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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5004374-2...

Data da publicação: 30/09/2021, 07:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O indeferimento da petição inicial é medida extrema e deve ser evitada quando, pelo pedido e documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos se encontrarem na posse da parte adversa, no caso a autarquia previdenciária. 2. Considerando os documentos apresentados, há elementos suficientes para o prosseguimento da ação. 3. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5004374-28.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004374-28.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NESIO FEIJO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O autor ajuizou a presente ação pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12/03/2019), mediante o reconhecimetno da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1988 a 04/04/1990, 01/06/1990 a 01/08/1990, 06/08/1990 a 31/03/1994, 06/08/1990 a 01/01/2004 e 12/07/2004 a atual.

No evento 4 o juízo a quo determinou a emenda da inicial, com a juntada de: a) documento atualizado, em nome do(a) autor(a), que comprove o local de sua residência ou, não havendo, documento de terceiro em que este declare que o(a) próprio(a) vive em sua residência, devidamente datado, assinado e com o documento de identidade do(a) declarante, neste último caso; b) quanto ao período laborado na empresa BINS INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, de 12/07/2004 a atual, informado na exordial, esclareça e indique expressamente qual o período que pretende ver reconhecido, especificando dia, mês e ano de início e final de cada interregno, tendo em vista que os períodos postulados devem ser delimitados.

No evento 7 o autor apresentou emenda à inicial juntando comprovante de residência e especificando, quanto à empresa Bins Indústria de Artefatos de Borracha, os seguintes períodos: 12/07/2004 a 30/09/2004 (ajudante de produção), 01/10/2004 a 31/07/2005 (moldador de borracha), 01/08/2005 a 01/08/2012 (auxiliar de engenharia de produto) e 02/08/2012 "a atual" (técnico de MP).

Em novo despacho, do evento 9, foi determinado ao autor a juntada de: a) documento de identidade do declarante, referente ao comprovante e declaração de endereço acostados ao evento 7 (END2); b) quanto ao período laborado na empresa BINS INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, de 12/07/2004 "a atual", informado na exordial, especifique dia, mês e ano de início e final de cada interregno, tendo em vista que os períodos postulados devem ser delimitados.

O autor manifestou-se no evento 18, juntando documento de identidade da pessoa que fez a declaração de residência, e repetindo a descrição dos períodos de labor na empresa Bins Indústria de Artefatos de Borracha.

No evento 20 sobreveio a seguinte decisão:

Reiteração do despacho do evento 9, item "b", para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.

Ressalvo que novo descumprimento ou cumprimento apenas parcial às presentes exigências ensejará no julgamento do feito no estado em que se encontra.

Contemplada a solicitação acima:

1. Recebo a petição inicial.

2.Gratuidade da Justiça: Fica concedida a justiça gratuita requerida.

3. Audiência de conciliação: Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do artigo 334 do CPC 2015, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.

4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia completa do processo administrativo relacionado ao benefício objeto da demanda (NB: 184.520.980-7), que poderá ser extraído diretamente na página da Previdência Social na internet.

5.Requisição à CEAB-DJ-INSS-SR3: Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada aos autos dos Resumos de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (RTC) até 16/12/1998, até 28/11/1999 e até a data de entrada do requerimento (DER) de NESIO FEIJO DA SILVA.

6. Cientifique-se a parte autora de que poderá, antes do decurso do prazo de resposta do INSS, complementar eventual omissão no tocante à documentação juntada ao expediente administrativo, de modo que, até o encerramento da instrução, estejam presentes nestes autos eletrônicos os documentos indispensáveis ao julgamento da causa, conforme o quadro abaixo:

(...)

O autor, então, no evento 23, apresentou cópia do processo administrativo.

Sobreveio sentença em que o juízo a quo, considerando que o autor deixou de cumprir a determinação de emenda, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade face à concessão da justiça gratuita.

Em seu apelo, o autor sustentou que cumpriu as determinações do juízo, não havendo motivo justificado para o indeferimento da inicial. Pediu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito vem assim fundamentada:

O procurador da parte autora foi intimado, no(s) evento(s) 09 e 20, para que, no prazo legal, emendasse a inicial, apresentando documentos indispensáveis à propositura da ação.

Houve decurso do prazo sem o cumprimento do que foi determinado pelo Juízo.

Dessa forma, como não foram cumpridas as determinações no prazo legal, mesmo intimada regularmente a parte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Entendo, porém, que tal decisão não deve prevalecer, uma vez que, como se viu do relatório, o autor acudiu às determinações de emenda à inicial.

O indeferimento da petição inicial é medida extrema e deve ser evitada quando, pelo pedido e documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos se encontrarem na posse da parte adversa, no caso a autarquia previdenciária.

Na hipótese, conquanto o autor não tenha definido a data final do período cujo reconhecimento da especialidade requer, de 12/07/2004 a atual, tal data pode ser aferida da documentação juntada no processo administrativo (evento 23), e há que se considerar a data de entrada do requerimento (DER). Há, pois, elementos suficientes para o prosseguimento da ação.

Uma vez que não foi citado o INSS, a causa não comporta julgamento desde logo nesta Corte, conforme o disposto no art. 1.013 do CPC.

Nesse sentido, o precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC/2015, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de priorizar a prestação jurisdicional justa e efetiva, consubstanciada na decisão de mérito.

2. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos encontrarem-se na posse da parte adversa.

3. Não concluída a instrução, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009358-03.2016.4.04.7110/RS, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, julgado em 14 de março de 2018)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002789406v7 e do código CRC 56d5636f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/9/2021, às 22:29:39


5004374-28.2020.4.04.7112
40002789406.V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004374-28.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NESIO FEIJO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O indeferimento da petição inicial é medida extrema e deve ser evitada quando, pelo pedido e documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos se encontrarem na posse da parte adversa, no caso a autarquia previdenciária.

2. Considerando os documentos apresentados, há elementos suficientes para o prosseguimento da ação.

3. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002789407v3 e do código CRC 580f69e4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/9/2021, às 22:29:39


5004374-28.2020.4.04.7112
40002789407 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021

Apelação Cível Nº 5004374-28.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: NESIO FEIJO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MAITE DA ROSA PEREIRA DIMARI (OAB RS111660)

ADVOGADO: ELIDIANA MAROSTICA (OAB RS101071)

ADVOGADO: LUCIANA RIBAS MARCO (OAB RS111546)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 02/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:00:59.

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