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PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR E TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINC...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:51:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR E TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal. 3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional. 4. As exigências formalizadas pelo INSS no curso de procedimento administrativo devem ser razoáveis e em sintonia aos princípios que norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública (os quais se vinculam, propriamente, à concepção de moralidade administrativa), aqui especialmente identificada no sentido de garantir ao segurado, confiança, cooperação, transparência e lealdade. (TRF4, AC 5008346-79.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008346-79.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JESUS VLADIMIR ORTIZ PEGLOW
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR E TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal.
3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional.
4. As exigências formalizadas pelo INSS no curso de procedimento administrativo devem ser razoáveis e em sintonia aos princípios que norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública (os quais se vinculam, propriamente, à concepção de moralidade administrativa), aqui especialmente identificada no sentido de garantir ao segurado, confiança, cooperação, transparência e lealdade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8884026v7 e, se solicitado, do código CRC 986DC629.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008346-79.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JESUS VLADIMIR ORTIZ PEGLOW
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JESUS VLADIMIR ORTIZ PEGLOW contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo urbano de 05/02/1979 a 05/03/1981, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 02/05/1984 a 10/03/1989, 01/08/1994 a 29/07/1995, 01/11/1996 a 10/06/2000, 12/12/2000 a 20/04/2004, 03/05/2004 a 01/02/2011, 26/01/2011 a 25/06/2014, 05/02/1979 a 05/03/1981, 04/01/1993 a 14/05/1993, 01/02/1982 a 16/11/1982 e 01/11/1990 a 15/03/1991. Acaso algum período trabalhado postulado como especial não seja reconhecido, requer seja o mesmo convertido em especial, pelo multiplicador 0,71, bem como seja declarado o direito do autor à percepção da aposentadoria por tempo de serviço.
Sentenciando, o juízo "a quo" concluiu a fase cognitiva sem, no entanto, resolver o mérito da causa, devido à falta de interesse de agir da parte autora. Deferiu a gratuidade da justiça. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, esclarecendo que o pagamento de tal valor resta sob condição suspensiva de exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça. Deixou de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença para que seja afastada a falta de interesse de agir, determinando-se o retorno dos autos para a vara de origem a fim de viabilizar as provas requeridas. Sustenta que o fato de ter deixado de cumprir itens da carta de exigências formulada pelo INSS na via administrativa, não enseja a extinção do feito, haja vista que no momento da distribuição do mesmo, foram acostadas todas as CTPS a fim de comprovar todos os vínculos empregatícios os quais postula o reconhecimento como comum e especial.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
INTERESSE DE AGIR
Sustenta a parte autora que deve ser anulada a sentença que concluiu a fase cognitiva sem, no entanto, resolver o mérito da causa, reconhecendo a falta de interesse de agir.
Entendeu o magistrado a quo que a parte autora, ao requerer o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição junto a Autarquia Previdenciária, deixou de cumprir com a determinação da Carta de Exigências conforme Evento 15,nPROCADM1, pg. 34, item 4º), concluindo não ter havido, administrativamente, a apreciação dos documentos que ensejasse o indeferimento do pedido.
Verifica-se, da análise do processo administrativo, que o autor informou que nos períodos de 05/02/1979 a 05/03/1981 e de 04/01/1993 a 14/05/1993, exercia a função de trabalhador rural, operando trator e que as empresas encontravam-se desativadas. Juntou ao processo administrativo CTPS e formulário referente aos intervalos de labor de 02/05/1984 a 10/03/1989, 01/08/1994 a 29/07/1995, 01/11/1996 a 10/06/2000, 12/12/2000 a 20/04/2004, 03/05/2004 a 01/02/2011, 26/01/2011 a 25/06/2014. Relativamente aos períodos de 01/02/1982 a 16/11/1982 e 01/11/1990 a 15/03/1991 trouxe CTPS com anotações de vínculo como trabalhador rural e vigia, repectivamente.
O INSS emitiu carta de exigências (evento15, PROCADM1, fls.33/34) que não foi cumprida pelo segurado.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Consoante se observa, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte -, instada no procedimento administrativo a cumprir determinação no sentido de, relativamente aos PPPs apresentados, juntar procurações outorgando poderes específicos para assinatura do PPP em relação às empresas Transportadora Fanti Ltda., Gafor S/A, Henrique Stefani Transporte e Logística Ltda., bem como apresentar, naquela esfera, o PPP da empresa Química Gaúcha do Brasil Ltda. pois o DSS-8030 só é válido se emitido até 25/10/2010, além da procuração que outorga poderes ao emitente, verificar junto aos órgãos responsáveis se existe síndico nomeado da Massa Falida das empresas Fernando Octavio da França Mascarenhas, José Luiz Krupp, para solicitar o PPP.
A 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, 03/09/2014, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item c, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à autarquia para a coleta da prova ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
Prosseguindo, ainda que não se identifique, por óbvio, a hipótese das alíneas a e b (ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante; nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito), acima, é possível considerar os elementos trazidos pela alínea c para a solução da presente controvérsia, muito embora não se cuide, aqui, de falta de postulação na esfera administrativa:
Nos casos do item c, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à autarquia para a coleta da prova ou à entrevista), extingue-se a ação (por falta de interesse de agir).
Consoante o voto condutor do julgado, lavra do Ministro Luís Roberto Barroso - sem confundir a falta de postulação da via administrativa e a necessidade de respectivo exaurimento, que significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis - o "prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)."
Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade de comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova inerentes ao processo civil.
Consoante entendimento que venho firmando sobre a adequada interpretação ao precedente do STF em repercussão geral, cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional.
É de importância soberana que o Estado Democrático de Direito funda-se em valores constitucionais, os quais não se assentam apenas no princípio da legalidade, mas no próprio princípio da constitucionalidade.
Pois bem - no que se refere à necessidade de que o segurado colacione procurações outorgando poderes específicos para assinatura do PPP e PPP pois o DSS-8030 só é válido se emitido até 25/10/2010 e verifique junto aos órgãos responsáveis se existe síndico nomeado da Massa Falida -, penso que no âmbito do processo administrativo, reputando o INSS necessária a juntada de documento em posse do empregador, cabe a ele requisitá-lo diretamente à empresa, utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia.
Na espécie, os documentos requisitados pela autarquia se referem à questão de natureza operacional e administrativa interna da própria empresa, não dizendo respeito ao trabalhador, sendo totalmente fora da sua alçada.
Ao segurado, isto sim, incumbe a responsabilidade e o dever de instruir o requerimento, tanto administrativo quanto judicial, com elementos probatórios existentes na sua esfera de disponibilidade, de que tenha a posse ou autonomia de produção como, por exemplo, a CTPS.
O fato é que, independentemente do êxito dos pedidos, ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado, não resta dúvida de que a pretensão de reconhecimento da especialidade dos respectivos períodos foi inequivocamente deduzida na via administrativa, razão pela qual não me parece razoável a exigência respectiva.
Ou seja, revela-se que a exigência, no ponto, não se afigura razoável, não se mostrando em sintonia aos princípios que norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública (os quais se vinculam, propriamente, à concepção de moralidade administrativa), aqui especialmente identificada no sentido de garantir ao segurado, confiança, cooperação, transparência e lealdade.
Ademais, em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
Considerados, pois, esses fundamentos, estou acolhendo o recurso de apelação do autor para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO
Acolhido o recurso de apelação da parte autora, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008346-79.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50083467920154047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELANTE
:
JESUS VLADIMIR ORTIZ PEGLOW
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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