AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032436-79.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
REL. ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ODONEA RIBEIRO HAPONIUK |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS POR FORÇA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO QUE RECEBE COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA AFETADA À 3ª SEÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Se o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, foi garantido pela complementação via previdência privada, maior houvesse sido o valor do benefício, menor teria sido esta complementação.
2. Em casos tais, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas, pois o segurado não foi prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente benefício, mas sim a entidade de previdência privada, que, para garantir a integralidade do valor a que o segurado teria direito na ativa, precisou pagar mais do que o por ela seria devido.
3. Embora se reconheça ao segurado o direito de ter o valor da renda mensal revisado, é inadmissível, sob pena de enriquecimento sem causa, que execute valores que de fato já recebeu.
4. Matéria novamente afetada à Seção, agora pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento.
5. Hipótese em que o agravo merece parcial provimento, para determinar a suspensão da execução das parcelas pretéritas até decisão do incidente de assunção de competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186884v3 e, se solicitado, do código CRC 258C5832. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/09/2017 11:30 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032436-79.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ODONEA RIBEIRO HAPONIUK |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que dispôs a respeito dos critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença.
A parte agravante afirma, em síntese, que "os valores decorrentes da revisão deferida na sentença do processo de conhecimento já foram integralmente recebidos pela parte agravada. Trata-se de benefício complementado pela FUNCEF, razão pela qual restou preservada a integralidade do valor da aposentadoria, ainda que a Autarquia Previdenciária tenha efetuado pagamentos inferiores aos efetivamente devidos. Ou seja, a complementação integral do benefício, até o valor correspondente ao cargo efetivo, era promovida pela mencionada entidade. Conclui-se que não houve qualquer prejuízo em desfavor do exequente, pois sempre recebeu seus proventos de forma integral, levando em conta a complementação realizada pela FUNCEF". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Não merece acolhida à pretensão recursal.
Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida cujos fundamentos adoto em sua integralidade -
[...]
O INSS impugnou o valor executado, no evento 63, ao fundamento de que falta à execução liquidez. Alega que: (a) a parte autora recebe pensão da FUNCEF, a qual complementa os valores, de acordo com a regra estabelecida no plano previdenciário fechado; (b) o interesse do exequente em receber neste processo diferenças da revisão restringe-se a eventual saldo, depois de revisada a sua aposentadoria/benefício vinculado e descontados os complementos da entidade privada no período reconhecido no julgado, respeitados o limite dos complementos privados e o do novo valor do benefício repassado pelo INSS; (c) não se justifica novo pagamento pelo INSS de valores antecipados pela FUNCEF para, em seguida, esta última cobrar da exequente o que aquela tenha pago a título de complementação a maior em face do recebido do INSS; (d) para efetuar o quantum debeatur é preciso saber quanto a exequente recebeu da entidade privada de previdência; (e) conforme documentos e cálculos do evento 56 a parte exequente não apresentou seus holerites, nem efetuou os descontos obrigatórios; (f) dessa forma falta liquidez à execução apresentada e o título se torna inexequível por falta da especificação de desconto obrigatório, nos termos dos arts. 534, inciso VI, e art. 535, inciso II e IV do CPC. Assim, suscitou que nada é devido ao exequente.
Subsidiariamente, caso não sejam acatadas as alegações acima, o INSS requer que o valor executado seja reduzido para R$ 178.976,49, tendo em vista que o exequente considerou DIP em 01/08/2016, sendo o correto 01/04/2016, e há divergência de juros e correção monetária após 02/2010.
Após o cálculo da Contadoria Judicial (evento 83) vieram os autos conclusos para decisão.
Decido
A sentença de primeiro grau (evento 10) condenou o INSS à "revisar o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 084.842.507-3), recalculando o valor da renda mensal de acordo com as regras vigentes em 31.05.1989, considerados para o período de base de cálculos os salários-de-contribuição anteriores à referida data, fixando-a como data de início de benefício, e fixando a DIB de 21.06.1990 como data de início de pagamento".
O Tribunal Regional da 4ª Região (evento 27) reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/2005, bem como reformou a sentença quanto aos critérios de correção monetária. O feito transitou em julgado em 23/02/2016.
Baixados os autos, o exequente apresentou execução no valor de R$ 185.832,77 (R$ 177.156,75 de principal e R$ 8.676,02 de honorários advocatícios) (evento 56).
Inconformado, o INSS opôs a presente impugnação.
