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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES À PROVA PERICIAL. LAUDO IMPRESTÁVEL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCI...

Data da publicação: 02/07/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES À PROVA PERICIAL. LAUDO IMPRESTÁVEL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Incumbe ao juiz indeferir os quesitos impertinentes, antes da realização da prova pericial. 2. Não pode ser aproveitada a prova pericial que avalia a exposição a agentes nocivos não relacionados às atividades descritas nos formulários expedidos pelo empregador, sem embasamento em prova documental, e deixa de examinar as condições de trabalho, de acordo com as circunstâncias em que a parte autora desempenhou as suas atribuições. 3. A instrução probatória deficiente prejudica o exame da matéria fática pelo tribunal e impõe a anulação da sentença, para que seja realizada nova prova pericial. (TRF4, AC 5052862-60.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052862-60.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VERONI LUIZ DELAZERI (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Veroni Luiz Delazeri contra o INSS julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1986 a 28/04/1995. No mérito, acolheu a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) reconhecer o tempo de serviço especial no período de 01/03/2002 a 19/04/2004 e proceder à conversão em tempo comum pelo fator 1,4; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.150.033-8), a contar da data de início do benefício (19/04/2004), na forma mais vantajosa; c) pagar as diferenças da renda mensal inicial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 24 de julho de 2009, com atualização monetária e juros de mora.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O INSS alegou que a sentença reconheceu a especialidade do período de 01/03/2002 a 19/04/2004 por exposição ao agente nocivo umidade, porém o formulário anexado à inicial demonstra que o autor trabalhou na função de motorista. Disse que impugnou as conclusões do laudo pericial, porque não há qualquer prova de que o autor, na qualidade de motorista, tenha realizado a manutenção de redes hidráulicas. Aduziu que o exercício de atividade especial não pode mais ser enquadrado com base na exposição à umidade em data posterior a 5 de março de 1997, visto que o Decreto nº 2.172/1997, no Anexo IV, não inclui mais esse agente no rol de agentes nocivos. Destacou que o código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 previa as atividades realizadas de modo habitual e permanente em ambientes alagados ou encharcados, como lavadores, tintureiros, pperários de salinas e lavadores de carros e assemelhados. Defendeu ainda a aplicação dos critérios e correção monetária e juros previstos na Lei nº 11.960, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494.

A parte autora relatou que a sentença, com base no laudo pericial, não reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 28/02/2002. Aduziu que a perícia não esclareceu pontos relevantes, pois não avaliou o nível de ruído em caminhão da mesma marca daquele efetivamente utilizado, não anexou a prova da medição do ruído e da forma de cálculo e tampouco avaliou a penosidade da atividade de motorista de caminhão. Apontou que, no período de 20/04/2004 a 01/08/2005, desempenhava as atividades de conserto de redes de água e esgoto, conforme constatou o laudo pericial, porém a sentença não reconheceu o tempo de serviço especial nesse intervalo. Requereu a complementação do laudo pericial ou a realização de nova perícia, porquanto as omissões acarretaram cerceamento de defesa. Por fim, defendeu a exclusão do fator previdenciário, já que as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20 asseguram o cálculo da renda mensal inicial sem as alterações promovidas pela Lei nº 9.876.

A parte autora apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 7 de dezembro de 2016.

VOTO

Nulidade da sentença

O juízo de primeiro grau determinou a produção de prova pericial, a fim de examinar as condições de trabalho do autor na Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, no período de 29/04/1995 a 01/08/2005. Designou o perito e formulou quesitos, bem como propiciou às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (evento 23, despadec1).

