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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. TETOS DA EMENDAS CONSTITUCIONAIS. VALORES JÁ PAGOS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE N...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. TETOS DA EMENDAS CONSTITUCIONAIS. VALORES JÁ PAGOS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA EXECUÇÃO DE DIFERENTAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Se o pagamento da aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA foi garantido em sua integralidade pela complementação da União, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas quando não houve prejuízo financeiro pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 pelo INSS ao benefício. 2. Não se aplica ao caso a decisão no IAC nº 5011027-49.2015.4.04.7200, que versou sobre a distinção entre a relação jurídica existente entre o segurado e o INSS, e a relação contratual entre aquele e a entidade de previdência complementar privada. Sendo o INSS uma autarquia federal, a União, ultima ratio, estaria sendo onerada duplamente pelo pagamento de diferenças revisionais, pois tem o dever institucional de subvencionar financeiramente suas autarquias. (TRF4, AC 5048783-38.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048783-38.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULO EDGAR HAUSSEN (EMBARGADO)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução do INSS; a parte exequente-embargada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor dos embargos, sendo suspensa a exigibilidade com base no art. 12 da Lei 1.060/50.

O apelante sustenta que é indiferente ao INSS o fato de haver ou não complementação da aposentadoria, pois a relação jurídica com a entidade privada de previdência é alheia à questão da readequação da RMI aos tetos das EC’s 20/98 e 41/03, com o pagamento das parcelas vencidas.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Tendo a sentença sido proferida em 15/02/2016, antes, pois, do atual Código de Processo Civil, que passou a vigorar a partir de 18/03/2016, o julgamento da presente apelação rege-se pelo (revogado) Código de Processo Civil de 1973. Isso porque, apesar de a nova lei processual civil prever em seu art. 1.046 que as suas disposições se aplicarão imediatamente aos processos pendentes, no seu art. 14 põe a salvo os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. Efetivamente, a eficácia imediata das normas processuais não pode sobrepujar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, protegidos também por imposição constitucional (art. 5º, XXXVI). Embora tais institutos sejam comumente associados ao direito material, também existem direitos processuais adquiridos e atos processuais perfeitos, igualmente amparados pela proteção constitucional, conforme apregoa a doutrina (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. Art. 1.046).

Neste passo, cabe notar que a Lei 8.186/91, garantiu a complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 pela RFFSA e suas subsidiárias, a cargo da União, a fim de assegurar igualdade de remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade no mesmo cargo. A Lei 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, em liquidação, e suas subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.

O art. 2º da Lei 8.186/91 assim dispõe:

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Tem-se, então, que o valor da aposentadoria ou pensão dos ex-ferroviários compõe-se de duas partes: a) uma parcela referente ao benefício concedido e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; b) outra parcela referente à complementação de aposentadoria ou pensão, também paga pelo INSS, mas às custas da União. Outrossim, a complementação da aposentadoria não pode ser superior à diferença entre o valor do benefício concedido pelo INSS e o da remuneração dos ferroviários. Logo, se o valor da aposentadoria a cargo do INSS ultrapassar a remuneração do cargo correspondente ao do ferroviário em atividade, nada há a ser complementado, ao passo que se o valor da aposentadoria concedida pelo INSS for inferior ao do salário do ferroviário ativo, há diferença a ser paga pela União. Por outro lado, quando for reajustada a aposentadoria concedida pelo INSS, mas o salário dos ferroviários ativos não se alterar, a parcela a cargo da União é reduzida, porque a complementação tem por parâmetro a diferença entre os benefícios. O valor global da aposentadoria não sofre modificação.

No caso dos autos, a ação versou sobre a revisão de aposentadoria em decorrência da majoração dos tetos pelas EC's 20/98 e 41/03, tendo sido julgada procedente. O autor é ferroviário aposentado da extinta RFFSA, tendo o benefício complementado pela União quanto à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade (Lei 8.186/91, arts. 1º e 2º; e Lei 10.478/2001, art. 1º). Conforme informação da Contadoria, o histórico de créditos juntado no evento 24 revela que os valores recebidos pelo autor no período de cálculo não prescrito, referentes à soma das parcelas que competem ao INSS com os valores que competem a União, superam os valores devidos em decorrência da revisão determinada no título judicial, pelo que as diferenças calculadas no evento 10 - que representam os valores da revisão da parte custeada pelo RGPS - foram esgotadas pela complementação da União (evento 26 - INF1)

Com efeito, como a revisão da parcela do benefício custeada pelo RGPS e paga pelo INSS não ocosionou majoração do valor total do benefício (evento 1 - CALC5), não há pretensão executória, pois as diferenças revisionais já foram pagas pela União. Isso porque a já citada Lei 8.186/91 não confere ao beneficiário o direito de receber dupla aposentadoria, mas apenas a diferença entre o benefício concedido pelo INSS e o da remuneração dos ferroviários em atividade, a fim de manter a paridade de rendimentos. Por conseguinte, é cabível a dedução das parcelas da complementação pagas pela União, sob pena de enriquecimento sem causa. Ainda que a parcela de responsabilidade do INSS e da União seja distinta, ambas as verbas são custeadas por recursos públicos.

