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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5048024-05.2017.4.04.99...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo sido a causa do indeferimento administrativo ausência de comprovação de impedimento de longo prazo e havendo atestado comprovando a doença e a incapacidade dela decorrente, emitido por médico do SUS, a extinção do feito sem julgamento de mérito deve ser afastada, impondo-se a anulação da sentença, com o regular processamento do feito e a realização das competentes perícia médica e social. (TRF4, AC 5048024-05.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048024-05.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
MARIA IVONE MACHADO DE MORAES
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo sido a causa do indeferimento administrativo ausência de comprovação de impedimento de longo prazo e havendo atestado comprovando a doença e a incapacidade dela decorrente, emitido por médico do SUS, a extinção do feito sem julgamento de mérito deve ser afastada, impondo-se a anulação da sentença, com o regular processamento do feito e a realização das competentes perícia médica e social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte Autora, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402812v5 e, se solicitado, do código CRC BCEBE3A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048024-05.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
MARIA IVONE MACHADO DE MORAES
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte Autora em face de sentença na qual o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 303, § 6º e 485, I, do CPC.

O dispositivo da sentença assim dispôs, in verbis:
Portanto, não havendo elementos suficientes à concessão da liminar, INDEFIRO A TUTELA ANTECEDENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 303, § 6º e 485, I, do CPC.
Nada impede, no entanto, que a parte ajuíze, oportunamente, ação definitiva visando a concessão do benefício. O que ocorre é que não há verossimilhança no direito sustentado, da maneira antecipada em que postulado.
Intimem-se.
3.Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Dils. Legais.
Em razões de apelação, a parte Autora requer, em suma, a anulação da sentença e o normal prosseguimento do feito.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sobre o thema decidendum dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:
[...]
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
[...]
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
[...]
Compulsando os autos originários, verifico que, em 30/06/2016 (Evento 3 - DESPADEC5), foi determinada pelo juízo a quo a emenda à inicial, nos seguintes termos:

Vistos.
Intime-se a parte autora para emenda à inicial, comprovando suficientemente a existência de incapacidade de longo prazo para a vida independente e para o trabalho (art. 20,§ 2º, da Lei 8.742/93), no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do artigo 303, 6º, do NCPC.

Intimada da decisão, a parte Autora (Evento 3 - PET7) emendou a inicial, referindo, em síntese, que a própria perícia administrativa reconheceu a incapacidade, mas indeferiu a pretensão, porque entendeu não se tratar de impedimento de longo prazo. Aduziu que não há médicos especialistas junto ao SUS, razão do indeferimento.
Da análise do caso, tenho que assiste razão à parte Autora.

Segundo se depreende dos documentos juntados à inicial, vê-se que a parte autora, na esfera administrativa, requereu a concessão do benefício assistencial, com base no atestado emitido por médico vinculado ao SUS, referindo a doença da autora, mas o indeferimento se deu pela ausência de comprovação de impedimento de longo prazo.

O mesmo atestado que foi apresentado na via administrativa o autor trouxe aos autos. Embora o documento possa não ser suficiente para, em sede de cognição sumária, deferir a tutela de urgência, é suficiente para comprovar a alegação de que não está capacitada para o trabalho. O fato de não ter sido emitido por profissional especializado na área de psiquiatria não lhe retira a presunção de legitimidade, idoneidade, uma vez que se trata de médico vinculado ao Sistema Único de Saúde.

Por fim, insta salientar que a causa não está madura para julgamento, não havendo condições, portanto, da incidência do disposto no §3º do art. 1.013 do CPC.

Dessa forma, comprovado pelos documentos de que dispunha a parte autora, sua incapacidade para o trabalho, deve ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, devendo o juízo a quo determinar a realização da competente perícia médica, por especialista em psiquiatria, e estudo socioeconômico, a fim de averiguação do preenchimento dos requisitos para a concessão do amparo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte Autora, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Altair Antonio Gregorio
Relator


Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402811v3 e, se solicitado, do código CRC 42F3F873.
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Data e Hora: 27/07/2018 13:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048024-05.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020397120168210123
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA IVONE MACHADO DE MORAES
ADVOGADO
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445669v1 e, se solicitado, do código CRC 26F557EE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:45




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