Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IDÊNTICOS. ESGOTAMENTO DAS PROVAS. TRF4...

Data da publicação: 12/10/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IDÊNTICOS. ESGOTAMENTO DAS PROVAS. 1. A coisa julgada impede o exame do mérito, quando a mesma causa de pedir e o mesmo pedido são reproduzidos em outra ação. 2. As datas de requerimento diversas não diferenciam as ações judiciais previdenciárias, se o tempo de serviço a ser computado se refere ao período de atividade rural acobertado pela coisa julgada. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não caracteriza julgamento citra petita, sendo admitida, inclusive, pela Lei nº 9.099, que dispõe sobre os juizados especiais. 4. A coisa julgada secundum eventum probationis, que decorre de decisão judicial somente se todos os meios de prova forem esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.078; art. 18 da Lei nº 4.717; art. 19 da Lei nº 12.016). 5. A desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5013949-66.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013949-66.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ENIO ELTON STRUCHER

ADVOGADO: JANETE LOPES BERTOL (OAB RS116084)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Ênio Elton Strucher contra o INSS reconheceu a coisa julgada, em relação ao exercício de atividade rural no período de 05-01-1973 a 21-10-1979, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

O autor interpôs apelação. Aduziu que o exame de mérito do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural não encontra óbice na coisa julgada. Sustentou que, não havendo pedido declaratório expresso de reconhecimento do período rural na ação anteriormente decidida (nº 2009.71.58.003510-0), a verdade dos fatos e os motivos não fazem coisa julgada. Argumentou que as demandas não são idênticas, já que houve novo requerimento administrativo em 29 de julho de 2014, configurando nova causa de pedir, com a inclusão de novos períodos para o fim de concessão do benefício. Alegou que a questão não foi devidamente enfrentada pelo órgão recursal, sequer em embargos de declaração, razão pela qual o acórdão deve ser considerado citra petita, não se formando a coisa julgada material. Ponderou que, por não haver o exaurimento da prova, a coisa julgada em matéria previdenciária deve dar-se secundum eventum probationis. Apontou que não foi produzida prova eficaz, nem mesmo prova testemunhal em audiência. Mencionou a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 e deste Tribunal Regional Federal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5045418-62.2016.4.04.0000. Requereu a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória ou então o julgamento de mérito, caso a causa esteja madura.

O INSS ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 3 de abril de 2019.

VOTO

Coisa julgada

Há coisa julgada, segundo dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O conceito de coisa julgada material é dado pelo art. 502 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Na ação nº 2009.71.58.003510-0, que tramitou no Juizado Especial Federal de Novo Hamburgo/RS, o autor postulou o reconhecimento do tempo de serviço rural no no período de 05-01-1973 a 21-10-1979. Transcreve-se a seguir o teor da fundamentação da causa e do pedido (evento 3, contes6. p. 9-19):

O requerente nasceu em 05/01/1961. Exerceu atividade rural em regime de economia familiar nas terras de seu pai no período de 05/01/1973 a 21/10/1979, na localidade de Erval Seco-RS.

Com o tempo de serviço suficiente para requerer aposentadoria, no dia 29/04/2008, protocolou seu pedido sob nº 144.969.172-0. Juntou toda a documentação comprobatória exigida para essa finalidade. Todavia, seu pedido foi indeferido sob a seguinte descrição, "Falta de tempo de contribuição".

(...)

O autor busca o reconhecimento do tempo em que trabalhou na atividade rural, pois a legislação vigente lhe assegura o direito de somar o tempo laborado no meio rural com o tempo de carteira assinada.

A jurisprudência e a doutrina são unânimes em aceitar como início de prova material do exercício da atividade rural o registro da profissão "agricultor" ou "lavrador" nos documentos pessoais, isso porque o fato do segurado não possuir todos os documentos comprobatórios em seu nome não elide o direito ao benefício postulado.

Ademais, a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício da atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, por exemplo, na qual estará intrínseca a ideia de continuidade, e não de eventualidade.

(...)