A jurisprudência desta Corte ampara tal entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. TETOS DA EMENDAS CONSTITUCIONAIS. VALORES JÁ RECEBIDOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO DE DIFERENTAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NOVAMENTE AFETADA À 3ª SEÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Se o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, foi garantido pela complementação da União, maior houvesse sido o valor do benefício, menor teria sido esta complementação. 2. O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente benefício sujeito à complementação, foi a União que, para garantir a integralidade do valor a que o segurado teria direito na ativa, precisou pagar mais do que o devido. 3. Em tais condições, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas, pois o segurado não foi prejudicado pela não aplicação dos novos tetos das emendas constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular. 4. Inadmissível, sob pena de enriquecimento sem causa, que o segurado execute valores que de fato já recebeu. Embora se lhe reconheça o direito de ter o valor da renda mensal revisado, o autor não tem interesse processual na execução de valores que já auferiu. 5. Matéria novamente afetada à Seção, agora pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento. 6. Hipótese em que o precatório, uma vez expedido, deve ser marcado com o status de bloqueado, até decisão do incidente. (TRF4, AG 5049253-24.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGA PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. O complemento remuneratório pago aos ex-ferroviários, ainda que perfectibilizado com verba da União, pode ser deduzido do quantum debeatur resultante da revisão de benefícios previdenciários por eles titularizados. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5031089-06.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. TETOS DA EMENDAS CONSTITUCIONAIS. VALORES JÁ PAGOS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO DE DIFERENTAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Se o pagamento da aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA foi garantido em sua integralidade pela complementação da União, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas quando não houve prejuízo financeiro pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 pelo INSS ao benefício. 2. Não se aplica ao caso a decisão no IAC nº 5011027-49.2015.4.04.7200, que versou sobre a distinção entre a relação jurídica existente entre o segurado e o INSS, e a relação contratual entre aquele e a entidade de previdência complementar privada. Sendo o INSS uma autarquia federal, a União, ultima ratio, estaria sendo onerada duplamente pelo pagamento de diferenças revisionais, pois tem o dever institucional de subvencionar financeiramente suas autarquias. (TRF4, AG 5028210-26.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PAGO A EX-FERROVIÁRIO (RFFSA). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA UNIÃO. DEDUÇÃO. 1. Se o pagamento da aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA foi garantido em sua integralidade pela complementação da União, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas. 2. Não se aplica ao caso a decisão no IAC nº 5011027-49.2015.4.04.7200, que versou sobre a distinção entre a relação jurídica existente entre o segurado e o INSS, e a relação contratual entre aquele e a entidade de previdência complementar privada. Sendo o INSS uma autarquia federal, a União, ultima ratio, estaria sendo onerada duplamente pelo pagamento de diferenças revisionais, pois tem o dever institucional de subvencionar financeiramente suas autarquias. 3. Tal entendimento não implica ofensa à coisa julgada, na medida em que não se está alterando o título executivo que deferiu o direito do autor à revisão da renda mensal de seu benefício, mas apenas afirmando que parte daqueles valores que lhe seriam devidos a título de diferenças por conta da alteração da RMI de seu benefício não lhe são mais devidos, uma vez que já lhe foram alcançados, ainda que por conta de pagamento efetuado pela União em decorrência de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário (RFFSA). 4. Enfim, tratando-se de revisão de benefício de ex-ferroviário que percebe complementação de proventos pela União, firmou-se o entendimento neste Tribunal no sentido de que a correta distribuição dos encargos não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que já fora pago, ainda que à conta dos cofres da União. A execução, na hipótese, exaure-se com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União (EIAC nº 2000.04.01.034172-9/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 23/11/2005). Precedentes. (TRF4, AG 5033666-20.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Em suma, não há interesse processual para a execução de diferenças pretéritas quando não houve prejuízo financeiro por não terem sido aplicados os novos das EC's 20/1998 e 41/2003 pelo INSS. Isso porque o recebimento da aposentadoria foi garantido em sua integralidade pela complementação paga ex vi legis pela União.

Por fim, não se aplica ao caso a decisão no IAC nº 5011027-49.2015.4.04.7200, que versou sobre a distinção entre a relação jurídica existente entre o segurado e o INSS, e a relação contratual entre aquele e a entidade de previdência complementar privada. É que sendo o INSS uma autarquia federal, a verdade é que, ultima ratio, a União estaria sendo onerada duplamente pelo pagamento de diferenças revisionais, pois tem o dever institucional de subvencionar financeiramente suas autarquias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002945749v9 e do código CRC e4a2423a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/12/2021, às 15:32:1


5048783-38.2014.4.04.7100
40002945749.V9


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048783-38.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PAULO EDGAR HAUSSEN (EMBARGADO)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

EMENTA

prEVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. TETOS DA EMENDAS CONSTITUCIONAIS. VALORES JÁ pagos pela união. ausência de INTERESSE NA EXECUÇÃO DE DIFERENTAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. Se o pagamento da aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA foi garantido em sua integralidade pela complementação da União, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas quando não houve prejuízo financeiro pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 pelo INSS ao benefício.

2. Não se aplica ao caso a decisão no IAC nº 5011027-49.2015.4.04.7200, que versou sobre a distinção entre a relação jurídica existente entre o segurado e o INSS, e a relação contratual entre aquele e a entidade de previdência complementar privada. Sendo o INSS uma autarquia federal, a União, ultima ratio, estaria sendo onerada duplamente pelo pagamento de diferenças revisionais, pois tem o dever institucional de subvencionar financeiramente suas autarquias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002945750v4 e do código CRC 1de05699.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/12/2021, às 15:32:1


5048783-38.2014.4.04.7100
40002945750 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Apelação Cível Nº 5048783-38.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: PAULO EDGAR HAUSSEN (EMBARGADO)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:24.

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