APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048024-05.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARIA IVONE MACHADO DE MORAES |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo sido a causa do indeferimento administrativo ausência de comprovação de impedimento de longo prazo e havendo atestado comprovando a doença e a incapacidade dela decorrente, emitido por médico do SUS, a extinção do feito sem julgamento de mérito deve ser afastada, impondo-se a anulação da sentença, com o regular processamento do feito e a realização das competentes perícia médica e social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte Autora, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402812v5 e, se solicitado, do código CRC BCEBE3A6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048024-05.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARIA IVONE MACHADO DE MORAES |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte Autora em face de sentença na qual o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 303, § 6º e 485, I, do CPC.
O dispositivo da sentença assim dispôs, in verbis:
Portanto, não havendo elementos suficientes à concessão da liminar, INDEFIRO A TUTELA ANTECEDENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 303, § 6º e 485, I, do CPC.
Nada impede, no entanto, que a parte ajuíze, oportunamente, ação definitiva visando a concessão do benefício. O que ocorre é que não há verossimilhança no direito sustentado, da maneira antecipada em que postulado.
Intimem-se.
3.Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Dils. Legais.
Em razões de apelação, a parte Autora requer, em suma, a anulação da sentença e o normal prosseguimento do feito.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sobre o thema decidendum dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:
[...]
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
[...]
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
[...]
Compulsando os autos originários, verifico que, em 30/06/2016 (Evento 3 - DESPADEC5), foi determinada pelo juízo a quo a emenda à inicial, nos seguintes termos:
Vistos.
Intime-se a parte autora para emenda à inicial, comprovando suficientemente a existência de incapacidade de longo prazo para a vida independente e para o trabalho (art. 20,§ 2º, da Lei 8.742/93), no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do artigo 303, 6º, do NCPC.
Intimada da decisão, a parte Autora (Evento 3 - PET7) emendou a inicial, referindo, em síntese, que a própria perícia administrativa reconheceu a incapacidade, mas indeferiu a pretensão, porque entendeu não se tratar de impedimento de longo prazo. Aduziu que não há médicos especialistas junto ao SUS, razão do indeferimento.
Da análise do caso, tenho que assiste razão à parte Autora.
Segundo se depreende dos documentos juntados à inicial, vê-se que a parte autora, na esfera administrativa, requereu a concessão do benefício assistencial, com base no atestado emitido por médico vinculado ao SUS, referindo a doença da autora, mas o indeferimento se deu pela ausência de comprovação de impedimento de longo prazo.
O mesmo atestado que foi apresentado na via administrativa o autor trouxe aos autos. Embora o documento possa não ser suficiente para, em sede de cognição sumária, deferir a tutela de urgência, é suficiente para comprovar a alegação de que não está capacitada para o trabalho. O fato de não ter sido emitido por profissional especializado na área de psiquiatria não lhe retira a presunção de legitimidade, idoneidade, uma vez que se trata de médico vinculado ao Sistema Único de Saúde.
Por fim, insta salientar que a causa não está madura para julgamento, não havendo condições, portanto, da incidência do disposto no §3º do art. 1.013 do CPC.
Dessa forma, comprovado pelos documentos de que dispunha a parte autora, sua incapacidade para o trabalho, deve ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, devendo o juízo a quo determinar a realização da competente perícia médica, por especialista em psiquiatria, e estudo socioeconômico, a fim de averiguação do preenchimento dos requisitos para a concessão do amparo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte Autora, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Altair Antonio Gregorio
Relator
| Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402811v3 e, se solicitado, do código CRC 42F3F873. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048024-05.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020397120168210123
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA IVONE MACHADO DE MORAES |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445669v1 e, se solicitado, do código CRC 26F557EE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/07/2018 10:45 |