Não prospera a insurgência do INSS de que nada é devido ao exequente em razão da suplementação da aposentadoria pela FUNCEF, pois as relações jurídicas existentes entre o INSS e exequente/FUNCEF são distintas, não podendo ser alegadas uma em prejuízo da outra. No presente processo está em debate exclusivamente a relação jurídica mantida entre o INSS e o segurado, tendo este legitimidade ativa e interesse em buscar as diferenças devidas de seu benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. 2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. (EI Nº 5001987-70.2011.404.7107, 3ª SEÇÃO - TRF4, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. aos autos em 04/12/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada trata-se de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo agora ser discutida, sob pena de desrespeito ao título executivo. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, e portanto não podem ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a PETROS não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AG 5035072-52.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/12/2016).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial (evento 83), foram realizados cálculos do valor exequendo em conformidade com a sentença transitada em julgado, e o entendimento acima exposto, apurando-se como devido R$ 182.056,40 (R$ 173.321,72 de principal e R$ 8.734,68 de honorários advocatícios), em 03/2016, razão pela qual os adoto como razão de decidir.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE a impugnação do INSS para fixar o valor exequendo total de R$ 182.056,40 (07/2016), R$ 173.321,72 a título de principal e R$ 8.734,68 a título de honorários advocatícios.
Em razão da sucumbência parcial, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o seu valor impugnado rejeitado, nos termos do art. 85, §1º, §3º, I, §§7º e 14, do Código de Processo Civil.
Condeno também a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao INSS no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre a parcela referente ao excesso de execução, nos termos do art. 85, §1º, §3º, I, §§7º e 14, do Código de Processo Civil. Em razão da assistência judiciária gratuita concedida no evento 10, esta condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do CPC.
[...]
E assim de fato se impõe na medida em que a execução deve observância ao título exequendo, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9057834v3 e, se solicitado, do código CRC 64B04B6A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/09/2017 14:42 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032436-79.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ODONEA RIBEIRO HAPONIUK |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
VOTO DIVERGENTE
O INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu apenas em parte a impugnação do agravante, fixando o valor do cumprimento de sentença em R$ 182.056,40, conforme cálculo da Contadoria do juízo, mas rejeitou a alegação de que nada é devido ao exequente em razão da suplementação da aposentadoria pela FUNCEF, pois as relações jurídicas existentes entre o INSS e exequente/FUNCEF são distintas, não podendo ser alegadas uma em prejuízo da outra. No presente processo está em debate exclusivamente a relação jurídica mantida entre o INSS e o segurado, tendo este legitimidade ativa e interesse em buscar as diferenças devidas de seu benefício.
O e. Relator nega provimento ao agravo considerando que a execução deve observância ao título exeqüendo.
Peço vênia para divergir.
Quanto ao pagamento de atrasados por força de revisão de benefício previdenciário que recebe complementação por entidade de previdência privada, assim decidi quando do julgamento, em sessão de 26 de julho do corrente, do Agravo de Instrumento nº 5025097-69.2017.4.04.0000/SC, em que o benefício tinha complementação paga pela PREVI:
Conforme já manifestei em julgamento anterior, meu entendimento é de que não há interesse processual da agravada para a execução de diferenças pretéritas, já que não foi prejudicada, de fato, pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular.
É que o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, é garantido pela complementação via previdência privada. Maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação.
O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a PREVI e não o autor.
Daí não decorre que o autor não pudesse buscar a revisão do valor de sua renda mensal na fase de conhecimento, já que mantém relações jurídicas distintas com o INSS e com a PREVI. Eventual impossibilidade de a PREVI pagar a complementação, por exemplo, não eximiria o INSS da obrigação de pagar corretamente (revisado) o benefício de aposentadoria nos limites previstos pelo Regime Geral. Presente, pois, o interesse na revisão da renda mensal em manutenção.
O que não se pode admitir, sob pena de enriquecimento sem causa, é que a parte autora execute valores que de fato já recebeu.
A questão é quem deveria ter pago, e deverá ser resolvida entre INSS e PREVI, diante do reconhecimento do direito à revisão do benefício, mas o segurado não foi prejudicado no pagamento efetivo do valor de aposentadoria, considerando-se o seu total.
Em tais condições, embora se lhe reconheça o direito de ter o valor da renda mensal revisado, o autor não tem interesse processual na execução de valores que já recebeu.
Ressalvo entretanto que se trata de questão relevante e ainda controversa no âmbito desta 6ª Turma. Há precedente da 3ª Seção sobre o tema, que, embora originado de composição substancialmente diversa, decidiu na linha defendida pela parte exequente.
Por este motivo, a matéria foi afetada nos autos do processo 50110274920154047200, à 3ª Seção, pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento.
Assim, a melhor alternativa será a suspensão da execução das parcelas pretéritas, até o julgamento definitivo deste recurso.
Em tais termos, o agravo merece parcial provimento, para determinar a suspensão da execução das parcelas pretéritas até decisão do incidente de assunção de competência.
Ante o exposto, com redobrada vênia, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160591v3 e, se solicitado, do código CRC 209CD050. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 06/10/2017 19:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032436-79.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50047915420104047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ODONEA RIBEIRO HAPONIUK |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 04/09/2017 13:58:27 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166847v1 e, se solicitado, do código CRC 8CFD3280. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:53 |
