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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. FALTA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO REQUERI...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. FALTA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A improcedência do pedido por falta de provas produz coisa julgada material, visto que houve decisão de mérito. 2. A coisa julgada secundum eventum probationis, em que a decisão judicial produz coisa julgada somente se todos os meios de prova foram esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; art. 18 da Lei nº 4.717/1965; art. 19 da Lei nº 12.016/2009). 3. O indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão na via administrativa. (TRF4, AC 5003601-05.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003601-05.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NOEMIA BEDUHN VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Noêmia Beduhn Vargas contra o INSS julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no intervalo de 10-07-1963 a 01-12-1974, e com fundamento na ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial.

A autora interpôs apelação. Aduziu que não houve coisa julgada material e sim formal, pois o tempo de serviço rural não foi reconhecido por falta de documentos. Alegou, em síntese, que o princípio da segurança jurídica deve ceder quando a manutenção da coisa julgada trouxer significativa injustiça e insatisfação social, provocando o inverso de seu propósito. Defendeu a flexibilização da coisa julgada em ações previdenciárias, no caso em que a denegação do direito está amparada na precariedade da prova documental. Insurgiu-se contra o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, pois está superada a tese de que a não apresentação de documentos na via administrativa descaracterizaria a resistência da administração. Argumentou que a obtenção de documentos após o encerramento do processo administrativo e a impossibilidade de apresentá-los quando a empresa encerrou as atividades configuram fatos supervenientes que devem ser levados em consideração até o momento da sentença. Ponderou que o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária e que a autarquia deveria orientar o segurado e solicitar os documentos necessários para o reconhecimento do tempo especial.

O INSS apresentou contrarrazões remissivas.

A sentença foi publicada em 12 de julho de 2017.

VOTO

Coisa julgada

Na ação nº 2008.71.58.012542-0, que tramitou no Juizado Especial Federal de Novo Hamburgo/RS, a autora postulou o reconhecimento do tempo de atividade rural, no período de 10-07-1963 a 01-12-1974. A sentença não acolheu o pedido, em razão da insuficiência probatória, por entender que a certidão emitida pelo INCRA não demonstrava o efetivo exercício de trabalho rurícola, pois comprovava apenas que o pai da autora era proprietário de terras em região agrícola. A sentença transitou em julgado, após ser confirmada pela Turma Recursal.

Há coisa julgada, segundo dispõe o parágrafo 4º do art. 337 do CPC, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O conceito de coisa julgada material é dado pelo art. 502 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

A improcedência do pedido por falta de provas produz coisa julgada material, visto que houve decisão de mérito. A coisa julgada secundum eventum probationis, em que a decisão judicial produz coisa julgada somente se todos os meios de prova foram esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; art. 18 da Lei nº 4.717/1965; art. 19 da Lei nº 12.016/2009). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes admitindo a renovação de demanda julgada improcedente por insuficiência probatória somente em ações de investigação de paternidade e de desapropriação. Salvo essas hipóteses excepcionais, prevalece a regra geral do Código de Processo Civil, consoante o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. JUÍZO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. AJUIZAMENTO DE NOVA E IDÊNTICA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DE COISA JULGADA MATERIAL. VIA ADEQUADA PARA DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, CAPUT, DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Dúvida não há, portanto, de que a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento do mérito. Se o autor não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, deverá sofrer as conseqüências da ausência ou insuficiência de provas, que invariavelmente será a improcedência de seu pedido, nos termos do art. 269-1, CPC. Em outras palavras, não provado o direito postulado, o julgador deve negar a pretensão, que ocorrerá com o julgamento de mérito do pedido" (REsp 330.172/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 22/4/02). 2. A reversão de julgamento de mérito acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos termos da sistemática processual civil em vigor, reclama o manejo de competente ação rescisória, actio autônoma, a teor do art. 485, caput, do CPC. 3. Recurso especial improvido. (REsp 873.884/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

Assim, não merece provimento o apelo quanto a esse ponto.

Interesse de agir

No requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, a carteira de trabalho da autora registra vários contratos com indústrias calçadistas e de artefatos de couro. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, está presente o interesse de agir. Com efeito, é dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a dcoumentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial.

O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.032/95. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. As atividades de aeronauta exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5. A exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância e a pressão atmosférica anormal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995. 7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. (TRF4, AC 5009266-24.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018) (grifei)

Dessa forma, deve ser afastada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, para que seja propiciada a instrução probatória, quanto aos períodos de 02-12-1974 a 19-03-1975, de 11-07-1975 a 08-05-1976, de 15-06-1976 a 27-07-1976, de 29-07-1976 a 20-04-1979, de 21-05-1979 a 29-07-1981, de 06-08-1981 a 04-04-1983, de 10-11-1983 a 23-01-1984, de 14-02-1984 a 13-05-1984, de 19-05-1986 a 06-10-1986, de 07-10-1986 a 04-12-1986, de 16-01-1987 a 14-08-1987, de 09-09-1987 a 08-04-1988, de 01-06-1988 a 30-06-1988, de 11-07-1988 a 09-09-1988, de 01-11-1988 a 02-01-1990, de 02-07-1990 a 02-01-1991, de 02-12-1991 a 02-01-1992, de 06-08-1992 a 26-06-1993 e de 01-03-1995 a 03-08-1995.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000788932v24 e do código CRC 5565cc83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 6/11/2019, às 16:18:17


5003601-05.2015.4.04.7129
40000788932.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003601-05.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NOEMIA BEDUHN VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. extinção do processo sem resolução do mérito. coisa julgada. falta de provas. interesse de agir. indeferimento do requerimento administrativo.

1. A improcedência do pedido por falta de provas produz coisa julgada material, visto que houve decisão de mérito.

2. A coisa julgada secundum eventum probationis, em que a decisão judicial produz coisa julgada somente se todos os meios de prova foram esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; art. 18 da Lei nº 4.717/1965; art. 19 da Lei nº 12.016/2009).

3. O indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000788933v3 e do código CRC 68c2f6f2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/11/2019, às 16:18:17


5003601-05.2015.4.04.7129
40000788933 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018

Apelação Cível Nº 5003601-05.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NOEMIA BEDUHN VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 04/12/2018, na sequência 341, disponibilizada no DE de 20/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019

Apelação Cível Nº 5003601-05.2015.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: NOEMIA BEDUHN VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT (OAB RS035469)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 361, disponibilizada no DE de 15/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:12.

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