
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046370-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MIGUEL RAEL
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Miguel Rael contra o INSS julgou procedentes os pedidos, para o fim de: a) reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 07/03/1997 a 02/06/1999 e de 01/07/1999 a 06/07/2004; b) determinar ao réu que proceda à conversão do tempo de trabalho comum prestado até 28 de abril de 1995 em especial, pelo fator 0,71; c) condenar o réu a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial; d) pagar as diferenças da renda mensal inicial vencidas desde a citação, com atualização monetária a contar do vencimento de cada prestação pelo IGP-M, até 29 de junho de 2009, pela TR entre 30 de junho de 2009 a 25 de março de 2015 e, após 26 de março de 2015, pelo IPCA-E, bem como juros de mora a partir da citação pela taxa de juros da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ainda a pagar as custas processuais pela metade e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ambas as partes interpuseram apelação.
O autor apontou que a perícia judicial realizada por semelhança verificou o contato habitual e permanente com óleos minerais. Defendeu que a especialidade do período de 01/07/1999 a 06/07/2004 seja reconhecida também com base na exposição a agentes químicos. Requereu a retroação dos efeitos financeiros da revisão à data do início do benefício (07/07/2004), porque já tinha direito à concessão de aposentadoria especial nessa data. Alegou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que o pagamento das parcelas devidas deve retroagir à data do requerimento administrativo, mesmo que não tenha sido juntada a documentação suficiente para comprovar o exercício de labor especial na época. Aduziu que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação da Lei nº 11.960, devendo incidir a variação do INPC para a atualização do débito.
O INSS afirmou que a sentença reconheceu a especialidade com base na exposição ao ruído e na penosidade e periculosidade das atividades. Sustentou que não cabe o enquadramento, porque os perfis profissiográficos previdenciários informam nível de ruído de 82,69 dB(A), inferior ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária. Alegou que o laudo pericial não efetuou a avaliação quantitativa dos agentes químicos, não comprovando exposição acima dos limites legais previstos na NR-15. Aduziu que a parte autora não apresentou documentos que comprovassem o exercício de atividade de motorista de carga. Argumentou que, desde a alteração introduzida pela Lei n° 9.032 no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213, não é mais possível a conversão do tempo comum para especial, sendo necessário que todo o tempo de serviço esteja sujeito a condições especiais para a concessão de aposentadoria especial, consoante a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Defendeu a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960, pois a declaração de inconstitucionalidade nas ADI 4.357 e 4.425 restringiu-se à inaplicabilidade da TR no período de tramitação dos precatórios. Postulou a isenção ao pagamento de custas processuais.
A parte autora apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 5 de abril de 2017.
VOTO
Nulidade da sentença
O juízo de primeiro grau determinou a produção de prova pericial em empresa similar àquelas nas quais o autor trabalhou, a fim de examinar as condições de trabalho na função de motorista, nos períodos de 07/03/1997 a 02/06/1999 e de 01/07/1999 a 06/07/2004 (evento 3, despadec17).
O perfil profissiográfico previdenciário juntado à inicial fornece as seguintes informações (evento 3, procadm4, p. 12/33):
Período | 07/03/1997 a 02/06/1999 |
Empresa | Empresa de Transportes Di Roma Ltda. |
Cargo | Motorista carreteiro |
Atividades | Dirigir veículo de carga transitando por ruas, avenidas e rodovias estaduais e federais, transportando bebidas (cervejas, refrigerantes, etc,) em rotas pré-determinadas |
Fator de risco | Ruído de 82,69 dB(A) |
No período de 01/07/1999 e 30/09/2000, o autor trabalhou na empresa Transbier Transportes Ltda.; de 01/10/2000 a 31/10/2000, na empresa Comercial de Bebidas Sinosvale Ltda.; de 01/11/2000 a 31/03/2001, na empresa Transbier Transportes Ltda.; de 01/04/2001 a 31/07/2002, na empresa Comercial de Bebidas Sinosvale Ltda.; de 01/08/2002 a 06/07/2004, na Empresa de Transportes Di Roma Ltda.
Os formulários dessas empresas, emitidos com base no programa de prevenção de riscos ambientais do ano de 2010, elaborado pela Transbier Transportes Ltda., reproduzem as mesmas informações quanto ao cargo, às atividades e ao fator de risco, já que todas integram o mesmo grupo econômico.