Somente a parte autora formulou quesitos (evento 27, quesitos 1). Mostra-se pertinente reproduzir as perguntas apresentadas:

a) O autor compareceu à perícia na data, horário e local previamente designados?

b) A perícia foi acompanhada por perito técnico assistente indicado pelo INSS?

c) Qual era(m) o(s) cargo(s) ocupado(s) pelo autor na empresa CORSAN?

d) Quais eram as atividades preponderantes exercidas na jornada de trabalho do autor?

e) Qual o tipo de veículo dirigido pelo autor durante toda a contratualidade?

f) Qual o ano do veículo?

g) Qual o nível de ruído oriundo do motor do veículo na cabine?

h) A medição do nível de ruído foi com o veículo em movimento e carregado?

i) O veículo periciado era o mesmo utilizado habitualmente pelo autor?

j) Quais os maquinários existentes no âmbito de trabalho do autor?

k) O autor além de dirigir o caminhão efetuava instalação e manutenção eletromecânica e as outras atividades operacionais de montagem de poços e instalação de transformadores? Estes serviços eram exercidos diariamente?

l) Com que frequência o autor efetuava o posicionamento de grupos motobomba e deslocamento de tubulações?

m) O autor estava exposto a eletricidade diariamente? Em qual voltagem?

n) No que consiste o sistema elétrico de potência referido no formulário PPP?

o) O autor operava retro escavadeiras? Com que freqüência?

p) O autor estava exposto a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes que prejudicassem sua saúde ou integridade física?

q) Dentre os agentes nocivos aos quais o autor estava exposto, enquadra-se a umidade?

r) Dentre os agentes nocivos aos quais o autor estava exposto, enquadra-se os agentes biológicos, em especial, o esgoto cloacal?

s) Dentre os agentes nocivos aos quais o autor estava exposto, enquadram-se os hidrocarbonetos aromáticos?

t) Tendo em vista a descrição das atividades no formulário PPP, é possível confirmar que o autor exercia diariamente atividades concomitantes de motorista de veículo pesado e atividades operacionais junto aos motores bomba e transformadores?

u) A exposição do autor aos agentes nocivos ocorria diariamente no exercício da sua atividade laboral?

v) A exposição do autor aos agentes nocivos era indissociável à prestação do serviço habitualmente exercido?

w) Eram fornecidos EPIs? Em caso de uso dos EPI’s, estes eram suficientes para elidir o risco ou apenas atenuá-lo?

x) As condições de trabalho sofreram melhoras significativas ao longo do tempo?

Consta no perfil profissiográfico previdenciário expedido pela empresa que o autor desempenhou a função de motorista em todo o período, executando as seguintes atividades: condução de caminhões transportando materiais e equipamentos; operação de equipamento de guindar ou içamento (muck) na instalação ou manutenção eletromecânica e de outras atividades operacionais (montagem de poços, instalação de transformadores, posicionamento de grupos motobomba, deslocamento de tubulações, etc.), inclusive no âmbito do sistema elétrico de potência - SEP. O formulário DSS-8030, relativo ao período de 06/03/1986 a 28/04/1995, assim descreveu a atividade: motorista de caminhão pesado, marca Mercedes Benz e outros, no transporte de cargas pesadas como transformadores, válvulas, registros, tubulações e peças de uso em sistemas de saneamento, entre as várias unidades pertencentes à Coordenadoria Regional (evento 1, form7).

Verifica-se que os quesitos atinentes à umidade e a agentes biológicos não se relacionam a nenhuma das atividades descritas nos documentos fornecidos pela CORSAN. O ponto relativo ao exercício concomitante da atividade de dirigir caminhão e das atividades de instalação e manutenção eletromecânica, montagem de poços e instalação de transformadores igualmente não está amparado no PPP, visto que o formulário informou que o autor apenas operava o caminhão que içava os equipamentos destinados às instalações eletromecânicas. Não é possível depreender que a operação de içamento em caminhão muck abrangia também a execução de instalações elétricas e de transformadores e montagem de poços.

Embora incumbisse ao juízo indeferir os quesitos impertinentes, conforme o art. 470 do Código de Processo Civil, ou então solicitar ao autor que apresentasse elementos documentais que comprovassem o desvio de função, a fim de delimitar a matéria fática a ser examinada pelo perito, não houve decisão sobre as providências preliminares à realização da perícia.

