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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. CONTA POUPANÇA CONJUNTA. TRF4. 5013644-28.2019.4.04.710...

Data da publicação: 04/11/2021, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. CONTA POUPANÇA CONJUNTA. Em se tratando de conta corrente conjunta, e inexistindo prova em sentido contrário, presume-se que cada cotitular tem direito a 50% (cinquenta) dos valores depositados. (TRF4, AC 5013644-28.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013644-28.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: EDSON HENZ (EMBARGANTE)

ADVOGADO: DIEGO PETERS LAUXEN (OAB RS100134)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos por EDSON HENZ em face do INSS, nos seguintes termos dispositivos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de declarar a nulidade parcial da penhora realizada via BACENJUD no cumprimento de sentença exarada no processo de n.º 5017985-73.2014.4.04.7107, que recaiu sobre a conta n.º 7.121-8, agência 2061-3, do Banco do Brasil, unicamente em relação ao valor correspondente a 40 salários mínimos (R$ 41.800,00), nos termos do comprovante acostado ao evento 27.

Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

Custas pela metade para cada parte, tendo em vista a sucumbência recíproca.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.

Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Em suas razões, sustenta o embargante, ora apelante, que os numerários constritos lhe pertencem, uma vez que, conforme documentos acostados aos autos, comprovam que são oriundos de seu trabalho com transportes de carga. Aduz que, excepcionalmente, sua genitora realizava operações na conta conjunta que mantiam, justamente para quando estivesse ausente ou estivesse impossibilitado. Por fim, requer a liberação da totalidade dos valores bloqueados de sua exclusiva pertença.

Por sua vez, recorre o INSS, sustentando que a impenhorabilidade resguarda o montante correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos das aplicações financeiras do indivíduo e, não há, nos autos do presente processo, qualquer elemento de prova que confirme ser o saldo da conta n. 7.121-8, agência 2061-3, do Banco do Brasil, a única reserva financeira do embargante. Assim, refere que à falta dessa prova, não se há que falar em impenhorabilidade desses valores. Assevera, ainda, que o artigo 854, § 3º, do CPC, dispõe ser ônus do executado comprovar, em cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis por determinação judicial são impenhoráveis. Logo, formalizado o bloqueio dos valores, cabia à mãe do Embargante, a Sra. Eunice Hahn Henz, que figura no polo passivo no cumprimento de sentença (Processo principal), demonstrar (comprovar) a impenhorabilidade do dinheiro e pleitear o levantamento parcial da constrição. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial e, ainda que se entenda pela impenhorabilidade parcial do sado da conta bancária bloqueada, ao menos a revogação da condenação do INSS a pagar honorários.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A fim de melhor esclarecer a questão, transcrevo excerto do título executivo (cumprimento de sentença do processo principal) em que figura no polo passivo (executada) a mãe do embargante, Srª Eunice Hahn Henz:

Trata-se de analisar os pedidos de liberação dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD no evento 73.

Primeiramente, afasto a alegação de intempestividade suscitada pelo INSS, uma vez que a executada sequer havia sido intimada da indisponibilidade dos bens, nos termos do art. 854, § 2º, CPC, cujo prazo estabelecido no § 3º somente começa a fluir a partir da intimação do procurador ou, não havendo, do próprio executado. (evento 77)

Passo à apreciação individualizada dos pedidos de desbloqueio.

1) A executada requereu a liberação da penhora no valor de R$ 11.418,42, relativa à conta mantida na CCLA Pioneira, uma vez que os valores bloqueados correspondem ao seu beneficio previdenciário de aposentadoria.

Analisando os autos, verifica-se que o extrato do evento 72 (EXTR3) confirma que há valores creditados na conta da executada e que dizem respeito ao recebimento de seus proventos (R$ 1.406,23).

O art. 833, IV, do CPC, dispõe que, dentre outros bens, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria.

Desta forma, reconheço a absoluta impenhorabilidade da referida quantia (R$ 1.406,23), mantida a penhora no montante remanescente bloqueado no BACENJUD (R$ 10.117,49), uma vez que não demonstrada sua impenhorabilidade.

2) A executada postula o desbloqueio da quantia de R$ 12.040,47, mantida em conta junto ao Banco do Brasil, alegando que a mesma refere-se a valores depositados em conta de poupança, cujo documento (EXTR2, evento 72) comprova a alegação.

Portanto, impenhorável a quantia, visto que abaixo do limite previsto no art. 833, X, CPC (40 salários-mínimos), mantidos em caderneta de poupança.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos na conta nº 7.121-8, da agência 2061-3, do Banco do Brasil.

