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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 3º E 90, § 4º, DO CPC. TRF4. 5004589-22.2020.4.04.70...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:19

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 3º E 90, § 4º, DO CPC. 1. Devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que deu causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal, tendo em vista a existência de ação transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade do débito. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º). Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º). 3. Os critérios de apuração da verba honorária são objetivos e resultam de expressa disposição de lei, não se cogitando, portanto, de enriquecimento ilícito. Ademais, não se tem notícia de que o disposto no art. 85 do Diploma Processual Civil tenha sido objeto de declaração de inconstitucionalidade, não se afigurando legítimo afastar suas disposições expressas e objetivas a pretexto de se estar aplicando princípios gerais e abstratos. 4. Considerando que a Fazenda concordou com a extinção da execução após a oposição da exceção de pré-executividade, mostra-se aplicável o disposto no artigo 90, §4º, do CPC. 5. Apelação provida em parte. (TRF4, AC 5004589-22.2020.4.04.7009, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004589-22.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: CARLOS SCHAEFER MEHRET (INTERESSADO)

ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: JORAMIR DE SOUZA (EXECUTADO)

ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença com o seguinte dispositivo (evento 14):

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, inciso III, do Código de processo Civil.

Sem honorários e sem custas, conforme disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e fundamentação acima.

Sem constrições a serem levantadas.

Sentença datada, assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se ao eg. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo.

Transitada em julgado a sentença, efetue-se a baixa.

Sustentou a parte apelante que o requerimento de baixa e extinção da execução formulado pelo INSS se deu apenas após o manejo da exceção de pré-executividade, ou seja, após a constituição de advogado e apresentação de defesa, razão pela qual devida a condenação da parte exequente ao pagamento da verba honorária de sucumbência a ser arbitrada nos termos do inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC. Requereu, ainda, a restituição das custas adiantadas para interposição do recurso, atualizadas monetariamente.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Juízo de admissibilidade do recurso

Recebo o recurso de apelação, uma vez que adequado, tempestivo, tendo havido o recolhimento das custas processuais.

Da extinção da execução fiscal - honorários advocatícios

A execução fiscal foi ajuizada em 01-06-2020 objetivando a cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário no período de janeiro de 2010 a fevereiro de 2018.

Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, em 05-08-2020, alegando a inexistência da dívida, representada por título manifestamente nulo, tendo em vista a existência de decisão definitiva nos autos da ação n. 000139-65.2018.8.16.0067 no sentido de que a Fazenda Pública se abstivesse de quaisquer atos de cobrança da dívida supostamente atribuída ao excipiente.

Em 04-01-2021 (evento 12) o INSS informou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e requereu a extinção da execução na forma do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais.

Da análise dos autos, verifico que a parte executada ingressou com ação ordinária de restabelecimento de benefício assistencial e declaração de inexigibilidade de parcelas recebidas de boa-fé (processo n. 0001389-65.2018.8.16.0067), a qual foi julgada procedente.

O INSS recorreu, tendo sido negado provimento à apelação n. 5012130-94.2019.4.04.9999, na sessão de 04-02-2020, majorando a verba honorária de 10 para 15% sobre o valor da condenação, com trânsito em julgado em 03-03-2020.

Como se vê, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu após o trânsito em julgado de decisão desta Corte confirmando sentença que considerou válidos os pagamentos de benefício previdenciário cobrados na presente execução fiscal, tendo o INSS dado causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal.

Logo, tendo a parte executada sido compelida a contratar advogado, e considerando-se que a exequente ajuizou indevidamente a execução fiscal, entendo que, nesse caso, mostra-se devida a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. 1. Evidenciada a omissão no acórdão, acolhem-se os embargos de declaração para fins de devido suprimento. 2. Ementa de suprimento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. CABIMENTO. 1. Cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando, em razão dos argumentos expostos, resta excluída parcela da dívida, ou extinta, em relação a qualquer dos executados, parte da dívida, ainda que não extinta por completo a execução. (TRF4, EDAG 5033640-95.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 23/06/2017)

PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A execução fiscal extinta em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade autoriza a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, na medida em que a parte viu-se compelida a contratar advogado para representá-la em juízo. Precedentes do STJ. 2. Incide, na hipótese, o chamado "princípio da causalidade", que impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, ocasionando despesas com a contratação de advogado. (TRF4, AC 5052400-44.2016.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 05/05/2017)

Isso porque o caso difere daqueles em que a ação anulatória ou embargos são manejados como defesa à execução fiscal, hipóteses em que a Turma admite uma única condenação em honorários caso a execução seja extinta por força da decisão proferida no processo autônomo.

Mas, no caso, mesmo após o trânsito em julgado da ação anulatória, houve o ajuizamento da execução fiscal, vendo-se o executado obrigado a, novamente, contratar advogado. Assim, deve haver nova condenação.

