AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042497-96.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ALINE LEAL PEREIRA |
ADVOGADO | : | ALINE LEAL PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADORA FALECIDA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO PROCURADOR REMANESCENTE.
Inobstante a alegação da parte agravante de ter atuado em todas as fases do processo de conhecimento e execução juntamente com a procuradora falecida, não está claro nos autos desde quando a requerente atuou na condição de advogada, visto que no início da ação ordinária a agravante atuou na condição de acadêmica de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042497-96.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ALINE LEAL PEREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos termos que passo a transcrever (AGRAVO3):
Expeça-se alvará dos valores de fl. 252, procedendo a dedução no que tange aos honorários contratuais, conforme decisão de fls. 241/244 e contrato de honorários de fls. 189/193.
Após, tendo em vista que a fixação de honorários se deu anteriormente ao falecimento da Procuradora, intime-se a Procuradora remanescente, para que informe a abertura de inventário, tendo em vista a reserva de honorários à sucessão da Maria Gedi Leal e a penhora no rosto dos autos de fl. 254.
(...)
Alega, em síntese, que atuou em todas as fases do processo de conhecimento e execução juntamente com a procuradora Maria Gedi Leal, falecida, e que até o presente momento não foram liberados os valores que lhe pertencem a título de honorários contratuais. Diz que apenas uma das procuradoras faleceu, portanto metade do valor que foi bloqueado já pertence a procuradora agravante. O total bloqueado é o de R$ 17.323,83, sendo da agravante, portanto, credora do valor de R$ 8.661,96 (...).
Liminarmente, foi indeferido o efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No julgamento do agravo de instrumento nº 0002561-23.2015.4.04.0000 a Sexta Turma deste Tribunal decidiu que independentemente de nova demanda, tem o defensor o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos.
Do Termo de Penhora no rosto dos autos do processo nº 139/1.07.0000483-7 consta (...) penhorei o(s) direito(s) que Maria Gedi Leal Pereira pleiteia no processo nº 084/1.13.0002092-3 (CNJ:.0003585-89.2013.8.21.0084) e averbei a constrição no rosto dos autos, para garantia de débito no valor de R$ 163.452,57, atualizado até 30/07.2016.
No caso, inobstante a alegação da agravante no sentido de ter atuado em todas as fases do processo de conhecimento e execução juntamente com a procuradora Maria Gedi Leal, falecida, bem como lhe pertencer metade do valor que foi bloqueado, não há nos autos do agravo de instrumento informação suficiente para concluir neste sentido.
O contrato de honorários advocatícios (evento1-AGRAVO9) data de 11 de julho de 2013 e especifica que as contratadas obrigam-se, em cumprimento ao mandato outorgado pela contratante, a ajuizarem a ação de execução do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cujo processo foi ajuizado pelas contratadas e foi tombado sob o número 084/1.06.0003092-6 e reautuado sob o número 084/1.12.0001424-7.
No caso, inobstante a alegação da agravante no sentido de ter atuado em todas as fases do processo de conhecimento e execução juntamente com a procuradora Maria Gedi Leal, falecida e, em decorrência, metade do valor que foi bloqueado lhe pertence, não há nos autos do agravo de instrumento informação suficiente para concluir neste sentido.
É que não está claro desde quando, no processo de conhecimento, a agravante atuou na condição de advogada, visto que no início da ação ordinária a agravante atuou na condição de estagiária, inscrita na OAB sob o nº E-30E636, conforme depreende-se da procuração inicial (AGRAVO4), assinada em 22 de julho de 2006.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Pelo exposto, indefiro, o efeito suspensivo requerido.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042497-96.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00035858920138210084
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ALINE LEAL PEREIRA |
ADVOGADO | : | ALINE LEAL PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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