| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007747-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | GELSON LUÍS DE JESUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM AMPARO NO ART. 267, III, DO CPC/1973. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos da Súmula 240 do STJ, a extinção do processo por abandono da causa deve ser requerida pela parte ré, e, ainda, conforme previsão do art. 267 do CPC/1973 e art. 485 do CPC/2015, depende de prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo determinado.
2. No caso, a magistrada intimou pessoalmente a parte autora para regularizar a representação processual. Ocorre que já era de conhecimento nos autos que havia em curso processo de interdição do autor, o qual, inclusive restou concluído com a interdição definitiva. De outra parte, a extinção do processo ocorreu sem que tivesse sido requerido pelo réu.
3. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, a fim de que seja dado prosseguimento à ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202710v5 e, se solicitado, do código CRC 21A47064. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007747-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | GELSON LUÍS DE JESUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença (proferida na vigência do CPC/1973) que, com amparo no art. 267, III, do CPC, extinguiu a ação em que se pretende a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, benefício assistencial.
Em suas razões recursais, a parte autora aduz que, antes do processo ser extinto, o seu procurador foi intimado para diligências que a Juíza a quo entendeu necessárias, as quais não ficaram sem resposta. Alega que, no entanto, o advogado não foi intimado da decisão que revogou a antecipação de tutela e determinou a regularização da representação processual, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Refere que foi intimado somente da sentença e registra, ainda, que a hipótese é de autor incapaz, com genitora doente e de baixa instrução. Requer seja anulada a sentença e restabelecida a antecipação de tutela recursal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O presente processo restou extinto, sem análise do mérito, ao argumento de abandono da causa. Cabe referir, por pertinente, os fatos que desencadearam a referida extinção.
Em 15/04/2015, foi proferida a seguinte decisão (fls. 140):
"Diante do pedido de LOAS e seus fundamentos, comprove a parte autora a interdição do autor e habilite o curador nos autos.
Intime-se."
Intimado, o advogado juntou petição (fls. 142/143) informando que, por equívoco, o processo de interdição havia sido arquivado, já tendo sido solicitado o desarquivamento.
Em 28/05/2015 foi proferida nova decisão (fls. 146), nos seguintes termos:
"Há total desinteresse da parte autora com a demanda, na medida em que não comprova a interdição do requerente, até mesmo a Ação de Interdição foi extinta por ausência de manifestação da genitora.
Assim, REVOGO a tutela antecipada concedida anteriormente, pois incabível a negligência da parte autora.
Intime-se a requerente para regularização da representação processual, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento."
Dessa decisão, houve a intimação pessoal do autor Gelson Luis Jesus de Oliveira (fls. 151), não tendo sido intimado o seu advogado.
Posteriormente, em 23/09/2015, restou extinto o processo com amparo no art. 267, III, do CPC.
A questão relativa ao abandono da causa encontrava previsão no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil/1973, estando atualmente prevista no art. 485, III, do NCPC que dispõe sobre a extinção do processo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O mesmo dispositivo exige, em seu § 1º, a intimação pessoal do autor.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Como se vê, a extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo determinado pelo CPC.
Ainda, a jurisprudência assente nos Tribunais consolidou-se no sentido de que a extinção por abandono deve ser requerida pela parte ré. É o que se extrai da Súmula 240 do STJ:
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. APELO PROVIDO. 1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte. 2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial específica, não se pode extinguir o feito por abandono da causa. 3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. AC 5020331-80.2016.404.9999, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Não é caso de extinção do processo por falta de interesse dos sucessores, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial, que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar.
2. Aplicação da Súmula 240 do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu."
3. Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora, deve-se levar em conta que residem os sucessores em localidades diversas do de cujus, dificultando o processo de habilitação, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por desídia.
(AC nº 0011174-76.2013.4.04.9999, Relator Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, DE 02/03/2016)
No caso dos autos, a magistrada intimou pessoalmente a parte autora para regularizar a representação processual. Ocorre que já era de conhecimento nos autos que havia em curso processo de interdição do autor, o qual, inclusive restou concluído com a interdição definitiva, conforme demonstra a petição juntada a fls. 202/203. De outra parte, a extinção do processo ocorreu sem que tivesse sido requerido pelo réu.
Assim, merece ser anulada a sentença de extinção do processo.
Ressalte-se que não foi possível a análise do mérito por este Tribunal, nos termos do §3º do art. 1013 do CPC, tendo em vista a necessidade de complementação do Estudo Social de fls. 129/130, indispensável para aferir de forma detalhada a situação social e econômica do núcleo familiar, considerando que o benefício assistencial faz parte do pedido.
Diante de tal circunstância, para que se avalie se estão presentes os pressupostos à concessão do benefício assistencial, necessária a complementação da instrução, com avaliação socioeconômica familiar (estudo social), que deverá apurar, além das condições físicas de moradia, a renda do grupo familiar, discriminada por integrante, os gastos do grupo familiar com a sua subsistência, assim como as despesas decorrentes de eventuais enfermidades.
De outra parte, considerando, em juízo perfunctório, a plausibilidade ao direito de um dos benefícios requeridos na inicial, tendo em vista as manifestações constantes do laudo médico judicial e do estudo social, além da sentença de interdição, assim como considerando que foi afastada a extinção do processo por abandono da causa, deve ser restabelecida a antecipação da tutela deferida na origem.
Conclusão
- Afastada a extinção do processo por abandono da causa;
- Anulada a sentença para determinar a complementação do Estudo Social;
- Restabelecida a antecipação da tutela deferida na origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença, a fim de que seja dado prosseguimento à ação, nos termos da fundamentação.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007747-66.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044118920098210041
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | GELSON LUÍS DE JESUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 931, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO À AÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303601v1 e, se solicitado, do código CRC 996CB42D. | |
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