REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017250-33.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | MILTON COSSARI |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
Havendo o reconhecimento do pedido no curso do processo na esfera administrativa após intimada a Autarquia para prestar informações, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança para ter restabelecido e mantido o benefício de auxílio-suplementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665538v5 e, se solicitado, do código CRC B45239DD. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017250-33.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | MILTON COSSARI |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança em mandamus impetrado por Milton Cossari, idoso capaz, em face do Chefe da Agência da Previdência Social - INSS - de Rolândia/PR, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar/auxílio-acidente que recebia desde 18/05/1989, cessado na esfera administrativa sob a alegação de impossibilidade de acumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi concedida em 30/04/1997.
Intimado o INSS para eventual interposição de recurso, informou que falece interesse ao autor, uma vez que o benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho continua ativo (95/084.841.035-1) bem como sua aposentadoria. Juntou histórico de créditos posteriores a data de impetração do mandado de segurança.
Remetida correspondência com AR para a parte autora, não houve manifestação.
É o Relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, pois na mesma linha de orientação desta Corte quanto à vedação de acumulação somente nos casos em que a concessão da aposentadoria tenha ocorrido após a entrada em vigor da MP nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, visto que haveria dupla violação da legislação previdenciária, infringindo-se a vedação expressa de cumulatividade e incorrendo-se em bis in idem em relação ao benefício de auxílio-acidente, o qual passou a integrar o valor do benefício de aposentadoria.
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir:
'I. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Milton Cossari em face de ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rolândia objetivando, inclusive em sede de liminar, o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar/auxílio-acidente que recebia desde 18/05/1989, cessado na esfera administrativa sob a alegação de impossibilidade de acumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em 30/04/1997.
Pede, além do restabelecimento do auxílio suplementar/auxílio-acidente, a suspensão da cobrança dos valores decorrentes do recebimento acumulado dos benefícios.
Sustenta que a cessação do auxílio suplementar/auxílio-acidente, efetuada pelo INSS em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, afigura-se indevida, porquanto a vedação à acumulação de benefícios, nos termos sustentados pelo INSS, somente foi instituída pela Lei nº 9.528/97.
Entende, assim, que faz jus ao recebimento dos benefícios acima aludidos, de forma acumulada, considerando que ambos foram concedidos antes de 11/11/1997.
A petição inicial veio instruída com documentos (eventos 1 e 6).
No evento 8 foi proferida decisão acolhendo o novo valor atribuído à causa e indeferindo o benefício da justiça gratuita.
Em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita a parte impetrante interpôs agravo de instrumento, tendo o TRF da 4ª Região concedido efeito suspensivo (evento 12).
Deferido o pedido de liminar (evento 14).
Cópia do procedimento administrativo (evento 24).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou as seguintes informações (evento 25): (a) o benefício de auxílio suplementar acidente de trabalho do impetrante foi reativado a partir de 01/11/2015; (b) o sistema de administração de benefícios fez a suspensão de forma indevida, portanto, não há que se falar em cobrança de valores; (c) os pagamentos que são devidos ao impetrante a partir da data da reativação do benefício estão apenas aguardando a disponibilidade do sistema.
O INSS apresentou manifestação no evento 28 informando que deixa de ingressar no feito por entender que o ato administrativo já está sendo corrigido pelo INSS.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito (evento 30).
Os autos foram registrados para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia instalada na presente demanda gira em torno da possibilidade de acumulação dos benefícios de auxílio suplementar/auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho estava previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76:
Artigo 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão. - Destaquei.
Referido benefício, a que faziam jus os segurados acidentados em virtude de sequelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e que implicassem redução da capacidade para o trabalho, não era vitalício, devendo ser cessado em caso de concessão de aposentadoria, como se vê de supratranscrito dispositivo legal.
Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, a disciplina legal desse benefício foi absorvida pela do auxílio-acidente em seu artigo 86 e parágrafos, adquirindo caráter vitalício e não havendo impedimento de sua cumulação com aposentadoria. Esta a redação original do dispositivo:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ouIII - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.§ 1º. O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. - destaquei
A vedação à acumulação de auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria somente foi instituída a partir da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que alterou o artigo 86 da Lei de Benefícios:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...) - Destaquei.
A Lei nº 9.528/97 também alterou a redação do artigo 31 da Lei nº 8.213/91:
Artigo 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
Assim, além de ter instituído a não-vitaliciedade do auxílio-acidente, a nova legislação determinou que o valor desse benefício passasse a ser considerado para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias.
Daí decorre o raciocínio de que a vedação de acumulação somente existe nos casos em que a concessão da aposentadoria tenha ocorrido após a entrada em vigor da MP nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, visto que haveria dupla violação da legislação previdenciária, infringindo-se a vedação expressa de cumulatividade e incorrendo-se em bis in idem em relação ao benefício de auxílio-acidente, o qual passou a integrar o valor do benefício de aposentadoria.
Destarte, somente nos casos em que ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente à alteração da Lei de Benefícios é que se afigura possível a cumulação.
Tal entendimento restou assentado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.296.673-MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. G.N.
Posteriormente, editou o STJ a Súmula nº 507:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Seguindo essa mesma diretriz, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU -, no julgamento dos autos nº 2008.71.60.002693-3, acolheu o novel entendimento do STJ, reconhecendo a possibilidade de "cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97" (Relator Adel Americo Dias de Oliveira. Julgamento em 17.10.2012).
Nesse sentido também se posiciona o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (18-02-2008, fl. 106), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (18-05-2010) que atestou incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho.4. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.5. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis. 7. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.8. Assim, o deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (AC nº 0016015-85.2011.404.9999 - Sexta Turma - relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho (conv.) - D.E. 16/02/2012) - Destaquei.
Na hipótese vertente, os benefícios de auxílio-suplementar/auxílio-acidente (NB 084.841.035-1) e de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 102.797.378-4) foram concedidos ao impetrante, respectivamente, em 18/05/1989 e em 30/04/1997 (evento 1, OUT3, p. 1 e 5).
Impende reconhecer, portanto, que por terem ambos os benefícios sido concedidos antes das modificações impostas pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não há óbice à sua cumulação no caso em tela, revelando-se ilegítimas a cessação do auxílio-sumplementar/auxílio-doença e eventual cobrança de valores recebidos pelo impetrante de forma acumulada.
De se mencionar, aliás, que a própria autoridade impetrada reconheceu que a suspensão do auxílio-sumplementar/auxílio-doença do impetrante foi suspenso de forma indevida, ao afirmar no evento 25, INF1, que "o sistema de administração de benefícios fez a suspensão de forma indevida, portanto não há que se falar em cobrança de valores".
Logo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar deferida no evento 14 e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio sumplementar/auxílio-acidente (NB 084.841.035-1) em favor do impetrante, bem como que se abstenha de cobrar os valores decorrentes desse benefício e que foram recebidos cumulativamente com a aposentadoria por tempo de contribuição de que o impetrante é titular.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/09.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, proceda-se à baixa dos presentes autos.'
Embora o INSS informe que não houve suspensão e tenha juntado demonstrativo de créditos (HISCRE) onde aparecem créditos até junho/2016, no evento 25-INF1, atesta que o benefício foi cancelado indevidamente e que estava sendo restabelecido, por isso não haveria a cobrança de quaisquer valores tidos como não devidos.
Logo, não há como dar guarida à informação do INSS quando ele mesmo informou em documento da Autarquia que o benefício foi efetivamente cancelado e posteriormente restabelecido devido a suspensão indevida. Na realidade há reconhecimento posterior do pedido.
Resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017250-33.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50172503320154047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | MILTON COSSARI |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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