APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000277-81.2017.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | IARA RAMBO |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA No atendimento. ART. 3º DA LEI N. 9.874/99. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 3º, inciso II, o direito do administrado em ter ciência da tramitação dos processos administrativos e, entre outros, obter cópias de documentos nele contidos.
2. Se a Administração não proporciona meios para que o administrado obtenha cópia de documentos de seu interesse que estão em poder daquela, ou mesmo proporcionando os meios, não atende aos requerimentos em tempo razoável, não pode o administrado ser penalizado pela desídia da Administração.
3. De outro modo, mas no mesmo sentido, as jurisprudências do STJ (REsp 174.281/RS, 5ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 04/10/1999) e do TRF4 (TRF4, AC 0022973-19.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/02/2015) já abordaram o tema, firmando entendimento de que se é certo que cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298175v48 e, se solicitado, do código CRC 2B54788B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000277-81.2017.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | IARA RAMBO |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte Autora em face de sentença na qual o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC.
O dispositivo da sentença assim dispôs, in verbis:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, visto que não angularizada a relação processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em virtude do benefício da Gratuidade da Justiça concedido.
Interposto o recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo dispensadas as contrarrazões, já que não angularizada a relação processual.
Sentença registrada eletronicamente e dada por publicada com a sua disponibilização no sistema.
Ao trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Intime-se.
Em razões de apelação, a parte Autora requer, em suma, a anulação da sentença e o normal prosseguimento do feito.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sobre o thema decidendum dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:
[...]
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
[...]
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
[...]
Compulsando os autos originários, verifico que, em 02/03/2017 (Evento 3 - DESPADEC1), foi determinada pelo juízo a quo a emenda à inicial, nos seguintes termos:
[...]
2. Da necessidade de emenda da inicial:
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, conforme artigos 320 e 321, do CPC/2015, apresentando cópia integral do processo administrativo relativo à demanda, tendo em vista que, ressalvada a demonstração nos autos da efetiva impossibilidade de obtenção dos documentos junto ao Instituto demandado (negativa em fornecê-los), é ônus da parte autora instruir a inicialcom os documentos indispensáveis ao normal processamento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
[...]
Intimada da decisão, a parte Autora (Evento 6 - PET1) informou que efetuou contato telefônico pelo fone 135 e não obteve êxito no agendamento, pelo que requereu a intimação do INSS para fornecer cópia integral do processo administrativo.
Também verifico que em 19/04/2017 (Evento 8 - DESPADEC1) o juízo a quo indeferiu o pedido da parte Autora e determinou que a parte Autora efetuasse o requerimento diretamente na Agência da Previdência Social, sob pena de extinção do feito.
Intimada daquela nova decisão, a parte Autora (Evento 11 - PEDLIMINAR./ANT TUTE1) novamente informou que, mesmo realizando vários agendamentos pelo fone 135, não obteve êxito na obtenção do processo administrativo, razão pela qual pugnava novamente pela intimação do INSS para fornecimento do documento.
Verifico, ainda, que em 02/06/2017 (Evento 13 - DESPADEC1) o juízo a quo novamente indeferiu o pedido da parte Autora e novamente determinou que a parte Autora efetuasse o requerimento diretamente na Agência da Previdência Social, sob pena de extinção do feito.
Desta feita, quedando-se inerte a parte Autora, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Assim, em sede de apelo, verifico que a parte Autora sustenta, em síntese, que há comprovação dos protocolos/requerimentos formulados na via administrativa. Destaca o Apelante, em suas razões, que instruiu o feito com os documentos que estavam ao seu alcance e que não pode ser penalizado por desídia da Autarquia Previdenciária. A Apelante traz à colação, em suas razões, dispositivos da Lei nº 9.784/99 e da Constituição Federal que tratam do direito do cidadão em obter, dos órgãos públicos, informações de seu interesse.
Da análise do caso, tenho que assiste razão à parte Autora.
Com efeito, é direito do administrado obter cópia de documentos de seu interesse, em poder da Administração. Nesse sentido é o que estabelece o inciso II, do art. 3º, da Lei nº 9.784/99, in verbis:
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
[...]
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
[...]
Nesse sentido, se a Administração não proporciona meios para que o administrado obtenha cópia de documentos de seu interesse que estão em poder daquela, ou mesmo proporcionando os meios, não atende aos requerimentos em tempo razoável, não pode o administrado ser penalizado pela desídia da Administração.
De outro modo, mas no mesmo sentido, a jurisprudência do STJ já se manifestou sobre o tema, firmando entendimento de que se é certo que cabe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não é menos correto que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.
Tal entendimento foi firmado no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. DOCUMENTO EM PODER DO INSS. EXIBIÇÃO. 1. Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo. 2. Recurso não conhecido." (REsp 174.281/RS, 5ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 04/10/1999.)
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TRF4 também vêm sendo firmada, garantindo o direito ao acesso à justiça, conforme o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e o ajuizamento da ação, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Assim, não há se falar em falta de interesse processual de agir, devendo ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 0022973-19.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/02/2015)
Por fim, insta salientar que, mesmo verificando que o Apelante peticionou nos autos distribuídos a esta instância (evento 2 - PET1 e PROCADM2), juntando cópia do processo administrativo em questão, entendo que a causa não está madura para julgamento, não havendo condições, portanto, da incidência do disposto no §3º do art. 1.013 do CPC.
Dessa forma, comprovado o efetivo protocolo de pedido na esfera administrativa (Evento 6 - PET1 e Evento 11 - PEDLIMINAR./ANT TUTE1), sem notícia do seu desfecho dentro de prazo razoável, resta configurado o interesse de agir da parte Autora, devendo ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, devendo o juízo a quo determinar ao INSS que apresente cópia da íntegra do processo administrativo que se encontra em seu poder.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte Autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000277-81.2017.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50002778120174047114
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
APELANTE | : | IARA RAMBO |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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