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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. TRF4. 5031166-15.2020.4.04.00...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. Não tendo suscitada em sede de impugnação a questão referente ao percentual de juros moratórios, operou-se a preclusão a respeito, não podendo ser revolvida em sede recursal. (TRF4, AG 5031166-15.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031166-15.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMAR PEREIRA DA ROSA

ADVOGADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB PR068475)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução individual da sentença proferida na ACP 2003.71.00.065522-8, assim julgou a impugnação do INSS:

"Vistos, etc

1. No RE 870.947 (Tema 810 - Repercussão Geral), restou assentado que, nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, que a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, deliberando pela utilização do IPCA-E como critério de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de julho de 2009, considerado mais adequado para recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios.

É sabido, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.492.221/PR (Tema 905), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, definiu os índices de correção monetária a serem aplicados, de acordo com a natureza da condenação, restando estabelecido que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, enquanto que a aplicação do IPCA-E é cabível aos benefícios de natureza assistencial.

No caso concreto, o Exequente aplicou o INPC como índice de correção monetária, sendo este o único ponto atacado pelo INSS na impugnação, Evento 28.

Assim, julgo improcedente a impugnação oposta pelo INSS, em face do decidido no RE 870.947 (Tema 810 STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), que abordou o mesmo tema, tratando-se de benefício previdenciário, o índice aplicável é o INPC a partir de 04/2006, em conjunto com os demais índices nas épocas em que vigentes, enquanto que a aplicação do IPCA-E é cabível aos benefícios de natureza assistencial.

Intimem-se.

2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando o desbloqueio da Conta Depósito: 146770281, Conta Depósito: 146770290 e Conta Depósito: 146770303.

3. Defiro o pedido da parte exequente (Evento 60), em caráter excepcional, e considerando a Orientação SEI 5080098, a qual orienta quanto às medidas que devem ser adotadas durante o período de suspensão dos prazos processuais determinado pelo CNJ, sopesando a situação excepcional que o nosso País atravessa:

- Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência da INTEGRALIDADE dos valores depositados na Conta Depósito: 146770281, titular: OSMAR PEREIRA DA ROSA, CPF nº 243.379.430-72, nos termos da "PETIÇÃO - PEDIDO DE TED", Evento 60 (IRPF-RRA Num. Meses Exerc. Anterior: 222, informação constante do demonstrativo de transferência, Evento 56).

Ressalto que a parte autora apresenta declação de isenção de imposto de renda, Evento 60.

- Oficie-se à Caixa Econômica Federal. solicitando a transferência da INTEGRALIDADE dos valores depositados na Conta Depósito: 146770290, titular: DORNELLES ADVOCACIA ADVOGADOS ASSOCIADOSS, CNPJ nº 07.806.935/0001-09, nos termos da "PETIÇÃO - PEDIDO DE TED", Evento 60.

Noticiada a transferência, dê-se vista às partes.

4. Intime-se Diogo Henrique DOS Santos - Sociedade Individual DE Advocacia para realizar o saque de seus créditos ou postular a transferência dos valores, utilizando o evento "PETIÇÃO - PEDIDO DE TED"~. Prazo de 15 dias,

Comunicado o saque, arquive-se."

O agravante alega que houve a aplicação do 1,0% ao mês a título de juros moratórios, quando deveria ter sido observado, a partir de 01/07/2009, o regime previsto no art. 5º da Lei 11.960/2009.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Promovida, em 11/04/2019, a execução individual da decisão de mérito proferida na ACP 2003.71.00.065522-8, intimado pelo art. 535 do CPC, o INSS impugnou o cálculo apresentado apenas quanto à correção monetária, pugnando pela aplicação da TR a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, pois ainda não julgado o RE 870.947/SE (evento 28, originários).

A seguir, o MM. Juízo a quo assim decidiu (evento 36):

"Vistos, etc

O INSS impugna o cumprimento de sentença, Evento 28, IMPUGNA1, alegando excesso de execução:

'Correção monetária: aplicou-se INPC, tendo sido estipulado INPC até 06/2009, TR até 03/2015 e, após, IPCA-E.'

A parte autora refuta as alegações da Autarquia e postula a requisição da integralidade dos valores executados (Evento 142).

Decido.

Considerando que a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral (Tema 810).

Assim como, recentemente, em 03/10/2019, o Plenário do STF negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, decidindo não modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. Outrossim, tal decisão não transitou em trânsito em julgado.