3) Com relação ao bloqueio de R$ 28.958,16, mantido em conta junto à CCLA Pioneira, a devedora sustenta que se trata de conta-conjunta, mantida com seu filho Edson Henz.

Examinando os documentos juntados, constata-se a veracidade da alegação da peticionante. A conta nº 69.166-6 (EXTR5, evento 72) é mantida conjuntamente com a executada, na condição de segunda titular. Resta clara, portanto, a absoluta impenhorabilidade dos valores, pois os bens de terceiros - no caso, do filho da genitora, não integrante do polo executado -, não respondem pela dívida.

Diante disso, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos na conta conjunta nº 69166-6 mantida na Cooperativa de Crédito e Poupança e Investimento SICREDI Pioneira, em nome de EDSON HENZ e da executada EUNICE HAHN HENZ.

Quanto ao valor de R$ 853,85, mantido em conta corrente do Banco do Brasil, e R$ 640,10, mantido junto ao Banco Cooperativo Sicredi, por não terem sido alegadas razões para sua impenhorabilidade, previstas no art. 833, CPC, mantenho a penhora.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores acima reconhecidos como impenhoráveis e proceda-se à transferência dos demais para conta à disposição deste Juízo junto à Agência Justiça Federal da Caixa Econômica Federal

Nos embargos de terceiro o juízo proferiu a sentença nos seguintes termos:

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante postula a desconstituição da penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença n.º 5017985-73.2014.4.04.7107, por meio do sistema BACENJUD, ao argumento de que a quantia constrita lhe pertence.

Pois bem. Os embargos de terceiro encontram amparo legal no art. 674 do CPC/2015, que estabelece:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

No caso em tela, o embargante teve a quantia de R$ 48.145,52 (quarenta e oito mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) bloqueada, em conta conjunta com sua sua genitora, Eunice Hahn Henz, executada nos autos do cumprimento de sentença n.º 5017985-73.2014.4.04.7107.

Independentemente da circunstância subjetiva das partes que motivou a abertura da conta conjunta, esta representa responsabilidade solidária, que sujeita à penhora a totalidade dos valores nela depositados para garantia de dívida de qualquer dos co-titulares, não havendo como afastá-la, em um Juízo superficial.

Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTA CORRENTE CONJUNTA. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A penhora sobre conta corrente conjunta pode recair sobre a totalidade dos valores, ainda que a dívida seja de apenas um dos cotitulares (precedentes do STJ). 2. Conforme o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. A penhora pode recair sobre a integralidade dos valores encontrados em contas da parte executada, ainda que uma delas seja conjunta, observado, no entanto, o limite da impenhorabilidade previsto no artigo 833, inciso X, do CPC. (TRF4, AG 5035769-39.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/05/2018)- grifei

No entanto, de acordo com o art. 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis, dentre outros:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

(...)

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

No caso dos autos, em que pese os comprovantes de pagamento (cheques e notas fiscais) apresentados ao feito, não se comprovou que a totalidade do valor conscrito corresponde aos ganhos do embargante na condição de trabalhador autônomo (motorista de caminhão). Nesse sentido:

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. DESBLOQUEIO DE VALOR CONSTRITO. BACENJUD. PENHORA. ORIGEM DO DEPÓSITO. ÔNUS DO EMBARGANTE. 1. Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe, na hipótese, à embargante. 2. O montante recebido a título de salário/provento e não utilizado antes do recebimento de nova remuneração não mantém necessariamente a natureza de verba alimentar, na medida em que o excesso passa a integrar uma reserva de economia, desnaturando seu caráter alimentar. 3. Hipótese em que apenas parcela do saldo bloqueado possui origem salarial, não tendo sido comprovada a impenhorabilidade do valor remanescente. (TRF4, AC 5018226-93.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 20/08/2015)

Por outro lado, o embargante comprovou que a conta conjunta solidária contratada por si e por Eunice Hahn Henz trata-se de conta de poupança (evento 10).

A respeito, ademais do dispositivo legal acima referido (art. 833, X, do CPC), o Egrégio TRF da 4ª Região editou recentemente a súmula 108, nestes termos: “É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude”.

Portanto, assiste razão, em parte, à embargante.

Mantenho, em face do exposto, a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 18), para determinar a liberação tão somente da quantia correspondente a 40 salários mínimos (R$ 41.800,00) da conta do embargante (conta n.º 7.121-8, agência 2061-3, do Banco do Brasil).

O cumprimento nos autos do cumprimento de sentença n.º 5017985-73.2014.4.04.7107, mediante protocolo de ordem de liberação no Sistema BACENJUD, foi comprovado no evento 27.

Acerca de bens impenhoráveis, prevê o Código de Processo Civil:

"Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os perteces e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária".

Assim, há presunção, decorrente de disposição legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos e a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis.

