APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000739-11.2016.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOSE EUNICIO MOREIRA |
ADVOGADO | : | LOURIVAL CAETANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo dever do INSS orientar os postulantes acerca do melhor benefício a ser requerido, levando em conta, como no caso, a ausência de comprovação da qualidade de segurado, bem como correta a posição da parte autora acerca da pretensão a que o benefício seja fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, fixada a competência da Justiça Federal para processamento do feito, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que tenha regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte Autora, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410214v4 e, se solicitado, do código CRC 92C056EE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000739-11.2016.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOSE EUNICIO MOREIRA |
ADVOGADO | : | LOURIVAL CAETANO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte Autora em face de sentença na qual o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
O dispositivo da sentença assim dispôs, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor. Deixo, contudo, de condená-lo em honorários advocatícios, ante a ausência de contestação do réu.
Oportunamente, nada sendo requerido, proceda-se à baixa dos autos.
Em razões de apelação, a parte Autora requer, em suma, a anulação da sentença e o normal prosseguimento do feito.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sobre o thema decidendum dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:
[...]
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
[...]
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
[...]
Compulsando os autos, observa-se que o julgador monocrático determinou que a parte autora comprovasse o pedido administrativo do benefício assistencial, estabelecendo prazo de 30 dias para que formulasse o respectivo pedido (evento 11).
Após a comprovação do atendimento à solicitação, com a negativa do INSS no deferimento do pedido, o julgador determinou que a parte se manifestasse acerca do valor atribuído à causa e à competência da presente demanda, uma vez que considerou o termo inicial do benefício assistencial, na ausência de postulação administrativa, a citação (evento 23).
Diante do posicionamento da autora, de que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade dos benefícios, devendo ser fixado como termo inicial do benefício a data em que postulara administrativamente o auxílio-doença, em 21/07/2008, o julgador determinou a remessa dos autos ao JEF de Cascavel, e em resposta aos embargos de declaração opostos, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, considerados não sanados os vícios apontados.
Da análise do caso, tenho que assiste razão à parte Autora.
Segundo se depreende dos documentos juntados à inicial, vê-se que a parte autora, na esfera administrativa, requereu a concessão do benefício auxílio-doença, que lhe foi indeferido pela ausência de comprovação da qualidade de segurado.
A perícia administrativa, levada a efeito, quando da postulação do auxílio-doença (evento 1-PERÍCIA6), reconhece a incapacidade total por tempo indeterminado em decorrência de sequelas de AVC em membros superior esquerdo e inferior esquerdo,tendo a negativa sido motivada pela ausência da qualidade de segurado.
De fato, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que, não tendo cumprido o requisito para o benefício postulado (auxílio-doença), relativamente à comprovação da qualidade de segurado do RGPS, poderia lhe ser deferido o benefício assistencial, desde que houvesse a verificação do preenchimento dos requisitos para tal, como incapacidade para o trabalho e vida independente (o que restou atendido), e também as condições de vulnerabilidade do grupo social, mediante a verificação de tais elementos.
Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240):
"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o inss para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do inss deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado".
Portanto, considerando que cabia ao INS tal tarefa, bem como considerando que o autor asseverou que o valor da causa iria ser mantida, fixando a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, uma vez que entendia ser devido o amparo desde 2008 (DER), a sentença deve ser afastada.
Por fim, insta salientar que a causa não está madura para julgamento, não havendo condições, portanto, da incidência do disposto no §3º do art. 1.013 do CPC.
Dessa forma, comprovado pelos documentos de que dispunha a parte autora, sua incapacidade para o trabalho, deve ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, devendo o juízo a quo determinar a realização das competentes perícia médica e estudo socioeconômico, a fim de averiguação do preenchimento dos requisitos para a concessão do amparo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte Autora, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Altair Antonio Gregorio
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000739-11.2016.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50007391120164047005
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSE EUNICIO MOREIRA |
ADVOGADO | : | LOURIVAL CAETANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445670v1 e, se solicitado, do código CRC A0FD89CC. | |
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