| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001305-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALDIR OSCAR MOTTERLE sucessão |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORTE DO CREDOR. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. INTIMAÇÃO. INÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
A pretensão executória do sucessor do credor falecido durante o processo inicia quando é intimado do processo e dos valores a que tem direito, contando-se a partir de então os cinco anos do prazo prescricional. Interpretação das Súmulas nº 150 e 383 do STF, do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, do art. 103 da Lei nº 8.213/91, do artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8364290v7 e, se solicitado, do código CRC FADF288D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001305-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALDIR OSCAR MOTTERLE sucessão |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
A parte exequente-embargada interpõe apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, julgando extinta a execução, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, vez que a Sucessão exequente permaneceu inerte durante o prazo que poderia ter exigido o crédito decorrente do título judicial. Condenado o embargado em custas e em honorários advocatícios estes fixados em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade do pagamento em virtude da Assistência Judiciária Gratuita.
A sucessão recorrente postula a reforma da sentença, a fim de que o processo de execução tenha prosseguimento. Alega, em síntese, que a prescrição da pretensão executória somente pode começar a fluir a partir da habilitação processual incidental dos sucessores do credor do título judicial, conforme jurisprudência que transcreve. Em razão disso, afirma que não ocorre a prescrição porquanto o CPC estabelece que o processo fica suspenso quanto ocorrer a morte de uma das partes. Logo, tendo a sucessão procedido à necessária habilitação, não ocorre a prescrição declarada na sentença.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
De acordo com os autos em apenso, a sentença condenou o INSS a conceder ao segurado Valdir Oscar Motterle o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (25.02.2000) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo oficial (07.05.2002), decisão que transitou em julgado em 08.09.2005. A sentença condenou, ainda, o Instituto devedor a pagar os atrasados com correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação.
Baixados os autos à Vara de origem, o credor postulou, em 28.10.2005, que fosse oficiado ao INSS para que procedesse imediatamente à revisão do benefício, nos moldes do julgado, o que restou cumprido pela Autarquia Previdenciária, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo (e demais documentos), juntada pelo Instituto Previdenciário nas fls. 193/194, com data de 22.05.2006.
Depois disso, os autos foram conclusos ao magistrado, que determinou a baixa e arquivamento do processo, em 07.06.2006, sem vista ao interessado.
Após consumada a baixa, a parte autora postulou, mediante requerimento, em 10.01.2011, o desarquivamento do processo para a extração de cópias. Em 23.03.2012, foi postulada a habilitação processual dos sucessores de Valdir Oscar Motterle, falecido em 03.11.2007, o que foi deferido pela decisão de fl. 230 (de 14.06.2012), após intimação do INSS. Em 07.11.2012, o credor requereu a citação do INSS para execução do valor de R$ 17.696,99.
Citado, o INSS opôs os presentes embargos, alegando a prescrição da execução proposta pelos sucessores, que foi acolhida pela sentença.
De início, entendo que a decisão do juiz no sentido de arquivar o processo não invalida a pretensão do credor de executar a parte do julgado que condenou o INSS na obrigação de pagar os atrasados, porquanto o INSS cumpriu apenas o comando sentencial da obrigação de fazer, isto é, implantar a aposentadoria.
Ademais, o fato do credor ter solicitado ao juízo que oficiasse ao INSS para implantação da nova renda mensal não autoriza a conclusão de que o autor tenha desistido de executar a parte do julgado que condenou o INSS ao pagamento das diferenças, pois a desistência, para os efeitos do art. 775 do CPC, deveria, a meu ver, ser expressa nos autos.
No transcurso do caso presente impunha-se, pois, o cuidado da intimação do credor no sentido de sua manifestação nos autos acerca da satisfação do seu crédito - o que aqui não foi feito, para somente então o juiz da execução proferir sentença nos moldes do art. 924 do CPC.
Por estes motivos, entendo que a decisão do juiz que determinou o arquivamento do processo não pode servir como empecilho à pretensão executória da sucessão habilitada nos autos, pois o credor - ou mesmo seus sucessores - não foram dela intimados, ao menos para interpor apelação.
Menciono, a propósito do tema, a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; Ag.REsp 286.713; Rel. Ministro MAURO CAMPBELL; D.Je. 01/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORTE DO CREDOR. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. INTIMAÇÃO. INÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
A pretensão executória do sucessor do credor falecido durante o processo de execução inicia quando é intimado do processo e dos valores a que tem direito, contando-se a partir de então os cinco anos do prazo prescricional. Interpretação das Súmulas nº 150 e 383 do STF, do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, do art. 103 da Lei nº 8.213/91, do artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942.
(TRF4R; AC 0008140-30.2012.4.04.9999; Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA; D.E. 13/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal a respeito.
(TRF4R; AI 5009984-17.2013.404.0000; Rel. Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 43 do CPC, ocorrendo a morte da parte autora, deve haver a substituição pelo espólio ou sucessores e, por consequência, a suspensão do feito, na forma do art. 265, inc. I, e § 1º, CPC.
2. Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual.
(TRF4R; AI 0003867-95.2013.404.0000; Rel. Desembargador Federal CELSO KIPPER; D.E. 07/10/2013)
Conclui-se, de acordo com os fundamentos acima e tendo em vista a jurisprudência mencionada, que após a necessária habilitação dos sucessores do falecido autor Valdir Oscar Motterle não se operou a prescrição da pretensão executória, sendo exigíveis os valores cobrados do INSS.
Assim, a apelação é provida, julgando-se improcedentes os embargos do devedor, devendo prosseguir a execução pelo montante exigido pelos exequentes, dado que os embargos apenas lançam a questão da prescrição, aqui afastada.
Inverto os ônus da sucumbência e condeno o INSS em custas, na forma da lei (Estado do RS), e em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 20, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001305-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011470720138210047
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | VALDIR OSCAR MOTTERLE sucessão |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001305-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011470720138210047
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | VALDIR OSCAR MOTTERLE sucessão |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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