Com isso, o perito judicial, ao examinar a exposição a agentes nocivos, afimrou que o autor, no período de 01/03/2002 a 01/08/2005, efetuava, de forma habitual e permanente, o conserto de redes, ramais e quadros hidráulicos, ficando exposto à umidade excessiva. Deduz-se que o perito considerou, sobre esse ponto, unicamente as declarações do autor, sem embasamento em prova documental ou mesmo em informação de preposto da empresa (evento 48, laudo1).

Por outro lado, o laudo pericial avaliou o nível de ruído produzido por caminhão leve, afirmando que esse tipo de veículo era utilizado pelo autor no transporte de funcionários e de materiais para manutenção de redes hidráulicas. Anotou ainda que os veículos conduzidos na época do labor encontravam-se inoperantes (estragados).

A pericia, no que diz respeito à exposição ao agente físico ruído, não atendeu à sua finalidade, porque deveria examinar as condições de trabalho em caminhão semelhante àquele em que o autor desempenhou a atividade de motorista, inclusive em veículos que possuem equipamentos destinados ao içamento de cargas.

Em relação à penosidade da atividade de motorista de caminhão, invocada pelo autor na apelação, constata-se que se trata de matéria preclusa. Com efeito, o quesito atinente ao trabalho em condições penosas deveria ter sido formulado antes da perícia ou, no máximo, durante a realização da prova. Se a parte não utilizou a faculdade processual no momento adequado, operou-se a preclusão.

Conclui-se que a prova pericial realizada nos autos não pode ser aproveitada. O trabalho pericial foi comprometido, porquanto o juízo não se manifestou sobre os quesitos formulados pela parte autora, os quais não estão em conformidade com as atividades descritas nos formulários expedidos pela CORSAN. Além disso, as perguntas pertinentes não foram esclarecidas a contento pelo perito, de acordo com as circunstâncias em que a parte autora desenvolveu a função de motorista de caminhão.

Considerando que as providências preliminares à perícia não foram levadas a cabo pelo juízo e a sentença fundou-se em prova imprestável, a decisão deve ser anulada.

Note-se que a perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, a fim de corrigir a inexatidão dos resultados ou a eventual omissão, conforme estabelece o art. 480, §1º, do Código de Processo Civil.

Conclusão

De ofício, anulo a sentença, para determinar a realização de nova prova pericial, com o objetivo de avaliar as condições de trabalho da parte autora na função de motorista, desempenhada no período de 29/04/1995 a 01/08/2005, após o juízo pronunciar-se sobre os quesitos formulados pela parte autora.

Determino, assim, a remessa dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial.

Em face do que foi dito, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, ficando prejudicado o exame das apelações.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002580426v10 e do código CRC 4f6d9be1.Informações adicionais da assinatura:
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5052862-60.2014.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 02/07/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052862-60.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VERONI LUIZ DELAZERI (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. processual civil. exercício de atividade especial. providências preliminares à prova pericial. laudo imprestável. realização de nova perícia. nulidade da sentença.

1. Incumbe ao juiz indeferir os quesitos impertinentes, antes da realização da prova pericial.

2. Não pode ser aproveitada a prova pericial que avalia a exposição a agentes nocivos não relacionados às atividades descritas nos formulários expedidos pelo empregador, sem embasamento em prova documental, e deixa de examinar as condições de trabalho, de acordo com as circunstâncias em que a parte autora desempenhou as suas atribuições.

3. A instrução probatória deficiente prejudica o exame da matéria fática pelo tribunal e impõe a anulação da sentença, para que seja realizada nova prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, ficando prejudicado o exame das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002580427v6 e do código CRC c6a1e6f4.Informações adicionais da assinatura:
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5052862-60.2014.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Apelação Cível Nº 5052862-60.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: VERONI LUIZ DELAZERI (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/07/2021 04:01:08.

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