
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5008336-21.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TANIA ELISA EXENBERGER FINKLER
ADVOGADO: JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367)
AGRAVADO: CEZAR MAURICIO VARGAS EXENBERGER
ADVOGADO: JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367)
AGRAVADO: RAQUEL EXENBERGER BECKER
ADVOGADO: JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367)
AGRAVADO: TELMA INES EXENBERGER COLLING
ADVOGADO: JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367)
AGRAVADO: JOAO BATISTA VARGAS EXENBERGER
ADVOGADO: JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 28/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, PORÉM COM RESSALVA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o relator com ressalva, pois entendo que se trata, aqui, de litisconsórcio simples, hipótese em que os atos e omissões de cada litigante não prejudicam ou beneficiam os demais. Cada herdeiro tem direito à respectiva quota-parte da herança, não estando legitimado a defender os interesses dos demais, pois não se trata, aqui, de espólio, nem de inventariante. Isso conduziria ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória com relação aos herdeiros que ingressaram no feito após cinco anos do trânsito em julgado da ACPNo entanto, em tese, houve, aqui, a interrupção da prescrição por meio da Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição nº 5004822-37.2020.4.04.7100/RS.
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:25.
