APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024116-16.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO ART. 487, III, "A", CPC. EXISTÊNCIA DE PERÍODO CONTROVERTIDO. CAUSA MADURA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Relativamente ao período a partir do qual há a conversão administrativa do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, possível a extinção do feito, na forma do art. 487, III, "a", do CPC.
2. Entretanto, existindo controvérsia sobre o período antecedente à conversão administrativa do auxílio-doença, recebido por força de antecipação de tutela, em aposentadoria por invalidez, não cabe a extinção do feito com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC (reconhecimento do pedido).
3. Evidenciada, do cotejo da prova dos autos, a incapacidade para o exercício das atividades habituais do autor, resta procedente o pedido de auxílio doença, no caso, desde a data em que deferido por meio de antecipação de tutela até a conversão administrativa em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, adentrando no mérito, julgar procedente o pedido de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147756v12 e, se solicitado, do código CRC 456D208A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024116-16.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em 20/03/12 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Após realização da perícia em 09/07/15, peticiona o autor (pet 42) informando que o INSS converteu o benefício de auxílio-doença que vinha recebendo por força de antecipação de tutela, em aposentadoria por invalidez a partir de 13/06/15, o que foi confirmado pelo réu (pet 44).
Em razão disso, a sentença julgou extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC (reconhecimento do pedido), condenando o réu em honorários de 10% sobre o valor da causa.
O INSS apela sustentando ser descabida a extinção do feito, tendo em vista que permanece controvertido o período em que a parte recebeu auxílio-doença por força de antecipação de tutela, cuja procedência não reconhece. Diz que a causa está madura e que o autor não faz jus ao auxílio doença no período controvertido porquanto a perícia atestou que a incapacidade somente restou comprovada em 11/06/15 (quesito 4, fl. 94). Requer seja julgada improcedente a demanda, com a condenação do autor em honorários.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da extinção do feito
Relativamente ao período a partir do qual houve a conversão administrativa do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, possível a extinção do feito, na forma do art. 487, III, "a", do CPC.
Entretanto, existindo controvérsia sobre o período antecedente à conversão administrativa do auxílio-doença, recebido por força de antecipação de tutela, em aposentadoria por invalidez, como no caso, não cabe a extinção do feito com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC (reconhecimento do pedido).
Encontrando-se o feito pronto para julgamento, prossigo.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade
No caso dos autos, o autor nascido em 11/08/51, que sempre trabalhou em serviços gerais, pesados e braçais (CNIS, p. 15 a 17, contest/impug), requereu, em 27/02/12, auxílio-doença em virtude de alterações degenerativas da coluna lombar (p. 18 e 19, contest/impug). Em razão do indeferimento administrativo, ingressou com ação em 20/03/12, sendo deferida antecipação de tutela na data da distribuição do feito (cartaprec/ordem7).
A perícia judicial realizada por médico especializado em ortopedia e traumatologia (laudperi38, ev.3), realizada em 09/07/15, atestou apresentar o autor quadro compatível com hérnia de disco, de origem degenerativa, estando impossibilitado de realizar serviços gerais ou atividades que demandem esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.
O fato de o laudo ter atestado a incapacidade parcial e temporária e ter afirmado que a incapacidade somente podia ser comprovada a partir de 11/06/15 (data de atestado médico apresentado), não afasta o direito do benefício de auxílio-doença recebido por força da antecipação de tutela.
Ocorre que o autor já tinha mais de sessenta anos quando requereu o benefício administrativamente (em 2012) e o próprio INSS, em 2015, concedeu aposentadoria por invalidez, sendo presumível, no caso, que o mesmo já estivesse incapacitado quando do requerimento administrativo. Ademais, o atestado médico emitido em 24/02/12 (p.6, anexospetini4) dá conta de que o autor era portador de alteração degenerativa grave na coluna, encontrando-se incapaz para o trabalho.
Ressalte-se que, embora a incapacidade laboral seja, em regra, comprovada através de exame médico-pericial, o julgador não está adstrito à sua literalidade, podendo firmar sua convicção com base na ampla e livre avaliação da prova.
Dessa forma, o cotejo dos fatos e da prova constante dos autos autoriza a procedência do pedido de auxílio-doença, no caso, desde a sua concessão por antecipação de tutela no feito até a conversão administrativa em aposentadoria por invalidez, mormente considerando que a parte autora não apelou da sentença que extinguiu o feito, com fulcro no art. 487, III, "a".
Registre-se, ainda, por pertinente, que não há, no caso, passivo a ser adimplido, tendo em vista que o autor percebeu o benefício por força de antecipação de tutela deferida desde o início da ação.
Honorários
No caso, considerando a sucumbência mínima da autora e ainda as peculiaridades do caso, mantenho a condenação honorária imposta em sentença ao réu (10% sobre o valor atualizado da causa: R$8.220,00 em mar/12).
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Conclusão
- Provido em parte o apelo apenas para afastar a extinção do feito relativamente ao período controvertido e, adentrando no mérito, julgar procedente o pedido de auxílio-doença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, adentrando no mérito, julgar procedente o pedido de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024116-16.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015126120128210123
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, ADENTRANDO NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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