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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5029533-48.2016.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:38:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.A extinção do feito sem julgamento de mérito deve ser mantida, porquanto necessária a emenda da inicial, medida não providenciada, com a apresentação de documentação a comprovar as alegações da inicial, ainda que minimamente. (TRF4, AC 5029533-48.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029533-48.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
VALMOR PASTORISA FEIJO
ADVOGADO
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.A extinção do feito sem julgamento de mérito deve ser mantida, porquanto necessária a emenda da inicial, medida não providenciada, com a apresentação de documentação a comprovar as alegações da inicial, ainda que minimamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417028v5 e, se solicitado, do código CRC C4C46515.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029533-48.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
VALMOR PASTORISA FEIJO
ADVOGADO
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte Autora em face de sentença na qual o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I, c/c 321 ambos do CPC.

Dispôs a sentença, in verbis:
Intimada para emendar a petição inicial a fim de apresentar documentos indispensáveis ao deslinde da ação, a parte autora não cumpriu as determinações.
Decido.
Não há justificativa para o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, implicando na extinção do processo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC 2015.
Sem custas e honorários, pois a parte autora é beneficiária da AJG, que ora defiro, e o INSS não foi citado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo apelação, fica mantida a sentença e cite-se o réu para responder ao recurso, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu. Por fim, arquivem-se.
Em razões de apelação, a parte Autora requer, em suma, a anulação da sentença e o normal prosseguimento do feito. "Ad cautelam" a reforma da sentença atacada para reconhecer definitivamente a incapacidade laboral da autora e o deferimento da aposentadoria por invalidez e sua implantação imediata.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Sobre o thema decidendum dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:
[...]
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
[...]
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
[...]
Compulsando os autos, verifico que, em 28/04/2016 (Evento 2 - ATOORD1), foi determinada pelo juízo a quo a emenda à inicial, nos seguintes termos:

De ordem do MM. Juiz Federal, intima-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, devendo:
a) juntar ao feito documentos médicos que demonstrem a sua enfermidade e eventual incapacidade (receitas médicas, resultados de exames, atestados, etc).
Cumprido, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Federal para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Intimada da decisão, a parte Autora (Evento 5 - PET1) requereu a dilação do prazo para a apresentação de laudo médico que não dispunha no momento, tendo o julgador (evento 6-ATOORD1), em 16/06/2016, deferido o pedido, dilatando o prazo por até 15 dias.

Em 19/08/2016 (evento 10-ATOORD1), o juiz se manifestou:
De ordem do MM. Juiz Federal, reitera-se a intimação da parte autora para que cumpra a determinação do evento 2, no prazo de 15 dias.

Em 22/09/2016, a autora apresenta nova petição (evento 14-PET1), noticiando a dilação do prazo, uma vez que o resultado dos exames está a depender do SUS, tendo o juiz proferido o seguinte despacho (evento 16-DESPADEC1):

Intimada por 3 vezes a parte autora para emendar a petição inicial (desde abril de 2016), permaneceu silente.
Não tendo havido cumprimento da determinação judicial, sequer parcial, venham os autos conclusos para sentença de extinção.

Da análise do caso, tenho que não assiste razão à parte autora.

A demandante ingressa com ação previdenciária, a pretender a concessão de benefício por incapacidade laboral, sem apresentar um único documento a demonstrar a veracidade de suas alegações. Seria de se supor que estivesse em algum tipo de acompanhamento médico, ou tivesse ao menos comprovação da realização de algum exame, com laudo que apontasse alguma hipótese diagnóstica, a fim de dar suporte às alegações vestibulares.

Vê-se que apenas após as solicitações do magistrado de emenda da inicial é que a parte autora foi buscar atendimento médico junto ao SUS, cujos resultados ainda não foram disponibilizados, o que torna o indeferimento da inicial medida a ser adotada, como adequadamente fez o julgador monocrático.

Neste contexto, a sentença merece confirmação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029533-48.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50295334820164047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
VALMOR PASTORISA FEIJO
ADVOGADO
:
ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445671v1 e, se solicitado, do código CRC 9B0284A6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:45




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