Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TRF4. 5003069-11.2022.4.04.7121...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Incumbe à parte autora a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 2. Caso não seja corrigido o vício indicado na ação já extinta, deverá ser novamente extinto o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em caso de propositura de nova ação de mesmo objeto. (TRF4, AC 5003069-11.2022.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003069-11.2022.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: SALVADOR ANTONIO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que o feito foi extinto sem resolução de mérito, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Sem custas e honorários, tendo em vista a ausência de citação.

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Com a eventual interposição de recurso, determino, desde já, a citação da parte contrária para responder ao recurso (art. 331, § 1º, CPC) no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF 4ª Região.

Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apelou a parte autora arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta ter exercido atividade especial nos períodos não analisados pela sentença, pelo que faria jus à concessão de benefício de aposentadoria.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da nulidade da sentença - cerceamento de defesa

Arguiu a parte autora que a sentença deve ser anulada, uma vez que não possibilitou a juntada de comprovante de residência e a produção de provas para demonstração da especialidade dos períodos em que teria sido exposta a agentes nocivos.

De acordo com a sentença, o feito foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos:

No caso em análise, verifica-se que a parte autora ajuizou o processo nº 5001076-98.2020.4.04.7121, o qual foi extinto sem resolução do mérito, face à ausência de cumprimento à emenda da inicial, cujo despacho determinou:

Trata-se de demanda ajuizada por SALVADOR ANTONIO PEREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Da análise da petição inicial, à luz dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), tenho que se faz necessária a sua emenda, de forma a adequá-la integralmente aos requisitos relacionados nos referidos dispositivos.

Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie:

a) comprovante de residência, emitida há, no máximo, um ano, com indicação visível e legível do município e do proprietário.

Para tal fim, admite-se faturas/boletos de concessionárias de água, luz, telefone ou ainda contratos de locação.

Apresentando-se em nome de terceiro, deverá haver, adicionalmente, declaração por escrito do titular do comprovante de que a parte autora reside no endereço mencionado, bem como documento de identificação com foto e assinatura do declarante/titular;

b) Comprovar que a empresa se recusou a fornecer os PPPs e LTCATs originais, motivação alegada para o descumprimento das exigências administrativas.

Ressalta-se que o não cumprimento das determinações poderá implicar, nos casos inseridos no art. 319 ou dos documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito.

Para os demais casos, em que a emenda solicitada diz respeito a tema incidental não essencial ao julgamento da demanda, deverão vir os autos conclusos para despacho para que se decida considerando o não cumprimento do ônus.

No presente processo, com mesmo pedido, mesma causa de pedir e partes, constata-se que não foi(ram) juntado(s) aquele(s) documento(s) mencionado(s) na determinação de emenda do processo anterior.

Portanto, a inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.

Nota-se que a parte autora ajuizou a ação de nº 5001076-98.2020.4.04.7121, não tendo apresentado documentos indispensáveis à propositura da ação. Intimada para emendar a inicial no prazo previsto no artigo 312 do Código de Processo Civil, não houve regularização da demanda, sendo extinto o feito sem resolução de mérito, em conformidade com o artigo 485, I, do CPC.

Na presente ação, a parte autora juntou documentos visando a comprovação das tentativas de obter PPP ou laudo técnico das empresas em que teria exercido atividade especial, mas deixou de apresentar, novamente, o comprovante de endereço atualizado.

Embora afirme que o endereço é o mesmo comprovado no processo administrativo, verifica-se que o comprovante é de 2018 e a presente ação foi ajuizada em 2022, razão pela qual não foi cumprida a determinação para regularização da ação (comprovante de endereço emitido há, no máximo, um ano).

Assim, aplica-se a disposição do artigo 486, §1º, do CPC, segundo o qual "no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".

Portanto, deve a parte autora, ao propor a mesma ação, corrigir o vício apontado na sentença anterior, sendo desnecessária nova intimação para emenda da petição inicial.

Nesse sentido, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, não tendo ocorrido cerceamento de defesa. Fica, assim, prejudicada a apelação quanto ao mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276194v10 e do código CRC 921b1460.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:32:48


5003069-11.2022.4.04.7121
40004276194.V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003069-11.2022.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: SALVADOR ANTONIO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

1. Incumbe à parte autora a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.

2. Caso não seja corrigido o vício indicado na ação já extinta, deverá ser novamente extinto o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em caso de propositura de nova ação de mesmo objeto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276195v9 e do código CRC 9203df41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:23:26


5003069-11.2022.4.04.7121
40004276195 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5003069-11.2022.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: SALVADOR ANTONIO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora