APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036290-28.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TEREZINHA LUCIANO STIPP |
ADVOGADO | : | gisiele schmitz loch |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
2. As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise do total devido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. O valor total executado mostrou-se desproporcional e exorbitante, revelando o excessivo ônus imposto à Autarquia Federal, o que enseja a redução da multa imposta para R$ 23.850,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta reais).
4. Sobre tal verba não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a execução da multa cominatória para R$ 23.850,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583627v5 e, se solicitado, do código CRC 595E0B96. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036290-28.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução, fixando como valor da execução, até agosto de 2013, a título de crédito principal o equivalente a R$ 42.656,57, e honorários advocatícios no valor de R$ 4.152,48, a serem atualizados até maio de 2015, e julgar improcedente o pedido de exclusão/redução da multa cominatória, mantendo-a em sua integralidade, no valor de R$ 47.700,00. Diante da sucumbência recíproca, condenadas as partes, em iguais proporções ao pagamento das custas processuais, bem como, na mesma proporção, em honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em R$ 2.000,00, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, restando suspensa a exibilidade em relação à embargada em razão da AJG deferida.
Em suas razões de apelação, sustenta a autarquia previdenciária que é indevida a imposição de multa por descumprimento da obrigação de implantação do benefício de aposentadoria rural, por considerar inexigível antes do trânsito em julgado do acórdão (08/08/2013). Aduz que os autos foram remetidos à Procuradoria Federal e recebidos somente em 26/03/2014. Refere que o INSS implantou o benefício assim que teve ciência, em 07/04/2014, pois não podia ser compelido a implantar o benefício antes da submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição para reexame necessário ou mesmo antes da certificação do trânsito em julgado. Ressalta que, após o trânsito em julgado do acórdão, imediatamente cumpriu com a obrigação e implantou o benefício. Assevera, ainda, que o valor da multa é excessivo, devendo o juiz modificar o valor ou a periodicidade, uma vez que estipulada em R$ 47.700,00, o que equivale a 60 vezes o valor do benefício mensal devido pela previdência social à autora (um salário mínimo).
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Multa Imposta por Descumprimento de Ordem Judicial
Controverte-se sobre multa diária por descumprimento de ordem judicial que determinava a implantação de benefício previdenciário.
Verifica-se que o INSS, embora devidamente intimado a dar cumprimento à determinação judicial, desde 15/03/2013 (fls 164-verso), somente em 07/04/2014 efetuou a implantação do benefício, quando já expirado o prazo para o adimplemento da obrigação. Assim, tenho que o INSS incorreu em mora.
O provimento judicial de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, devendo sua efetivação observar as regras do art. 461 do CPC, restando, pois, autorizada a cominação de multa por descumprimento da obrigação.
Ainda que de conhecimento público e notórias as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de seu mister, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração, o dever constitucional de eficiência, motivo por que deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Ademais, seria de todo desarrazoado deixar de fixar multa cominatória em desfavor do ente público tendo em conta apenas o argumento de necessidade de trânsito em julgado do acórdão, duplo grau de jurisdição.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, como se vê nos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.DEFERIMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITOS.
- A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença. Precedentes.
- Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n.º 648.886/SP,Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrigh, DJU, Seção 1, de 06-09-2004, p. 162).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.520, VII, DO CPC, INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA.POSSIBILIDADE.
1. A violação do art. 535 do CPC ocorre quando há omissão, obscuridade ou contrariedade no acórdão recorrido. Inocorre a violação posto não estar o juízo obrigado a tecer comentários exaustivos sobre todos os pontos alegados pela parte, mas antes, a analisar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. A apelação, quer se trate de provimento urgente cautelar quer de tutela satisfativa antecipatória deferida em sentença ou nesta confirmada, deve ser recebida, apenas, no seu efeito devolutivo. É que não se concilia com a idéia de efetividade, autoexecutoriedade e mandamentalidade das decisões judiciais, a sustação do comando que as mesmas encerram, posto presumirem situação de urgência a reclamar satisfatividade imediata.
3. Adoutrina e jurisprudência vêm admitindo a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, afastando-se, no momento do recebimento da apelação, o efeito suspensivo com relação a essa parte do "decisum". Arruda Alvim doutrinando acerca das recentes reformas introduzidas no sistema processual civil, ressalta o seguinte: "Esta lei é permeada pela intenção de realizar, no plano prático, a efetividade do processo. Colima proporcionar que,entre a decisão e a real produção dos seus efeitos, benéficos ao autor, a quem se outorgou proteção, decorra o menor tempo possível. Tende a que, entre a decisão e a sua eficácia, não haja indesejável intervalo.