A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta-corrente, guardadas em papel moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, já decidiu a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp. n.º 1.230.060/PR, aos 13/08/2014, DJe 29/08/2014. Mais recentemente, no mesmo sentido: REsp. n.º 1.675.902/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 29/06/2017; REsp. n.º 1.650.495/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 16/06/2017; RMS 52238/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, T3, DJe de 08/02/2017; AgRg no REsp. 156.614-5/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, T2, DJe de 18/12/2015.

Não é outro o posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte a teor da Súmula 108 deste Tribunal:

"É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude".

Ainda que os valores bloqueados estejam depositados na corretora de valores mobiliários e investidos em ações, os julgados destacados acima não diferenciam os fundos de investimentos em renda fixa ou renda variável. Sendo as ações comparáveis a depósitos em fundos de renda variável, também devem ser tidas por impenhoráveis quando a somatória dos papéis em custódia não ultrapassem o quantum determinado no inciso X, do artigo 833, do CPC.

Não bastasse, a necessidade de manutenção de uma reserva destinada a fazer frente às necessidades básicas pessoais e da família se mostra ainda mais compreensível diante do contexto sócio-econômico pelo qual vem atravessando o país.

A propósito:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INTERESSADO. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

(...)

4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável.
5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade.
6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em parte".
(RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017)

Além disso, importa registrar o fato da dívida exequenda não consistir em prestação alimentícia e, portanto, não se enquadrar na hipótese excepcional prevista pelo § 2º, do art. 833, do CPC.

Por fim, a questão de o valor bloqueado alegadamente ser de propriedade do terceiro, entendo que, tratando-se de conta conjunta, cada titular dispõe da integralidade dos valores depositados, mesmo que seja para pagamento de dívidas pessoais.

Todavia, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, com a manutenção do bloqueio judicial na proporção correspondente ao da parte Executada, observando-se a impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE.

1. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o valor de até 40 salários mínimos em conta poupança se destina ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhorável.

2. A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança mas, também, as mantidas em conta-corrente, guardadas em papel-moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes desta Corte e do STJ.

3. Consoante orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, é permitida aos titulares de conta corrente conjunta (solidária) a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, e, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais (REsp 1.510.310)". (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003273-57.2018.4.04.7101/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. ROGÉRIO FAVRETO, 29/07/2020)

Deste modo, é penhorável a metade do valor pertencente a conta poupança conjunta, somente no valor que exceder o montante de 40 salários-mínimos.

Assim, merece parcial acolhida o recurso do embargante no ponto, para que seja desbloqueada a metade do valor que excedeu o montante de 40 salários-mínimos.

Portanto, deve ser parcialmente reformada a sentença para determinar a liberação da metade da quantia que excede os 40 salários mínimos da conta do embargante, ora apelante (conta n.º 7.121-8, agência 2061-3, do Banco do Brasil).

Quanto às alegações do INSS de que não restou comprovado que esta seria a única reserva financeira do embargante, tal fato não influi no presente caso, uma vez que se trata de terceiro que não compôs o polo passivo da execução nº 5017985-73.2014.4.04.7107, em que o numerário foi bloqueado, ou seja, quem está sendo executada é sua genitora naquela ação, enquanto o embargante nesta ação somente requer o desbloqueio dos valores, em que alega ser de sua pertença, na conta poupança conjunta com sua genitora.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, diante da sucumbência do INSS, majoro a verba honorária fixada em relação à Autarquia em 20% sobre o percentual fixado na sentença.

Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença em relação à parte embargante, ora apelante.

É de se lembrar o teor da súmula nº 303 do STJ, que apregoa que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Ao contrário do que defende o INSS, não é possível afirmar que a embargante deu causa à demanda, já que ele sequer é parte na execução.

Assim, não merece acolhida o recurso do INSS no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte embargante e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002854429v14 e do código CRC f64072b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:35:7


5013644-28.2019.4.04.7107
40002854429.V14


Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013644-28.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: EDSON HENZ (EMBARGANTE)

ADVOGADO: DIEGO PETERS LAUXEN (OAB RS100134)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. CONTA POUPANÇA CONJUNTA.

Em se tratando de conta corrente conjunta, e inexistindo prova em sentido contrário, presume-se que cada cotitular tem direito a 50% (cinquenta) dos valores depositados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargante e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002854430v3 e do código CRC 4616ac99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:35:7


5013644-28.2019.4.04.7107
40002854430 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021

Apelação Cível Nº 5013644-28.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: EDSON HENZ (EMBARGANTE)

ADVOGADO: DIEGO PETERS LAUXEN (OAB RS100134)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 475, disponibilizada no DE de 08/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:37.

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