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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA. ANULAÇÃO DA SENTE...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 3º, inciso II, o direito do administrado em ter ciência da tramitação dos processos administrativos e, entre outros, obter cópias de documentos nele contidos. 2. Se a Administração não proporciona meios para que o administrado obtenha cópia de documentos de seu interesse que estão em poder daquela, ou mesmo proporcionando os meios, não atende aos requerimentos em tempo razoável, não pode o administrado ser penalizado pela desídia da Administração. 3. De outro modo, mas no mesmo sentido, os arestos do STJ (REsp 174.281/RS, 5ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 04/10/1999) e do TRF4 (TRF4, AC 0022973-19.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/02/2015) já abordaram o tema, firmando entendimento de que se é certo que cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo. (TRF4, AC 5005362-38.2018.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005362-38.2018.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANTONIA PADILHA ARIGONY (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)

ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES

APELANTE: LUIZ CARLOS ALBERTO MECTKE PERROT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)

ADVOGADO: Alex Schuenke (OAB RS082455)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 23/02/2018 na qual o juízo a quo indeferiu a petição inicial, lançando o seguinte dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.

Sem honorários de sucumbência, pois não angularizada a relação processual.

Presentes os requisitos, concedo o benefício da justiça gratuita.

Sem condenação em custas, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o feito.

Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Recorreu a parte autora, requerendo a reforma da sentença sustentando estar comprovada a inércia do INSS em fornecer os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Sustenta, ainda, que não houve negativa do postulante em atender a requisição judicial, uma vez que notoriamente a solicitação de documentos junto ao INSS não raro é morosa, o que justificou o pedido de prazo contido no evento 12. Assim, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos a origem para que o autor possa juntar em tempo hábil a documentação requerida (a íntegra do processo administrativo)

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do objeto da controvérsia

A controvérsia dos autos cinge-se ao ônus de instruir a peça inicial com os documentos indispensáveis, considerado não cumprido pela parte autora, no entender do magistrado singular.

Sobre o thema decidendum dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:

[...]

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

[...]

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

[...]

No despacho inaugural (Evento 8) houve determinação do juízo a quo para juntada do processo administrativo do beneficiário, bem como a emenda da inicial a fim de juntar procuração do curador e declaração de hipossuficiência.

Em resposta (Evento 12) , o autor, a fim de atender tal ordem, requereu a concessão de prazo de 20 dias.

Ato continuo (Evento 13), os demandantes atendem parcialmente a ordem judicial, juntando a documentação solicitada em relação a parte autora.

No Evento 14 o autor junta protocolo administrativo comprovando o requerimento da documentação solicitada junto ao órgão (INSS), porém, não foi atendido pela autarquia.

Assim, verifica-se que, intimada para emenda da inicial, a parte autora ratificou a impossibilidade de acesso aos documentos, por conta da demora do INSS na apresentação da documentação.

Da análise do caso, tenho que assiste razão à parte Autora.

Com efeito, é direito do administrado obter cópia de documentos de seu interesse, em poder da Administração. Nesse sentido é o que estabelece o inciso II, do art. 3º, da Lei nº 9.784/99, in verbis:

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

[...]

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

[...]

Nesse sentido, se a Administração não proporciona meios para que o administrado obtenha cópia de documentos de seu interesse que estão em poder daquela, ou mesmo proporcionando os meios, não atende aos requerimentos em tempo razoável, não pode o administrado ser penalizado pela desídia da Administração.

De outro modo, mas no mesmo sentido, a jurisprudência do STJ já se manifestou sobre o tema, firmando entendimento de que se é certo que cabe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não é menos correto que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.

Tal entendimento encontra-se firmado no âmbito do STJ desde longa data:

PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. DOCUMENTO EM PODER DO INSS. EXIBIÇÃO. 1. Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo. 2. Recurso não conhecido." (REsp 174.281/RS, 5ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 04/10/1999.)

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TRF4 também vêm sendo firmada, garantindo o direito ao acesso à justiça, conforme o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e o ajuizamento da ação, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Assim, não há se falar em falta de interesse processual de agir, devendo ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 0022973-19.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/02/2015)

Por fim, insta salientar que a causa não está madura para julgamento, não havendo condições, portanto, da incidência do disposto no §3º do art. 1.013 do CPC.

Dessa forma, comprovado o efetivo protocolo de pedido na esfera administrativa, sem notícia do seu desfecho dentro de prazo razoável, resta configurado o interesse de agir da parte Autora, devendo ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, devendo o juízo a quo determinar ao INSS que apresente cópia da íntegra do processo administrativo que se encontra em seu poder.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001489572v3 e do código CRC 25d7967b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2019, às 15:8:32


5005362-38.2018.4.04.7106
40001489572.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005362-38.2018.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANTONIA PADILHA ARIGONY (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)

ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES

APELANTE: LUIZ CARLOS ALBERTO MECTKE PERROT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)

ADVOGADO: Alex Schuenke (OAB RS082455)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 3º, inciso II, o direito do administrado em ter ciência da tramitação dos processos administrativos e, entre outros, obter cópias de documentos nele contidos. 2. Se a Administração não proporciona meios para que o administrado obtenha cópia de documentos de seu interesse que estão em poder daquela, ou mesmo proporcionando os meios, não atende aos requerimentos em tempo razoável, não pode o administrado ser penalizado pela desídia da Administração. 3. De outro modo, mas no mesmo sentido, os arestos do STJ (REsp 174.281/RS, 5ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 04/10/1999) e do TRF4 (TRF4, AC 0022973-19.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/02/2015) já abordaram o tema, firmando entendimento de que se é certo que cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001489573v3 e do código CRC 8027bc5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2019, às 15:8:32


5005362-38.2018.4.04.7106
40001489573 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Apelação Cível Nº 5005362-38.2018.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ANTONIA PADILHA ARIGONY (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)

ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES

APELANTE: LUIZ CARLOS ALBERTO MECTKE PERROT (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)

ADVOGADO: Alex Schuenke (OAB RS082455)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 292, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:58.

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