O PPRA da empresa Transbier Transportes Ltda. descreve a atividade de motorista nos mesmos termos dos formulários e indica que as funções eram desempenhadas em caminhão modelo Scania com capacidade de 20 toneladas. Informa os fatores de risco ruído e ergonômicos (stress, fadiga). O levantamento de riscos ambientais foi realizado em junho de 1999 (evento 3, procadm4, p. 14/16).
A parte autora formulou quesitos a serem respondidos pela perita designada pelo juízo (evento 27, quesitos 1). Mostra-se pertinente reproduzir algumas perguntas apresentadas:
01) Sra. perito, descreva as atividades da parte autora durante o contrato firmado com as empresas Transbier Transportes Ltda. e Empresa de Transportes Di Roma.
02) Sra. Perito, independentemente das alterações introduzidas pelo Decreto 2172/97 e o Decreto 3048/99, a exposição a ruídos acima de 85 decibéis, de modo habitual e permanente, é prejudicial à saúde e integridade física do trabalhador?
03) Sra. perito, tendo em vista que à época de labor da demandante as condições eram muito mais precárias do que atualmente são, é possível dizer que a parte autora laborou sob condições especiais em vista da elevação nos níveis de ruído, propagação dos produtos químicos pelo ar e aglomeração de setores?
04) A exposição aos agentes agressivos constatados é prejudicial para a saúde e/ou integridade física?
05) A empresa possui prova do fornecimento do EPI, do treinamento quanto ao seu uso e cuidados com o mesmo, da sua troca periódica (por conta do desgaste e validade)?
(...)
13) Sra. perito, objetivamente a parte autora manipulou ou inalou agentes agressivos de ordem químicos? Quais? Qual a prejudicialídade causada?
14) Sra. Perito, independentemente das alterações da legislação previdenciária, a atividade exercida pela parte autora pode ser considerada penosa, periculosa e/ou insalubre, nos termos da súmula 198 do TFR, onde diz que “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”?
15) Sra. perito, tendo em vista que algumas das empresas a serem vistoriadas atualmente apresentam uma grande redução no quadro de funcionários e na demanda de trabalhos realizados, é possível considerar que os níveis de ruído das empresas podem ter sofrido uma diminuição?
16) Sra. perito, após a constatação “in loco” na empresa apontada corno modelo, mesmo que por semelhança, é possível afirmar que a pane autora laborou exposta a agentes agressivos prejudiciais a saúde durante o contrato firmado com as empresas desativadas?
A perícia examinou as condições de trabalho na empresa Transportes Bebber Ltda., em relação à insalubridade e periculosidade. A perita afirmou que a atividade não era perigosa, porque o autor não teve contato direto com inflamáveis, eletricidade, radiações ionizantes e explosivos. Quanto ao ruído, apenas mencionou que não houve exposição, porém sequer informou o nível de ruído apurado. Referiu que o autor efetuava a troca de óleo do caminhão a cada 20.000 Km e lubrificava as peças, a fim de manter o veículo em boas condições e concluiu que, durante todo o período analisado, manteve contato com óleos minerais, acrescentando que o critério de avaliação é qualitativo (evento 3, laudoperic23).
A sentença expendeu a seguinte fundamentação para reconhecer o tempo de atividade especial:
No interregno compreendido entre 07/03/1997 a 02/06/ 1999, o autor trabalhou na Empresa de Transportes Di Roma, exercendo suas atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, tal como ruído, penosidade e periculosidade (fls. 30/41).
No período de 01/07/1999 a 06/07/2004, o autor trabalhou na Transbier Transportes Ltda., exercendo suas atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, tal como ruído, penosidade e periculosidade (fls. 42/51).
As provas citadas na sentença são o PPRA da empresa Transbier Transportes, os perfis profissiográficos previdenciários e o laudo pericial produzido nos autos da ação previdenciária nº 2006.71.12.007722-5 anexado à inicial. A perícia judicial avaliou o trabalho na função de motorista de ônibus de transporte coletivo urbano, desempenhada na empresa Transporte Sienko. Apurou o nível de ruído de 81 dB(A) e considerou que a atividade era penosa, em decorrência de vários fatores inerentes à função (evento 3, procadm4, p. 17/23).
