APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015249-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | Josiane Mary Gonçalves |
ADVOGADO | : | AUREO OSMAR POYER NOGUEIRA SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC de 1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. O processo será remetido ao Juízo de origem para oportunizar ao pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
3. Reforma da sentença de procedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273323v5 e, se solicitado, do código CRC BB0B4060. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015249-68.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | Josiane Mary Gonçalves |
ADVOGADO | : | AUREO OSMAR POYER NOGUEIRA SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual por JOSIANE MARY GONÇALVES (nascida em 25/05/1978) contra o INSS em 14/02/2011, pretendendo concessão de benefício de salário maternidade.
A sentença (EVENTO 1 - SENT7), proferida em 25/06/2013, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar a parte autora o benefício de salário maternidade, a partir do nascimento da filha da autora (15/04/2009), em uma única parcela, com correção monetária, e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. A ação não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS (EVENTO 1 - OUT8, p.5-21), alegando em preliminar a ausência de interesse de agir da parte, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo. Requereu a extinção do processo. Não houve contrarrazões.
Ao receber os autos, este Regional determinou a baixa dos autos à origem para que a parte autora juntasse cópia da negativa administrativa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (EVENTO 1 - OUT10).
Após manifestação do procurador da parte autora (EVENTO 21 - OUT1), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
Interesse processual e prévio requerimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC de 1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias, registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)". Para essa categoria "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", e consequentemente a falta de prévio requerimento administrativo deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
A conclusão não desconsiderou os casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser, então, exigível o prévio requerimento administrativo. A ressalva indicou que não se enquadram nessa hipótese excepcional os casos em que se pretende benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de muitos processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição aplicável a todos os processos ajuizados até a data do julgamento, cujos preceitos são:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do requerimento administrativo não implicará na extinção do processo sem resolução do mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse processual pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de resolução do mérito, independentemente do requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo:
c.1) o processo será remetido ao Juízo de origem para oportunizar ao pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual;
c.2) comprovado o requerimento administrativo, o Juiz determinará ao INSS que resolva o pedido em no prazo de noventa dias.
Nos casos do item c), se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao requerente (não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, negado o pedido, estará caracterizado o interesse processual, e o processo deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser refeita pelo Juiz.
No caso concreto, a parte autora não apresentou prévio requerimento administrativo. Ao receber os autos, este Regional determinou a intimação da parte autora para que fosse realizado o requerimento administrativo perante a autarquia ré, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (EVENTO 1 - OUT10).
O procurador da parte autora peticionou nos autos, informando o que segue (EVENTO 21 - OUT1):
"MM JUIZ:
O advogado subescritor vem informar que realizou várias tentativas de localizar a autora, restando todas elas frustradas.
Considerando os termos do acórdão proferido, a dedução é de que o feito será extinto por falta de interesse de agir. Não resta alternativa a não ser com ela concordar.
Requer, todavia, a manutenção do benefício da justiça gratuita."
Tendo em vista a ausência de juntada de comprovante que nega administrativamente o benefício à parte autora, impõe-se aplicar a fórmula de transição, item "c", para julgar extinto sem resolução de mérito a ação, por falta de interesse de agir.
Com base na fundamentação acima entendo que deve ser dado provimento ao recurso do INSS neste ponto.
Assim, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de salário maternidade à parte autora, para extinguir o feito sem resolução de mérito.
DOS CONSECTÁRIOS
Tendo em vista que foi dado provimento ao apelo do INSS, resta invertida a sucumbência, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da causa, e com as custas e despesas processuais.
Entretanto, dispensada exigibilidade em face da Assistência Judiciária Gratuita deferida à autora (EVENTO 1 - OUT2).
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, dando-se provimento ao recurso, tendo em vista que há ausência do interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo perante a autarquia ré.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015249-68.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004554920118160101
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | Josiane Mary Gonçalves |
ADVOGADO | : | AUREO OSMAR POYER NOGUEIRA SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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