Para comprovar a atividade rural, o autor junta aos autos os seguintes documentos:

- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural em nome da mãe - 1978 a 1981;

- Recibo sindicato dos trabalhadores rurais - 1973, 1978;

- Recibo de pagamento de vacina em nome da mãe -1973, 1977, 1978;

- Nota fiscal de produtor em nome da mãe - 1973, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979.

Dado a isso, busca o reconhecimento dcste tempo em que trabalhou na atividade rural, pois a legislação vigente lhe assegura o direito de somar o tempo laborado no meio rural com o tempo de carteira assinada. Assim, o autor espera contar com o período rural de 05/01/1973 a 21/10/1979.

(...)

Face o exposto, requer:

A citação e intimação do representante legal do Instituto Nacional de Seguridade Nacional, no endereço supramencionado, para querendo contestar a presente ação sob pena de revelia.

Requer em caráter provisório a Antecipação da Tutela, a fim de que lhe seja concedido o Beneficio Provisório de Aposentadoria, a partir de 29/04/2008, data em que foi requerido, sendo considerado o período 05/01/1973 a 21/10/1979, que o requerente trabalhou no meio rural, bem como seja realizada a conversão do período em que laborou em condições especiais para comum:

O conteúdo do pedido formulado na ação nº 2009.71.58.003510-0 demonstra que o autor requereu expressamente o reconhecimento do tempo de atividade rural entre 05-01-1983 a 21-10-1979. Havendo decisão de mérito sobre a questão principal, nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil, os limites objetivos da coisa julgada abrangem esse pedido. Uma vez que não se discutiram questões incidentes naquela ação, são irrelevantes as disposições do art. 504 do CPC.

Em ambos os processos, a causa de pedir origina-se dos mesmos fatos, apresenta a mesma fundamentação jurídica e refere-se a pedidos exatamente iguais.

O fato de os benefícios pleiteados possuírem data de requerimento diversa não diferencia as demandas, visto que a concessão do benefício na segunda data de entrada de requerimento envolve o mesmo período de atividade rural. Os pedidos somente seriam distintos se fossem qualificados com causa de pedir inédita, ou seja, com outros fatos ou fundamentos jurídicos.

A sentença proferida na ação nº 2009.71.58.003510-0 examinou o mérito da questão com base na prova documental e testemunhal, nos seguintes termos:

c) Da comprovação do tempo de serviço rural. Na situação presente, os papéis idôneos apresentados juntamente com o pedido inicial e/ou anexados ao processo administrativo foram os seguintes:

Documento(s)

Ano(s)

contrato de arrendamento

76 e 78

recibo sindicato

73 e 78

notas de produtor

76, 78 e 79

Realizada justificação administrativa, foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas, tendo a autarquia-ré deixado de reconhecer o intervalo de 05/01/1973 a 21/10/1979 com base no seguinte argumento:

1) Homologo quanto à forma a presente Justificação Administrativa no que tange ao rito processual. Quanto à atividade do justificante não foi possível formar convicção para o período requerido pelo justificante, ressalto que o justificante me informou que o seu pai havia falecido quando o mesmo tinha apenas sete anos, ressalto que uma testemunha informou que via o segurado com seu pai e inclusive informou que o mesmo ainda era vivo e informou um nome que não bate com o nome do pai do justificante e nem sabia o nome da mãe do segurado e outra testemunha também informou que via o justificante com seu pai até o justificante sair de lá e não sabia sequer o nome dos pais do justificante. Diante disso verifico que efetivamente as testemunhas não acompanharam frequentemente a vida rural do justificante e não podem confirmar os fatos alegados e o período pretendido no pedido inicial da Justificação.

Sendo assim, a par de não restar elucidada a questão da divergência do nome da mãe do requerente nos documentos apresentados, tenho que os relatos não evidenciam, com a clareza necessária, o labor rural do requerente no período pleiteado.

