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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADORA FALECIDA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO PROCURADOR REMANESCENTE. TRF4. 5042497-9...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:00:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADORA FALECIDA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO PROCURADOR REMANESCENTE. Inobstante a alegação da parte agravante de ter atuado em todas as fases do processo de conhecimento e execução juntamente com a procuradora falecida, não está claro nos autos desde quando a requerente atuou na condição de advogada, visto que no início da ação ordinária a agravante atuou na condição de acadêmica de direito. (TRF4, AG 5042497-96.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042497-96.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ALINE LEAL PEREIRA
ADVOGADO
:
ALINE LEAL PEREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADORA FALECIDA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO PROCURADOR REMANESCENTE.
Inobstante a alegação da parte agravante de ter atuado em todas as fases do processo de conhecimento e execução juntamente com a procuradora falecida, não está claro nos autos desde quando a requerente atuou na condição de advogada, visto que no início da ação ordinária a agravante atuou na condição de acadêmica de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216924v7 e, se solicitado, do código CRC D1D32008.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:22




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042497-96.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ALINE LEAL PEREIRA
ADVOGADO
:
ALINE LEAL PEREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos termos que passo a transcrever (AGRAVO3):

Expeça-se alvará dos valores de fl. 252, procedendo a dedução no que tange aos honorários contratuais, conforme decisão de fls. 241/244 e contrato de honorários de fls. 189/193.
Após, tendo em vista que a fixação de honorários se deu anteriormente ao falecimento da Procuradora, intime-se a Procuradora remanescente, para que informe a abertura de inventário, tendo em vista a reserva de honorários à sucessão da Maria Gedi Leal e a penhora no rosto dos autos de fl. 254.
(...)

Alega, em síntese, que atuou em todas as fases do processo de conhecimento e execução juntamente com a procuradora Maria Gedi Leal, falecida, e que até o presente momento não foram liberados os valores que lhe pertencem a título de honorários contratuais. Diz que apenas uma das procuradoras faleceu, portanto metade do valor que foi bloqueado já pertence a procuradora agravante. O total bloqueado é o de R$ 17.323,83, sendo da agravante, portanto, credora do valor de R$ 8.661,96 (...).
Liminarmente, foi indeferido o efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No julgamento do agravo de instrumento nº 0002561-23.2015.4.04.0000 a Sexta Turma deste Tribunal decidiu que independentemente de nova demanda, tem o defensor o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos.
Do Termo de Penhora no rosto dos autos do processo nº 139/1.07.0000483-7 consta (...) penhorei o(s) direito(s) que Maria Gedi Leal Pereira pleiteia no processo nº 084/1.13.0002092-3 (CNJ:.0003585-89.2013.8.21.0084) e averbei a constrição no rosto dos autos, para garantia de débito no valor de R$ 163.452,57, atualizado até 30/07.2016.
No caso, inobstante a alegação da agravante no sentido de ter atuado em todas as fases do processo de conhecimento e execução juntamente com a procuradora Maria Gedi Leal, falecida, bem como lhe pertencer metade do valor que foi bloqueado, não há nos autos do agravo de instrumento informação suficiente para concluir neste sentido.
O contrato de honorários advocatícios (evento1-AGRAVO9) data de 11 de julho de 2013 e especifica que as contratadas obrigam-se, em cumprimento ao mandato outorgado pela contratante, a ajuizarem a ação de execução do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cujo processo foi ajuizado pelas contratadas e foi tombado sob o número 084/1.06.0003092-6 e reautuado sob o número 084/1.12.0001424-7.
No caso, inobstante a alegação da agravante no sentido de ter atuado em todas as fases do processo de conhecimento e execução juntamente com a procuradora Maria Gedi Leal, falecida e, em decorrência, metade do valor que foi bloqueado lhe pertence, não há nos autos do agravo de instrumento informação suficiente para concluir neste sentido.
É que não está claro desde quando, no processo de conhecimento, a agravante atuou na condição de advogada, visto que no início da ação ordinária a agravante atuou na condição de estagiária, inscrita na OAB sob o nº E-30E636, conforme depreende-se da procuração inicial (AGRAVO4), assinada em 22 de julho de 2006.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Pelo exposto, indefiro, o efeito suspensivo requerido.
(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216923v2 e, se solicitado, do código CRC BC0115A4.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042497-96.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00035858920138210084
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
ALINE LEAL PEREIRA
ADVOGADO
:
ALINE LEAL PEREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260895v1 e, se solicitado, do código CRC 2D5C42ED.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 21:13




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