente.

b) Cumprido o item supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou apresentar planilha atualizada de débito mediante abatimento do valor transferido, devendo, no mesmo prazo, requerer o prosseguimento do feito.

Em que pesem os termos da mencionada decisão, entendo que assiste razão à parte Agravante.

Inicialmente, observo que a questão da impenhorabilidade se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, de sorte que o pleito dos executados, ora agravantes, merece exame. Nesse sentido:

EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 649, IV E X, DO CPC. SALÁRIO E POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, de modo que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 2. Tanto o salário quanto o montante depositado em conta poupança são impenhoráveis, com base no art. 649, IV e X do CPC. 3. A impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos abrange também os valores depositados em conta corrente, consoante entendimento do STJ e desta Corte. (...) (TRF4, AC 5012952-29.2014.404.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 13/10/2016)

Acerca da impenhorabilidade dos valores provenientes de salário e das importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, dispõe:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

(...)

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)

Com efeito, cabe ao executado comprovar a origem dos valores depositados em contas bancárias, a fim de arguir eventual impenhorabilidade. Contudo, na hipótese dos autos, a Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, até o momento não conseguiu contato com o executado.

Diante da peculiaridade do caso, tem-se que assiste razão à parte agravante, impondo-se a reforma da decisão recorrida para que seja assegurada à curadora especial as informações de que necessita para instruir a defesa do curatelado.

Nesse sentido, a decisão proferida pelo DD Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle nos autos do Agravo de Instrumento nº 5015864-14.2018.4.04.0000/PR.

"A Defensoria Pública da União - DPU foi nomeada nos presentes autos para atuar como curadora especial dos executados.

Saliento que a nomeação do curador especial visa a oportunizar a defesa da parte executada.

Em sendo assim, tenho que merece reforma a decisão agravada, de modo a que seja oportunizada a ampla defesa da parte executada, com a busca da informação solicitada à instituição financeira.

Neste sentido o precedente nos autos da AC n. 5000188-62.2015.4.04.7200/SC, onde constou no corpo do voto o seguinte, verbis:

Por conseguinte, compete aos embargantes, por meio de seu curador especial, instruir a inicial de embargos com os documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 333, I, CPC, ou demonstrar a impossibilidade em obtê-los ou a recusa da repartição pública em fornecê-los.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento."

Portanto, justificável o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para que forneça os dados necessários à elucidação dos fatos, nos termos do pedido, como forma de se assegurar o exercício à ampla defesa.

Ademais, tal medida não implica prejuízo algum à parte exequente, podendo inclusive evitar a realização de procedimentos executórios que futuramente restem irregulares.

Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se as partes, sendo a agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, não tendo a Defensoria contato com a parte executada, justificável o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para que forneça os dados necessários para se verificar a natureza das contas bloqueadas, nos termos do pedido, como forma de se assegurar o exercício à ampla defesa.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento, a fim de que o juízo a quo encaminhe ofício à CEF solicitando informações acerca da natureza da conta bloqueada.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002823758v2 e do código CRC fea1078b.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036468-88.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

AGRAVANTE: KADY IURI BORGES MALINOWSKI

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame e permito-me divergir.

Inobstante já tenha entendido em sentido oposto, após melhor refletir sobre o tema, venho me manifestando na linha da decisão agravada, que possui a seguinte literalidade:

A DPU pretende seja oficiado ao banco para obter informações a respeito da natureza da conta bloqueada (evento 74).

Por força de ordem emanada por este juízo, no dia 18/08/2021, o SISBAJUD identificou e bloqueou a quantia de R$ 1.590,81 na conta bancária do executado (evento 70).

Registro, de início, que este juízo conhece e aplica reiteradamente a mencionada a Súmula 108 do e. TRF4 em feitos em trâmite neste juízo.

Verifico que o bloqueio ocorreu há vários dias. Todavia, o executado não compareceu aos autos para alegar eventual impenhorabilidade da quantia.

Tal atitude corrobora com a conclusão de que possui pleno conhecimento do bloqueio, pois, obviamente, acompanha e administra sua conta bancária.

E mais: seu silêncio tanto em defender-se nos autos quanto em questionar o bloqueio faz presumir que concorda com a utilização da quantia penhorada como parte do pagamento do débito reclamado nestes autos.

Ora, não é possível que o credor seja reiteradamente prejudicado por devedores que além de deixarem de pagar seu débito, não comparecem aos autos e ainda assim tem ao seu lado o próprio Estado, garantidor da correta aplicação da lei, prossiga defendendo direitos que, no caso específico, não são inalienáveis.

Aceitar tal procedimento é prosseguir incentivando o inadimplemento e a injustiça.

Se houvesse efetivo prejuízo, o devedor certamente teria buscado o auxílio de advogado, contatado o juízo por telefone, email, como ocorre em feitos semelhantes, ou ainda, buscado a DPU que, frise-se, atua como curadora especial e não como órgão de defesa de direitos. Porém, isso não ocorreu.

Assim sendo, indefiro o pedido.

Efetivamente, a par de não possuir previsão legal, o procedimento requerido subverte a lógica do bloqueio online e da própria alegação de impenhorabilidade, que é no sentido de que a parte, ao ver constritos valores de natureza alimentar, compareça em juízo para arguir essa defesa. Desse modo, mostra-se lícito presumir que, em caso de silêncio, não se trata de verba essencial à subsistência do executado.

Outrossim, o acolhimento do pedido esbarra no sigilo bancário, não estando a hipótese dos autos dentre aquelas autorizadoras da quebra.

Por fim, a pretensão impõe novo, desproporcional e antijurídico sacrifício ao credor, que vê novamente adiada a satisfação, já tardia, de seu crédito.

Assim, com a vênia do i. Relator, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002900472v2 e do código CRC 8f3e259d.Informações adicionais da assinatura:
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5036468-88.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036468-88.2021.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5080059-23.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: KADY IURI BORGES MALINOWSKI

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. execução de título extrajudicial. (IM)PENHORABILIDADE DOS valores bloqueados. DPU. CURADORA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INFORMAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE.

1. Além de a impenhorabilidade ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbe ao executado o ônus de provar a origem dos depósitos bancários bloqueados, para fins de aplicação da regra prevista no artigo 833, inciso X, do CPC.

2. Se a Defensoria Pública, na condição de curadora, não tem contato com o executado, é justificável o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras, para que forneçam os dados necessários sobre a natureza das contas bloqueadas, como forma de assegurar o exercício à ampla defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002823759v5 e do código CRC 4f08a44a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 26/11/2021, às 8:2:15


5036468-88.2021.4.04.0000
40002823759 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 20/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5036468-88.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: KADY IURI BORGES MALINOWSKI

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 16:00, na sequência 662, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Pedido Vista: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5036468-88.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: KADY IURI BORGES MALINOWSKI

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/11/2021, na sequência 389, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

VOTANTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:41.

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