Não há nela referências ao termo execução, senão que a expressão usada é efetivação (art. 273, § 3º), como, também, há referência a descumprimento de sentença ou decisão antecipatória (art. 287), ao que devem suceder-se conseqüência (s) coercitiva (s) por causa dessa resistência ilícita,mercê da aplicação do art. 461, § 4º, e 461-A, com vistas a dobrar a conduta do réu, que se antagoniza com o direito do autor e, especialmente, com a determinação judicial. Isto significa que se acentua o perfil do caráter mandamental da disciplina destinada a realizar, no plano prático, o mais rapidamente possível, os efeitos determinados pela decisão" (in: Inovações Sobre o Direito Processual Civil: tutelas de Urgência"; Coordenadores:Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim, Forense, Rio, 2003, p. 03-04).
4. Precedentes do STJ: (REsp n.º 648.886/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU, Seção 1, de 06-09-2004; REsp n.º 473.069/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU, Seção 1, de 19-12-2003; REsp n.º 279.251/SP, Rel.Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU, Seção 1, de 30-04-2001). 5. Recurso Especialdesprovido.(REsp n.º 706.252/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 13-09-2005, DJU, Seção 1, de 26-09-2005, p. 234).
Colhe-se, igualmente, da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA.EFEITOS DA APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. REQUISITOS. MULTA COMINATÓRIA.
1. Deferida a antecipação da tutela no bojo da sentença,incide o art. 520, VII, do CPC, que determina que a apelação será, nesse caso,recebida apenas em seu efeito devolutivo.
2. Consolidado o entendimento de que o recurso cabível contra a decisão antecipatória deferida na sentença é a apelação, interposto referido recurso questionando não só a condenação, mas também o comando antecipatório,merece conhecimento o agravo interposto contra decisão que indefere o pretendido efeito suspensivo, até como forma de viabilizar o acesso à segunda instância por via mais expedida que a do apelo, que tem tramitação sabidamente mais demorada.
3. Presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receiode dano irreparável, não merece censura a decisão que antecipou os efeitos datutela.
4. Omissis. 5. Omissis. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 4ªR, AG n.º 2005.04.01.030617-0, Sexta Turma, Relator Des.Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 28-09-2005).
Vale ainda acrescentar que o objetivo da antecipação dos efeitos da tutela é, como o próprio nome indica, antecipar o resultado final da ação, concedendo o bem da vida perseguido pela parte autora, sempre que demonstrado o perigo na demora da prestação jurisdicional. Caso se atribuísse efeito suspensivo à apelação, a medida resultaria totalmente inócua. Da mesma forma quanto à interposição de recurso extraordinário ou especial cujo efeito é devolutivo.
Do valor da multa
O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. No caso dos autos, o valor adotado pela sentença, de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, é adequado para inibir o descumprimento da decisão judicial, cuja exigibilidade, obviamente, fica condicionada à inadimplência do devedor.
Não obstante a modicidade do valor arbitrado por dia de atraso, verifica-se que, em decorrência do longo prazo transcorrido, o total devido, R$ 47.700,00, restou desproporcional e exorbitante, revelando o excessivo ônus imposto à Autarquia Federal, o que enseja a redução da multa imposta.
Esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a readequação do valor da multa a qualquer tempo, conforme ementas que colaciono:
"PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - ALTERAÇÃO DO VALOR - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - ART. 461, § 6º, CPC, POSSIBILIDADE.
- O valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa."
(REsp 705914 / RN - MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS T3 - TERCEIRA TURMA - DJ 06.03.2006 p. 378.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.(...)
2. A multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 708.290/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 618)
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
(...)
- É lícito ao Julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes.
(...)
Recurso especial da ré parcialmente conhecido e provido. Recurso especial adesivo não conhecido.
(REsp 1060293/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010)
Assim, com base no § 6º do art. 461, do CPC, o qual autoriza ao Juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, reduzo o montante devido a título de multa cominatória para R$ 23.850,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta reais).
Ressalto que sobre tal verba (R$ 23.850,00) não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta.
Nesta senda, colho precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ASTREINTES. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DIÁRIO. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. DILAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É cabível a fixação de multa diária para compelir o INSS a cumprir obrigação de implantar o benefício previdenciário, cujo prazo razoável é de 45 dias, a teor do artigo 174 do Decreto 3.048/99, e o valor de R$ 50,00 por dia de efetivo atraso no adimplemento. Precedentes. 2. Não ocorre preclusão para reavaliação do valor diário da multa, mormente se o INSS não foi intimado a manifestar-se sobre os cálculos antes da expedição do precatório. 3. Com o intuito de evitar "bis in idem", não incide juros de mora sobre o montante executado a título de multa diária, pois ambos os institutos consistem em uma penalidade. A jurisprudência também se posiciona pela impossibilidade de correção monetária desses valores. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008175-14.2012.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/04/2013, PUBLICAÇÃO EM 15/04/2013 - grifei)
Reforma-se, portanto, a sentença para reduzir a multa imposta.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Diante da sucumbência recíproca, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, restando suspensa a exigibilidade da embargada em razão da AJG deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a execução da multa cominatória para R$ 23.850,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036290-28.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000989720158160111
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
APELANTE | : | TEREZINHA LUCIANO STIPP |
ADVOGADO | : | gisiele schmitz loch |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REDUZIR A EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 23.850,00 (VINTE E TRÊS MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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