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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5000739-11.2016.4.04.70...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:03:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sendo dever do INSS orientar os postulantes acerca do melhor benefício a ser requerido, levando em conta, como no caso, a ausência de comprovação da qualidade de segurado, bem como correta a posição da parte autora acerca da pretensão a que o benefício seja fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, fixada a competência da Justiça Federal para processamento do feito, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que tenha regular prosseguimento. (TRF4, AC 5000739-11.2016.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000739-11.2016.4.04.7005/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOSE EUNICIO MOREIRA
ADVOGADO
:
LOURIVAL CAETANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo dever do INSS orientar os postulantes acerca do melhor benefício a ser requerido, levando em conta, como no caso, a ausência de comprovação da qualidade de segurado, bem como correta a posição da parte autora acerca da pretensão a que o benefício seja fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, fixada a competência da Justiça Federal para processamento do feito, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que tenha regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte Autora, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410214v4 e, se solicitado, do código CRC 92C056EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000739-11.2016.4.04.7005/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOSE EUNICIO MOREIRA
ADVOGADO
:
LOURIVAL CAETANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte Autora em face de sentença na qual o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.

O dispositivo da sentença assim dispôs, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor. Deixo, contudo, de condená-lo em honorários advocatícios, ante a ausência de contestação do réu.
Oportunamente, nada sendo requerido, proceda-se à baixa dos autos.
Em razões de apelação, a parte Autora requer, em suma, a anulação da sentença e o normal prosseguimento do feito.

Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Sobre o thema decidendum dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:
[...]
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
[...]
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
[...]
Compulsando os autos, observa-se que o julgador monocrático determinou que a parte autora comprovasse o pedido administrativo do benefício assistencial, estabelecendo prazo de 30 dias para que formulasse o respectivo pedido (evento 11).

Após a comprovação do atendimento à solicitação, com a negativa do INSS no deferimento do pedido, o julgador determinou que a parte se manifestasse acerca do valor atribuído à causa e à competência da presente demanda, uma vez que considerou o termo inicial do benefício assistencial, na ausência de postulação administrativa, a citação (evento 23).

Diante do posicionamento da autora, de que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade dos benefícios, devendo ser fixado como termo inicial do benefício a data em que postulara administrativamente o auxílio-doença, em 21/07/2008, o julgador determinou a remessa dos autos ao JEF de Cascavel, e em resposta aos embargos de declaração opostos, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, considerados não sanados os vícios apontados.

Da análise do caso, tenho que assiste razão à parte Autora.

Segundo se depreende dos documentos juntados à inicial, vê-se que a parte autora, na esfera administrativa, requereu a concessão do benefício auxílio-doença, que lhe foi indeferido pela ausência de comprovação da qualidade de segurado.

A perícia administrativa, levada a efeito, quando da postulação do auxílio-doença (evento 1-PERÍCIA6), reconhece a incapacidade total por tempo indeterminado em decorrência de sequelas de AVC em membros superior esquerdo e inferior esquerdo,tendo a negativa sido motivada pela ausência da qualidade de segurado.

De fato, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que, não tendo cumprido o requisito para o benefício postulado (auxílio-doença), relativamente à comprovação da qualidade de segurado do RGPS, poderia lhe ser deferido o benefício assistencial, desde que houvesse a verificação do preenchimento dos requisitos para tal, como incapacidade para o trabalho e vida independente (o que restou atendido), e também as condições de vulnerabilidade do grupo social, mediante a verificação de tais elementos.
Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240):
"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o inss para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do inss deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado".

Portanto, considerando que cabia ao INS tal tarefa, bem como considerando que o autor asseverou que o valor da causa iria ser mantida, fixando a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, uma vez que entendia ser devido o amparo desde 2008 (DER), a sentença deve ser afastada.
Por fim, insta salientar que a causa não está madura para julgamento, não havendo condições, portanto, da incidência do disposto no §3º do art. 1.013 do CPC.

Dessa forma, comprovado pelos documentos de que dispunha a parte autora, sua incapacidade para o trabalho, deve ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, devendo o juízo a quo determinar a realização das competentes perícia médica e estudo socioeconômico, a fim de averiguação do preenchimento dos requisitos para a concessão do amparo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte Autora, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Altair Antonio Gregorio
Relator


Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410213v2 e, se solicitado, do código CRC C8EC862B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000739-11.2016.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50007391120164047005
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOSE EUNICIO MOREIRA
ADVOGADO
:
LOURIVAL CAETANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445670v1 e, se solicitado, do código CRC A0FD89CC.
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Data e Hora: 25/07/2018 10:45




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