No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, deve-se atentar ao disposto no art. 85, e seus parágrafos, do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(...)

§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

(...)

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

Como se vê, o novo Código de Processo Civil estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários de sucumbência.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º).

Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).

No caso em exame, não há falar em baixo valor da causa, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico, não sendo o caso, portanto, de fixação da verba mediante apreciação equitativa.

Acrescento, por oportuno, que não justifica a aplicação do disposto no §8º a hipótese em que o valor dos honorários resulta excessivamente elevado, sob o fundamento de se estar observando princípios como a proporcionalidade, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, os critérios que justificam a apreciação equitativa são claramente orientados no sentido de evitar a fixação de honorários em valor excessivamente baixo, e não o contrário. O juízo de proporcionalidade, à toda evidência, foi feito pelo legislador.

Ora, conforme já referido, os critérios de apuração da verba honorária são objetivos e resultam de expressa disposição de lei, não se cogitando, portanto, de enriquecimento ilícito. Ademais, não se tem notícia de que o disposto no art. 85 do Diploma Processual Civil tenha sido objeto de declaração de inconstitucionalidade, não se afigurando legítimo afastar suas disposições expressas e objetivas a pretexto de se estar aplicando princípios gerais e abstratos.

Com efeito, ainda que no caso concreto não haja condenação, é possível identificar facilmente o "proveito econômico", estando este diretamente relacionado ao valor executado.

O novo CPC indica claramente os critérios de fixação dos honorários advocatícios. Fora da hipótese de inconstitucionalidade - para o que não encontro fundamento - não há como ser afastado o § 3º do art. 85 do CPC vigente.

A base de cálculo dos honorários advocatícios, portanto, deve ser o proveito econômico, que, no caso, corresponde ao valor executado.

Há que se considerar, ainda, que, nos casos em que há imediato reconhecimento, por parte da exequente, do pedido de extinção formulado pelo executado, devem os honorários advocatícios serem reduzidos à metade, conforme preconiza o art. 90, § 4º do CPC. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. Não se tratando das hipóteses elencadas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, é inaplicável a dispensa de honorários advocatícios prevista no § 1º do art. 19 do referido diploma legal. 3. No caso de reconhecimento do pedido, o Novo CPC tem disposição expressa no sentido de que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 4. Segundo o §4º deste dispositivo, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. (TRF4, AC 5009033-56.2015.404.7112, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/02/2017)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.844/2013. REDUÇÃO PELA METADE. (...) 2. Verba honorária fixada pelo juízo de primeiro grau reduzida à metade, com base no art. 90, § 4º, do CPC/2015. (TRF4, AC 5001646-68.2016.404.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/03/2017)

A doutrina assinala que a finalidade do referido dispositivo foi de estimular a conciliação e a solução rápida das demandas, premiando não apenas a rapidez com que o litígio se encerra, mas também a conduta do réu que, ao reconhecer o pedido, porta-se de forma condizente com a boa-fé processual.

Registro, por fim, que a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 4º, do CPC a hipóteses como a presente foi expressamente admitida por esta Turma, na sistemática do art. 942 do CPC, no julgamento da AC n.º 5029971-11.2015.4.04.7100/RS, rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 07/11/2019.

Dessa forma, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o montante executado, com redução pela metade.

Condeno, ainda, a exequente ao ressarcimento das custas, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor executado, atualizado pelo IPCA-E, reduzindo-se a verba honorária pela metade nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002567476v16 e do código CRC d1055dc5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004589-22.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: CARLOS SCHAEFER MEHRET (INTERESSADO)

ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: JORAMIR DE SOUZA (EXECUTADO)

ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 3º E 90, § 4º, DO CPC.

1. Devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que deu causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal, tendo em vista a existência de ação transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade do débito.

2. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º). Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).

3. Os critérios de apuração da verba honorária são objetivos e resultam de expressa disposição de lei, não se cogitando, portanto, de enriquecimento ilícito. Ademais, não se tem notícia de que o disposto no art. 85 do Diploma Processual Civil tenha sido objeto de declaração de inconstitucionalidade, não se afigurando legítimo afastar suas disposições expressas e objetivas a pretexto de se estar aplicando princípios gerais e abstratos.

4. Considerando que a Fazenda concordou com a extinção da execução após a oposição da exceção de pré-executividade, mostra-se aplicável o disposto no artigo 90, §4º, do CPC.

5. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002567477v7 e do código CRC 74ff5fb7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/06/2021 A 17/06/2021

Apelação Cível Nº 5004589-22.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: CARLOS SCHAEFER MEHRET (INTERESSADO)

ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: JORAMIR DE SOUZA (EXECUTADO)

ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2021, às 00:00, a 17/06/2021, às 16:00, na sequência 1029, disponibilizada no DE de 31/05/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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