O reconhecimento da especialidade não encontra fundamento nas provas consideradas pela sentença. Isso porque o nível de ruído informado nos formulários e na perícia judicial juntada à inicial é inferior ao limite de tolerância de 90 decibéis, previsto no Decreto nº 2.172/1997, e de 85 decibéis, no Decreto nº 4.882/2003. O Decreto nº 53.831/1964, que definia o limite de tolerância de 80 decibéis, não é mais aplicável após a regulamentação do rol de agentes nocivos efetuada pelo Decreto nº 2.172/1997. Em relação à penosidade, as conclusões do laudo pericial não podem ser aproveitadas, já que a atividade desempenhada pelo autor não é a mesma avaliada na perícia. As circunstâncias em que a parte autora desenvolveu a função de motorista de caminhão de carga não são idênticas às que envolvem a atividade de motorista de ônibus de transporte coletivo urbano. Além disso, o laudo pericial não afirmou que o trabalho de motorista de ônibus era perigoso.
Por sua vez, a perícia realizada nestes autos não atendeu à sua finalidade, porque apresenta inconsistências e omissões que a tornam imprestável. O laudo pericial não informou o tipo de caminhão usado para a medição do ruído, se o veículo estava parado ou movimento, com carga ou sem carga, o trajeto percorrido ou outros fatores peculiares à função de motorista de caminhão de carga. Aliás, as condições de trabalho deveriam ser avaliadas em caminhão semelhante àquele em que o autor desempenhou a atividade (modelo Scania com capacidade de carga de 20 toneladas). Em relação à penosidade, que foi objeto de quesito da parte autora, o laudo pericial simplesmente silenciou.
Constata-se que houve prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que o perito não esclareceu o ponto relativo ao agente físico ruído de acordo com as circunstâncias em que o autor desenvolveu a atividade de motorista de caminhão de carga. Quanto ao aspecto relativo à exposição a agentes químicos, a análise demandaria diligências com o intuito de obter elementos documentais que demonstrassem a realização das tarefas de troca de óleo e de lubrificação de peças pelo autor, visto que, em princípio, não são atribuições normais do cargo de motorista. O laudo também não se manifestou sobre a existência de condições penosas no desempenho dessa atividade, ponto que foi suscitado pela parte autora.
A respeito da exposição do trabalhador à penosidade, a ausência de regulamentação da matéria na legislação previdenciária e trabalhista dificulta o trabalho pericial, pois o perito não dispõe de parâmetros objetivos que possam nortear a sua análise.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em incidente de assunção de competência, examinou a questão da penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, sob a perspectiva do direito material e processual (TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27/11/2020). No julgamento do incidente, foram fixados critérios objetivos para o reconhecimento da penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, os quais podem ser utilizados na perícia judicial, com as necessárias adaptações ao caso concreto, a fim de guiar a realização da prova. A seguir, transcreve-se o caminho procedimental a seguir para a elaboração do laudo pericial:
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.
Em suma, a instrução probatória deficiente prejudica o exame da matéria fática pelo tribunal. Com efeito, não é possível analisar a controvérsia com fundamento nas provas documentais anexadas à inicial e na prova pericial realizada, ignorando as questões levantadas pela parte autora desde a inicial.
Desse modo, a sentença deve ser anulada, para que nova prova pericial seja produzida, tendo por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, a fim de corrigir a inexatidão dos resultados e a omissão, conforme estabelece o art. 480, §1º, do Código de Processo Civil.
Conclusão
De ofício, anulo a sentença, para determinar a realização de nova prova pericial que atenda às prescrições determinadas e os critérios fixados, com o objetivo de avaliar a exposição da parte autora a agentes nocivos na função de motorista de caminhão de carga, nos períodos de 07/03/1997 a 02/06/1999 e de 01/07/1999 a 06/07/2004.
Determino, assim, a remessa dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial.
Em face do que foi dito, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, ficando prejudicado o exame das apelações.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002581020v35 e do código CRC f521964f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5046370-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MIGUEL RAEL
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. processual civil. exercício de atividade especial. laudo imprestável. impossibilidade de exame das questões fáticas pelo tribunal.
1. Não pode ser aproveitada a prova pericial que avalia a exposição a agentes nocivos não relacionados às atividades descritas nos formulários expedidos pelo empregador, sem embasamento em prova documental, e deixa de examinar as condições de trabalho, de acordo com as circunstâncias em que a parte autora desempenhou as suas atribuições.
2. A instrução probatória deficiente prejudica o exame da matéria fática pelo tribunal e impõe a anulação da sentença, para que seja realizada nova prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, ficando prejudicado o exame das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002581021v3 e do código CRC 27f1208d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046370-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: MIGUEL RAEL
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 01/06/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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