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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUA...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deve o feito ser extinto, com resolução de mérito, quanto a período já reconhecido e computado na via administrativa, ante a falta de interesse processual da parte autora. Inteligência do art. 485, VI, do CPC/2015. 2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5001187-35.2018.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001187-35.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PARAGUAY BARBOSA FAGUNDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (Evento 39) publicada na vigência do CPC/2015 em que o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural nos períodos de 05/10/1970 a 14/01/1977 e 15/11/1977 a 31/12/1979 e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo o tempo de serviço militar no período de (15/01/1977 a 14/11/1977) e a especialidade do labor prestado nos períodos de (01/04/1989 a 01/04/1991) - condenar o INSS à averbação do tempo judicialmente reconhecido. Ainda a referida sentença arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizados pelo IPCA-E e, dada a sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 8% (suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça) e a autarquia previdenciária em 2% em favor do patrono da parte autora.

A parte autora, em seu apelo, postula o afastamento da carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando ser prática reiterada a negativa da Autarquia em receber e processar pedidos de reconhecimento do tempo rural sem que seja apresentada prova "ano a ano" da atividade, do que acabaria por decorrer a propositura de ação judicial. Afirma ter formulado requerimento oral na via administrativa, sem acompanhamento de advogado, tendo o agente administrativo se omitido em seu dever de informar o segurado acerca da necessidade de apresentação de documentos que comprovassem a atividade rural. No mérito, requer a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, e o reconhecimento do labor rural exercido nos períodos de (05/10/1970 a 14/01/1977 e 15/11/1977 a 31/12/1979), com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, ou, alternativamente, mediante reafirmação da DER. Alternativamente, postula a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação das provas da atividade rural, Requer, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses no patamar de 20% do valor das prestações vencidas até a efetiva implantação.

Processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Do reconhecimento parcial do pedido

Conforme consulta ao banco de dados do CNIS (extrato acostado no ev2 da fase recursal), verifica-se que o INSS reconheceu parcialmente o pedido de reconhecimento do labor rural, já tendo averbado o período compreendido entre 05/10/1970 e 14/01/1977 razão pela qual, referido pleito deve ser extinto com julgamento do mérito, de ofício, com base no art. 487, III, a, do CPC/2015.

Do interesse de agir

A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.

No caso, verifica-se que não houve requerimento administrativo de reconhecimento de atividade rural, na medida em que nenhum documento nesse sentido foi acostado ao processo administrativo (ev12, PROCADM1). Outrossim, observo que, quanto ao ponto, o mérito não foi contestado, limitando-se o INSS a arguir carência de ação, razão pela qual está descaracterizada a pretensão resistida, devendo ser mantida a sentença.

Por tal razão, extingue-se o processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, quanto ao período de 15/07/1977 a 31/12/1979.

Da Verba Honorária

Resta mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular (10% sobre o valor da causa, divida entre as partes na proporção de 8% a cargo da parte autora e 2% a cargo do INSS, devido à sucumbência recíproca).

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".

No caso concreto, no que tange à parte autora, estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo (suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça em razão do improvimento do recurso.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição reconhecido na sentença em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por, de ofício, extinguir o feito com exame de mérito quanto a período já reconhecido administrativamente, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002328679v42 e do código CRC 1d1ac98a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:32:46


5001187-35.2018.4.04.7127
40002328679.V42


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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001187-35.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PARAGUAY BARBOSA FAGUNDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. extinção do processo com julgamento do mérito. período já reconhecido na via administrativa. falta de INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.TUTELA ESPECÍFICA.

1. Deve o feito ser extinto, com resolução de mérito, quanto a período já reconhecido e computado na via administrativa, ante a falta de interesse processual da parte autora. Inteligência do art. 485, VI, do CPC/2015.

2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito com exame de mérito quanto a período já reconhecido administrativamente, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002328680v9 e do código CRC 2a84ccfb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:32:46


5001187-35.2018.4.04.7127
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001187-35.2018.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: PARAGUAY BARBOSA FAGUNDES (AUTOR)

ADVOGADO: Andréia Lorini (OAB RS071808)

ADVOGADO: Andréia Lorini

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 223, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO COM EXAME DE MÉRITO QUANTO A PERÍODO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:05.

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