Destarte, entendo que a determinação quanto ao índice a ser aplicado deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. Nesse sentido se posicionou o TRF4:

'EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO POSTULADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A sentença ultra petita deve ser adequada aos termos do pedido inicial, como forma de dar maior efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que tal procedimento não acarreta prejuízo às partes. 2. Deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo, por falta de interesse de agir, relativamente a pedido já reconhecido na esfera administrativa. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 5. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 6. O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5013945-63.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019 - grifei)'

Ante o exposto, suspenda-se a presente demanda até o trânsito em julgado do RE nº 870947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral).

Intimem-se

Cumpra-se."

No dia 12 de maio de 2020, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (evento 50):

"Vistos, etc

No RE 870.947 (Tema 810 - Repercussão Geral), restou assentado que, nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, que a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, deliberando pela utilização do IPCA-E como critério de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de julho de 2009, considerado mais adequado para recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios.

É sabido, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.492.221/PR (Tema 905), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, definiu os índices de correção monetária a serem aplicados, de acordo com a natureza da condenação, restando estabelecido que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, enquanto que a aplicação do IPCA-E é cabível aos benefícios de natureza assistencial.

Assim, em face do decidido no RE 870.947 (Tema 810 STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), que abordou o mesmo tema, tratando-se de benefício previdenciário, o índice aplicável é o INPC a partir de 04/2006, em conjunto com os demais índices nas épocas em que vigentes, enquanto que a aplicação do IPCA-E é cabível aos benefícios de natureza assistencial.

Analisando o cálculo exequendo (Evento 01, CALC8), o Exequente utilizou os índices de correção monetária - ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (05/96-03/06) INPC (04/06 em diante)-, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta pelo INSS, uma vez que o cálculo exequendo observou os critérios de correção monetária, definidos pelos Tribunais Superiores, no julgamento do E 870.947 (Tema 810 STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ).

Oficie-se à Secretaria de Precatórios do TRF da 4ª Região solicitando o desbloqueio das Requisições de Pagamento: a) 19710043078 processada no TRF4 com o nº 5016295-77.2019.4.04.9388/TRF (titular: Osmar Pereira Da Rosa); b) 19710043078 processada no TRF4 com o nº 5016295-77.2019.4.04.9388/TRF (Dornelles Advocacia Advogados Associados – honorários contratuais); c) 19710043078 processada no TRF4 com o nº 5016295-77.2019.4.04.9388/TRF (Diogo Henrique dos Santos - Sociedade Individual de Advocacia - honorários contratuais).

Intimem-se.

Cumpra-se.

Nada requerido, aguarde-se o adimplemento do Precatório."

Em 29 de julho de 2020, o MM. Juízo a quo proferiu a decisão agravada, transcrita literalmente no relatório acima.

Verifica-se claramente que nunca foi abordada a questão relativa ao percentual de juros moratórios, até mesmo porque não suscitada pelo INSS em sua de impugnação na instância de origem.

Logo, é inelutável o reconhecimento da preclusão a respeito.

Outrossim, embora a decisão exequenda tenha determinado a aplicação de juros moratórios de 1,0% ao mês (Decreto-Lei 2.322/87, art. 3º), consta do cálculo apresentado pelo exequente, elaborado pelo "programa PROJEF WEB" (evento 1- CALC8):

"Data de início dos juros moratórios: 12/2003 (de forma decrescente para parcelas com data posterior)

Juros de mora: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) em diante"

Neste contexto, então, não tem ressonância a diretriz segundo a qual, especificamente com relação ao regime dos juros moratórios, deve ser aplicada a legislação superveniente que altera o regime dos juros moratórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001983113v9 e do código CRC efd5bb2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 4/9/2020, às 7:28:56


5031166-15.2020.4.04.0000
40001983113.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031166-15.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMAR PEREIRA DA ROSA

ADVOGADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB PR068475)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

EMENTA

previdenciário. processual civil. execução individual de sentença coletiva. alteração do regime dos juros de mora. preclusão.

Não tendo suscitada em sede de impugnação a questão referente ao percentual de juros moratórios, operou-se a preclusão a respeito, não podendo ser revolvida em sede recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001983114v3 e do código CRC 75d039f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 4/9/2020, às 7:28:56


5031166-15.2020.4.04.0000
40001983114 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/08/2020 A 02/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5031166-15.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMAR PEREIRA DA ROSA

ADVOGADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB PR068475)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2020, às 00:00, a 02/09/2020, às 14:00, na sequência 540, disponibilizada no DE de 14/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:42.

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