| D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005075-90.2013.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDEMAR ARNALDO BORNHOLDT |
ADVOGADO | : | Jair Dal Ri |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
2. As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise do total devido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. O valor total executado mostrou-se desproporcional e exorbitante, revelando o excessivo ônus imposto à Autarquia Federal, o que enseja a redução da multa imposta para R$10.000,00 (dez mil reais).
4. Sobre tal verba não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a execução da multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7433471v10 e, se solicitado, do código CRC 7F1B4C1E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005075-90.2013.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | VALDEMAR ARNALDO BORNHOLDT |
ADVOGADO | : | Jair Dal Ri |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de reduzir em 5 (cinco) dias o período de incidência das astreintes, prosseguindo a execução sobre o valor de 409 (quatrocentos e nove) dias. Condenado o embargante, diante da sucumbência mínima do embargado, ao pagamento ao pagamento total das despesas processuais, com redução de 50% das custas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, em conformidade ao art. 20, § 4º, e art. 21, parágrafo único.
Em suas razões, sustenta a autarquia previdenciária que é indevida a imposição de multa por descumprimento da obrigação de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto a revisão foi procedida antes mesmo da determinação de cumprimento do acórdão, todavia, houve erro administrativo no procedimento de revisão, o qual foi sanado, sendo procedida à segunda revisão. Refere que o exequente não terá prejuízo algum em razão da divergência entre a primeira e a segunda revisão, porquanto receberá todos os valores com juros e correção monetária. Requer seja considerada inexigível a multa, ante a inocorrência de descumprimento da ordem judicial de revisão, bem como entende ser desproporcional o valor (R$ 20.700,00 -vinte mil setecentos reais-, fixados em R$ 50,00 por dia-multa), consideradas as peculiaridades do caso. Por fim, acaso considerada devida a multa, postula a redução dos dias em atraso para 317 (trezentos e dezessete) dias, perfazendo um total de R$ 15.850,00 (quinze mil oitocentos e cinquenta reais).
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da Multa Imposta por Descumprimento de Ordem Judicial
Controverte-se sobre multa diária por descumprimento de ordem judicial que determinava a revisão de benefício previdenciário.
Convém transcrever trecho da sentença que bem analisou a questão:
Na ação ordinária n. 043.02.000705-4, à fl. 258, em 8 de abril de 2010, foi determinada a intimação do réu para revisão do benefício do autor em 30 (trinta dias), sob pena de multa diária de R$ 50,00.
Como mostra o relatório das fls. 88/90, da referida decisão o embargante foi intimado em 20.4.2010, com a retirada dos autos em carga. Referido documento e a alegada carga não foi impugnada pelo embargante quando se manifestou à fl. 91 verso.
Logo, o início do período de incidência da multa deu-se em 20.5.2010, encerrando-se em 8.7.2011 (fl. 32 da execução), o que totaliza 409 (quatrocentos e nove) dias.
A astreinte aplicada é exigível e foi necessária para o cumprimento da determinação judicial. Não fosse a cominação da multa diária, certamente o embargante não teria cumprido a determinação. Até porque, mesmo com a fixação da multa, o embargante insistiu mais de uma vez no acerto da revisão equivocadamente realizada. Não é, por isso, desproporcional.
Verifica-se que o INSS, embora devidamente intimado a dar cumprimento à determinação judicial, desde 20/04/2010, somente em 08/07/2011 efetuou a revisão na forma correta, quando já expirado o prazo para o adimplemento da obrigação. Assim, tenho que o INSS incorreu em mora.
O provimento judicial de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, devendo sua efetivação observar as regras do art. 461 do CPC, restando, pois, autorizada a cominação de multa por descumprimento da obrigação.
Ainda que de conhecimento público e notórias as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de seu mister, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração, o dever constitucional de eficiência, motivo por que deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Ademais, seria de todo desarrazoado deixar de fixar multa cominatória em desfavor do ente público tendo em conta apenas o argumento de erro administrativo ou excesso de trabalho, o que decerto inviabilizaria a aplicação do instituto contra o Estado, que em quase todas as frentes está assoberbado de encargos.
O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. No caso dos autos, o valor adotado pela sentença, de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, é adequado para inibir o descumprimento da decisão judicial, cuja exigibilidade, obviamente, fica condicionada à inadimplência do devedor.
Não obstante a modicidade do valor arbitrado por dia de atraso, verifica-se que, em decorrência do longo prazo transcorrido, o total devido, mais de vinte mil reais, restou desproporcional e exorbitante, revelando o excessivo ônus imposto à Autarquia Federal, o que enseja a redução da multa imposta.
Esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a readequação do valor da multa a qualquer tempo, conforme ementas que colaciono:
"PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - ALTERAÇÃO DO VALOR - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - ART. 461, § 6º, CPC, POSSIBILIDADE.
- O valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa."
(REsp 705914 / RN - MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS T3 - TERCEIRA TURMA - DJ 06.03.2006 p. 378.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.(...)
2. A multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 708.290/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 618)
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
(...)
- É lícito ao Julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes.
(...)
Recurso especial da ré parcialmente conhecido e provido. Recurso especial adesivo não conhecido.
(REsp 1060293/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010)
Assim, com base no § 6º do art. 461, do CPC, o qual autoriza ao Juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, reduzo o montante devido a título de multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalto que sobre tal verba (R$ 10.000,00) não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta.
Nesta senda, colho precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ASTREINTES. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DIÁRIO. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. DILAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É cabível a fixação de multa diária para compelir o INSS a cumprir obrigação de implantar o benefício previdenciário, cujo prazo razoável é de 45 dias, a teor do artigo 174 do Decreto 3.048/99, e o valor de R$ 50,00 por dia de efetivo atraso no adimplemento. Precedentes. 2. Não ocorre preclusão para reavaliação do valor diário da multa, mormente se o INSS não foi intimado a manifestar-se sobre os cálculos antes da expedição do precatório. 3. Com o intuito de evitar "bis in idem", não incide juros de mora sobre o montante executado a título de multa diária, pois ambos os institutos consistem em uma penalidade. A jurisprudência também se posiciona pela impossibilidade de correção monetária desses valores. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008175-14.2012.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/04/2013, PUBLICAÇÃO EM 15/04/2013 - grifei)
Reforma-se, portanto, a sentença para reduzir a multa imposta.
Honorários
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), ficando compensadas as verbas, não obstante o benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a execução da multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005075-90.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00000616320128240043
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDEMAR ARNALDO BORNHOLDT |
ADVOGADO | : | Jair Dal Ri |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REDUZIR A EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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