O argumento de que o acórdão proferido pela Turma Recursal seria citra petita e não teria formado coisa julgada material também não procede, visto que o acórdão limitou-se a confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos. Cabe lembrar que a Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais, no art. 46, permite que a fundamentação do julgamento em segunda instância seja sucinta, dispensando o exame pormenorizado dos argumentos expendidos pelo recorrente, caso a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos.

Por outro lado, a improcedência do pedido por falta de provas produz coisa julgada material, visto que houve decisão de mérito. A coisa julgada secundum eventum probationis (a decisão judicial produz coisa julgada somente se todos os meios de prova foram esgotados), constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; art. 18 da Lei nº 4.717/1965; art. 19 da Lei nº 12.016/2009).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que reconhecem a possibilidade de renovar ação já decidida por sentença transitada em julgado, com fundamento em novas provas, somente em ações de investigação de paternidade e de desapropriação. Salvo essas exceções, a desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil. Neste sentido, cita-se o seguinte acórdão do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. JUÍZO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. AJUIZAMENTO DE NOVA E IDÊNTICA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DE COISA JULGADA MATERIAL. VIA ADEQUADA PARA DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, CAPUT, DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Dúvida não há, portanto, de que a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento do mérito. Se o autor não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, deverá sofrer as conseqüências da ausência ou insuficiência de provas, que invariavelmente será a improcedência de seu pedido, nos termos do art. 269-1, CPC. Em outras palavras, não provado o direito postulado, o julgador deve negar a pretensão, que ocorrerá com o julgamento de mérito do pedido" (REsp 330.172/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 22/4/02). 2. A reversão de julgamento de mérito acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos termos da sistemática processual civil em vigor, reclama o manejo de competente ação rescisória, actio autônoma, a teor do art. 485, caput, do CPC. 3. Recurso especial improvido. (REsp 873.884/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

No julgamento do REsp 1.352.721, sujeito ao regime dos recursos repetitivos (Tema 629), não prevaleceu a tese defendida pelo Ministro Mauro Campbell Marques no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo deve ser extinto com julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada material secundum eventum probationis.

Conquanto existam decisões monocráticas (AREsp 1.500.631, AgRg no AREsp 459.462 e AREsp 688.800) e julgamento colegiado (REsp 1.580.083) que admitem a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas, esses julgados não constituem precedente de observância necessária pelos juízes e tribunais, conforme estabelece o art. 927 do Código de Processo Civil.

Por fim, a tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IRDR nº 5045418-62.2016.4.04.0000 (Tema 17), é aplicável somente aos processos ainda em tramitação em 25 de outubro de 2017, quando o incidente foi admitido. Não é o caso da ação nº 2009.71.58.003510-0, cuja decisão transitou em julgado em 22 de setembro de 2010.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963369v25 e do código CRC 5aa5fcf7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/10/2020, às 18:7:36


5013949-66.2019.4.04.9999
40001963369.V25


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013949-66.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ENIO ELTON STRUCHER

ADVOGADO: JANETE LOPES BERTOL (OAB RS116084)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. extinção do feito sem resolução do mérito. coisa julgada. causa de pedir e pedido idênticos. esgotamento das provas.

1. A coisa julgada impede o exame do mérito, quando a mesma causa de pedir e o mesmo pedido são reproduzidos em outra ação.

2. As datas de requerimento diversas não diferenciam as ações judiciais previdenciárias, se o tempo de serviço a ser computado se refere ao período de atividade rural acobertado pela coisa julgada.

3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não caracteriza julgamento citra petita, sendo admitida, inclusive, pela Lei nº 9.099, que dispõe sobre os juizados especiais.

4. A coisa julgada secundum eventum probationis, que decorre de decisão judicial somente se todos os meios de prova forem esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.078; art. 18 da Lei nº 4.717; art. 19 da Lei nº 12.016).

5. A desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963370v7 e do código CRC 125e6f52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/10/2020, às 18:7:36


5013949-66.2019.4.04.9999
40001963370 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5013949-66.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: ENIO ELTON STRUCHER

ADVOGADO: JANETE LOPES BERTOL (OAB RS116084)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 492, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2020 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora