AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031158-43.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
REL. ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ORDIVAL ELIGIO RIGO |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS POR FORÇA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO QUE RECEBE COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA AFETADA À 3ª SEÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Se o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, foi garantido pela complementação via previdência privada, maior houvesse sido o valor do benefício, menor teria sido esta complementação.
2. Em casos tais, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas, pois o segurado não foi prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente benefício, mas sim a entidade de previdência privada, que, para garantir a integralidade do valor a que o segurado teria direito na ativa, precisou pagar mais do que o por ela seria devido.
3. Embora se reconheça ao segurado o direito de ter o valor da renda mensal revisado, é inadmissível, sob pena de enriquecimento sem causa, que execute valores que de fato já recebeu.
4. Matéria novamente afetada à Seção, agora pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento.
5. Hipótese em que o agravo merece parcial provimento, para determinar a suspensão da execução das parcelas pretéritas até decisão do incidente de assunção de competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031158-43.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ORDIVAL ELIGIO RIGO |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, em síntese, que se trata "de demanda em que o exequente ingressou com pedido de revisão de aposentadoria. A sentença foi favorável para determinar a revisão do benefício do autor ... mediante a incorporação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário de benefício ao teto do salário-de-contribuição nos reajustamentos posteriores, com a incidência, inclusive, dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Iniciada a fase de execução, foram elaborados cálculos pelo exequente ... O INSS apresentou impugnação sustentando a impossibilidade de haver qualquer pagamento de parcelas em atraso, pois o benefício era complementado pela Fundação Embratel, não tendo, portanto a parte impugnada sofrido nenhum prejuízo financeiro. Alegou-se que com o recebimento de valores em atraso, haveria um enriquecimento sem causa injustificado. Sucessivamente, apontaram-se erros no cálculo da RMI. O juízo de primeiro grau não acolheu a insurgência do INSS, argumentando que se o INSS pagou a menor, isso significava que a Fundação Embratel pagou a maior, porém descuido-se do fato de que a parte embargada não tem autorização legal para postular direito de terceiro que não faz parte do seu patrimônio jurídico. Reconheceu na decisão que havia erros na conta apresentada pela parte impugnada. ... O BENEFÍCIO DO EXEQUENTE É GERENCIADO POR FUNDO CONVENIADO AO INSS (FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL ... Em tal modalidade (convênio), os benefícios concedidos e pagos pelo INSS seguem as regras do RGPS, ou seja: o cálculo da RMI, reajustes, teto do benefício, entre outros, são regidos pela Lei n. 8.213/91, pois o valor pago pelo segurado, a título de contribuição previdenciária, de igual forma segue os parâmetros do teto previsto na legislação previdenciária. Ocorre que algumas entidades de previdência privada complementar firmam convênio com o INSS para que a Autarquia pague os benefícios até o valor devido encontrado para, então, complementarem o benefício de acordo com suas normas. O exequente em momento algum fez referência ao recebimento de previdência complementar no benefício, e sequer juntou documentação a fim de informar quanto recebe a título de complementação. A inexistência de tais informações, por parte do autor, acarretou o cerceamento da defesa pelo INSS, sendo indispensável que traga aos autos os comprovantes de rendimento recebidos a título de previdência complementar ... NULIDADE DO PROCESSO POR NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A Fundação Embratel de Seguridade Social, tendo firmado convênio com o INSS para pagamento complementar de benefícios, tem interesse processual, haja vista que a decisão emanada na ação de conhecimento atinge sua órbita jurídica de pleno direito. Aliás, a Fundação Embratel de Seguridade Social é a única que será atingida pelas decisões emanadas do presente processo e não foi citada para ter conhecimento e produzir sua defesa. Isso significa que a parte autora recebe sempre valores pelo INSS e complementação pela Fundação Embratel de Seguridade Social, não fazendo jus ao pagamento de qualquer valor atrasado, eis que a referida Fundação efetuou tal complementação". Aponta ainda "AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO E INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE REVISÃO DE RENDA DE BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL" e também "EXCESSO DE EXECUÇÃO: INEXISTÊNCIA, EM FAVOR DA EMBARGADA, DE DIFERENÇAS REFERENTES À APOSENTADORIA - BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL ... se no período em que o instituidor da pensão da embargada recebeu aposentadoria aquele senhor não sofreu prejuízo nos proventos de seu benefício, que eram complementados pela Fundação Embratel de Seguridade Social, não há, referente a esse período, diferença a ser ressarcida em decorrência das elevações do teto de pagamento dos benefícios previdenciários efetivadas pelas emendas constitucionais 20 e 41". Requer, a final, que, liminarmente seja suspensa a determinação de continuidade da execução do processo e, em definitivo, que seja reformada a r. decisão. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Não merece acolhida à pretensão recursal.
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]
Cumprimento de sentença (evento 49): R$124.720,44 (R$114.245,03 - principal + R$10.475,41 - honorários), calculada até agosto de 2016.
Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 57): R$118.420,59 (R$108.470,85 - principal + R$9.949,74 - honorários).
No evento 65, a Contadoria Judicial apurou devidos R$118.928,47 (R$108.977,40 + R$9.951,07) havendo a parte-exequente concordado com o montante apurado judicialmente (PET1, evento 70).
Em relação à impugnação, tocante aos argumentos relacionados à Fundação Embratel de Seguridade Social e nulidade do processo por não-formação de litisconsórcio passivo necessário, são questões que (eventualmente) deveriam ter sido arguidas no processo de conhecimento e - como isso não ocorreu - estão sacramentadas pela sentença transitada em julgado, a qual condenou o INSS (apenas e tão somente) a reajustar o benefício do autor, nos parâmetros estabelecidos no evento 33.
Quanto à alegação de inexistência de diferenças em razão de complemento pago pela Fundação Embratel de Seguridade Social, a existência de complementação de aposentadoria em relação ao benefício percebido pelo exequente não constitui óbice à implementação da revisão determinada pela decisão judicial transitada em julgado, já que a relação jurídica existente entre o segurado e a autarquia não se confunde com eventuais relações existentes entre o INSS e a entidade/fundo de previdência complementar ou entre esta e o segurado.
A prevalecer o entendimento da parte-impugnante, o INSS - que pagou menos do que deveria - seria beneficiado pelo fato de o fundo de previdência ter pago mais do que deveria. Caberia a este (o fundo de previdência) buscar o ressarcimento dos valores pagos a maior.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. Remessa oficial não conhecida.
2. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada.
3. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
4. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. Precedentes.
5. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5005751-07.2015.4.04.7113/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 13.12.2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes.
(TRF 4ª Região, Embargos Infringentes nº. 5001987-70.2011.404.7107, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 03.12.2015)
Quanto aos cálculos apresentados pelas partes, os cálculos da Contadoria Judicial são prestigiados pelo Juízo, posto que é órgão competente para sua elaboração, em face da presunção de boa-fé, fidelidade ao processo e equidistância das partes. Observo, ainda, a ínfima diferença entre o apurado como devido pela Contadoria e o INSS: R$507,88.
Acolho, em parte, a impugnação, fixando o valor do cumprimento de sentença em R$118.928,47 (CALC1, evento 65).
Condeno a parte-exequente ao pagamento de honorários advocatícios na impugnação, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apurado pela Contadoria Judicial e o valor apresentado para o cumprimento, atualizáveis a partir desta data pelo IPCA. A parte-exequente é beneficiária de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), pelo que resta suspensa a execução desta.
[...]
E assim de fato se impõe na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031158-43.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ORDIVAL ELIGIO RIGO |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO DIVERGENTE
O INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu apenas em parte a impugnação do agravante, fixando o valor do cumprimento de sentença em R$ 118.928,47, conforme cálculo da Contadoria do juízo, mas rejeitou a alegação de inexistência de diferenças em razão de complemento pago pela Fundação Embratel de Seguridade Social, ao argumento de que a nulidade do processo por não-formação de litisconsórcio passivo necessário, são questões que (eventualmente) deveriam ter sido arguidas no processo de conhecimento e - como isso não ocorreu - estão sacramentadas pela sentença transitada em julgado, a qual condenou o INSS (apenas e tão somente) a reajustar o benefício do autor, nos parâmetros estabelecidos no evento 33, e que a existência de complementação de aposentadoria em relação ao benefício percebido pelo exequente não constitui óbice à implementação da revisão determinada pela decisão judicial transitada em julgado, já que a relação jurídica existente entre o segurado e a autarquia não se confunde com eventuais relações existentes entre o INSS e a entidade/fundo de previdência complementar ou entre esta e o segurado.
O e. Relator nega provimento ao agravo considerando que a execução deve observância ao título exeqüendo.
Peço vênia para divergir.
Quanto ao pagamento de atrasados por força de revisão de benefício previdenciário que recebe complementação por entidade de previdência privada, assim decidi quando do julgamento, em sessão de 26 de julho do corrente, do Agravo de Instrumento nº 5025097-69.2017.4.04.0000/SC, em que o benefício tinha complementação paga pela PREVI:
Conforme já manifestei em julgamento anterior, meu entendimento é de que não há interesse processual da agravada para a execução de diferenças pretéritas, já que não foi prejudicada, de fato, pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular.
É que o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, é garantido pela complementação via previdência privada. Maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação.
O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a PREVI e não o autor.
Daí não decorre que o autor não pudesse buscar a revisão do valor de sua renda mensal na fase de conhecimento, já que mantém relações jurídicas distintas com o INSS e com a PREVI. Eventual impossibilidade de a PREVI pagar a complementação, por exemplo, não eximiria o INSS da obrigação de pagar corretamente (revisado) o benefício de aposentadoria nos limites previstos pelo Regime Geral. Presente, pois, o interesse na revisão da renda mensal em manutenção.
O que não se pode admitir, sob pena de enriquecimento sem causa, é que a parte autora execute valores que de fato já recebeu.
A questão é quem deveria ter pago, e deverá ser resolvida entre INSS e PREVI, diante do reconhecimento do direito à revisão do benefício, mas o segurado não foi prejudicado no pagamento efetivo do valor de aposentadoria, considerando-se o seu total.
Em tais condições, embora se lhe reconheça o direito de ter o valor da renda mensal revisado, o autor não tem interesse processual na execução de valores que já recebeu.
Ressalvo entretanto que se trata de questão relevante e ainda controversa no âmbito desta 6ª Turma. Há precedente da 3ª Seção sobre o tema, que, embora originado de composição substancialmente diversa, decidiu na linha defendida pela parte exequente.
Por este motivo, a matéria foi afetada nos autos do processo 50110274920154047200, à 3ª Seção, pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento.
Assim, a melhor alternativa será a suspensão da execução das parcelas pretéritas, até o julgamento definitivo deste recurso.
Em tais termos, o agravo merece parcial provimento, para determinar a suspensão da execução das parcelas pretéritas até decisão do incidente de assunção de competência.
Ante o exposto, com redobrada vênia, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031158-43.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50065896220154047205
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ORDIVAL ELIGIO RIGO |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 04/09/2017 13:57:24 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Comentário em 05/09/2017 11:36:10 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia do Relator, estou acompanhando a divergência.Efetuar-se novo pagamento para quem já recebeu, equivaleria admitir o 'enriquecimento ilícito'.Outrossim, não importa a forma de pagamento. Uma vez cumprida a obrigação, ainda que por terceiro interessado, exaure-se o conteúdo da decisão.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166846v1 e, se solicitado, do código CRC 9B03AADA. | |
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