| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007678-68.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | ALESSANDRA MADRUGA GARCIA |
ADVOGADO | : | Romildo Cortez |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO TEMPORÁRIO NO CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE.
É assente nesta Corte a inviabilidade de a administração pública inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei nº 6.830/80 admita também a exigência, através desse tipo de processo executivo, de dívidas não-tributárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007678-68.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | ALESSANDRA MADRUGA GARCIA |
ADVOGADO | : | Romildo Cortez |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Alessandra Madruga Garcia, julgando extinta a execução fiscal que lhe move a União.
A União sustenta, em suma, que é direito e dever da Administração Pública constituir crédito oriundo de ressarcimento ao erário, quando há lei expressa autorizando a cobrança no âmbito administrativo, sendo caminho natural em caso de inadimplência a inscrição do respectivo crédito público em dívida ativa e o consequente manejo de executivo fiscal. Afirma que se aplica o art. 47 da Lei nº 8.112/90, que contém a autorização legal para o Poder Público imputar administrativamente o dever de ressarcir ao erário e que não foi observado na sentença. Alega que inexistiu boa-fé por parte da executada, pois continuou recebendo vencimentos até mais de um ano após o seu desligamento como professora substituta do Colégio de Aplicação. Entende que resta caracteriza a má-fé, na medida em que ninguém recebe salários sem trabalhar e, se receber e não devolver, resta configurado o enriquecimento ilícito.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Segundo o que se extrai dos autos, a parte executada não procedeu à devolução dos valores que teriam sido pagos após a extinção do contrato temporário, no cargo de professora substituta, firmado com a União, o que ensejou, por parte da apelante, a consequente inscrição em dívida ativa do numerário correlato.
Portanto, o que pretende a União na presente execução fiscal é o ressarcimento de valores que afirma terem sido pagos indevidamente.
Em casos tais, tem entendido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que é incabível a inscrição pura e simples do pretenso débito em dívida ativa e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei nº 6.830/80 admita também a exigência, através desse tipo de processo executivo, de dívidas não-tributárias. Afinal, não é todo e qualquer prejuízo causado ao patrimônio da União que é passível de cobrança por tal via.
Nesse sentido, por analogia:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL À PRETENSÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INDEVIDA.
- A matéria sobre o cabimento da utilização da execução fiscal para cobrança de crédito de natureza não-tributária não só foi abordada na petição inicial dos embargos como poderia ter sido examinada pelo juiz independentemente de alegação pelas partes envolvidas, em seu mister de aplicação do direito, por dizer respeito à adequação do rito processual à pretensão formulada.
- O crédito oriundo de procedimento administrativo instaurado para a apuração de ocorrência de fraude perpetrada por servidor público contra a autarquia previdenciária não pode ser objeto de execução fiscal. Conquanto a Lei nº 6.830 admita a cobrança de dívida definida como não tributária na Lei nº 4.320 e alterações, os valores destinados ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de ilícito (indenização) devem ser postulados na via ordinária, pois só podem ser inscritos os créditos não-tributários considerados receitas do órgão, ou seja, quando advindos de exercício regular de sua atividade ou, excepcionalmente, créditos reconhecidos judicialmente.
(TRF4, AC 2004.04.01.053721-6, Primeira Turma, Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha, publicado em 23/08/2006).
O STJ decidiu caso análogo, cuja ementa transcreve-se a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. FRAUDE CONTRA O INSS. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APURAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL PRÓPRIO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
1. Recurso Especial contra v. Acórdão que, apreciando embargos do devedor opostos em execução fiscal fundada em pretensa dívida ativa não tributária, relativa à indenização por danos materiais devidos em razão de concessão fraudulenta de aposentadoria, considerou que a responsabilidade do embargante/recorrido seja apurada pela via ordinária, sob o fundamento de que o crédito não se enquadra no conceito de dívida ativa.
2. O INSS tem, sem sombra de dúvidas, o direito de ser ressarcido de danos materiais sofridos em razão de concessão de aposentadoria fraudulenta, devendo o beneficiário responder, solidariamente, pela reparação dos referidos danos.
3. O conceito de dívida ativa não tributária, embora amplo, não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito. A dívida cobrada há de ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público.
4. In casu, pretende o INSS cobrar, por meio de execução fiscal, prejuízo causado ao seu patrimônio (fraude no recebimento de benefício), apurados em "tomada de contas especial".
5. A apuração de tais fatos devem ser devidamente apurados em processo judicial próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6 . Recurso não provido".
(RESP 414916/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ em 20/05/2002).
É certo que os arestos acima transcritos não deixam dúvidas de que deve a administração pública buscar o ressarcimento de danos materiais sofridos em razão de manutenção irregular de pagamento de salário, devendo o beneficiário responder pela reparação desses danos.
Todavia, a cobrança de valores pagos indevidamente deve ser feita através das vias judiciais adequadas, porque envolve circunstâncias que devem ser previamente apreciadas em feito cognitivo, não sendo suficiente mero processo administrativo, como ocorreu no caso.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007678-68.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00209799820078240064
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO | : | ALESSANDRA MADRUGA GARCIA |
ADVOGADO | : | Romildo Cortez |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 766, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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