Agravo de Instrumento Nº 5046607-02.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO FELTRIN CITADIN
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, rejeitou a impugnação do INSS, e, por conseguinte, homologou os cálculos acostados pelo exequente no
, p. 62 (Principal: R$ 127.238,21e Honorários de Sucumbência: R$ 14.365,25).Sustenta o agravante, em síntese, que tendo a autora optado por continuar recebendo a aposentadoria concedida na via administrativa, deverá ser vedado o recebimento de valores entre as duas DER’s, pois tal hipótese configura desaposentação. Diz que a hipótese se enquadra no tema 1018 do STJ, não tendo a parte o direito de receber os valores atrasados se optou pela manutenção do benefício administrativo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido para o fim de ser determinado o sobrestamento do feito originário.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao INSS, pois o fato de os benefícios possuirem rendas mensais idênticas desimporta para a incidência do tema 1018 do STJ.
Dessarte, se a parte opta pelo percebimento mensal do benefício administrativo, a execução dos valores atrasados do benefício judicial é objeto de afetação pelo Tema 1018 do STJ:
Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, em razão da ordem de sobrestamento determinada, a execução dos valores do benefício judicial deve ser paralisada até a definição da matéria, sem prejuízo algum da continuidade de percebimento do benefício deferido no âmbito administrativo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o sobrestamento da execução dos atrasados em razão do tema 1018 do STJ.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002986658v3 e do código CRC 0f1e35cc.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5046607-02.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO FELTRIN CITADIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. execução. tema 1018 do stj. sobrestamento.
A Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 é objeto de afetação pelo Tema 1018 do STJ. Assim, em razão da ordem de sobrestamento determinada, a execução dos valores do benefício judicial deve ser paralisada até a definição da matéria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o sobrestamento da execução dos atrasados em razão do tema 1018 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002986659v4 e do código CRC 2a35149e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5046607-02.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO FELTRIN CITADIN
ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB SC022619)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DOS ATRASADOS EM RAZÃO DO TEMA 1018 DO STJ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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