Apelação Cível Nº 5043454-54.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DILSON MOCELIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 3.3.2011, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 1.12.1975 a 31.12.1984, 1.1.1985 a 28.4.1995, 29.4.1995 a 15.12.1998, 16.12.1998 a 30.9.2001, 1.11.2001 a 3.3.2011. Sucessivamente, requereu a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 5.2.2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 32):
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apelou alegando que efetuou o pedido administrativo de concessão do benefício, e que mesmo que tivesse apresentado documentação comprobatória da atividade especial de frentista, o INSS teria indeferido o pedido, como faz reiteradamente. Sustentou, ainda, que postulou revisão administrativa. Requereu, em síntese, que seja reconhecido o interesse processual e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a instrução processual, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atividade especial de frentista e a concessão da aposentadoria especial. Sucessivamente, a reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a aposentadoria especial, ou a determinação de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (ev. 36).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Determinou-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de oportunizar ao autor a entrada do pedido administrativo (ev. 2).
A parte autora comprovou a entrada do pedido de revisão administrativa (ev. 10), bem como o indeferimento do pedido (ev. 15 - indeferimento2).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Interesse de Agir
Conforme se verifica, a sentença julgou extinto o processo por falta de interesse de agir. Contudo, determinou-se a conversão do julgamento em diligência a fim de oportunizar ao autor a entrada do pedido administrativo de revisão, que foi indeferido.
Resta configurada, assim, a pretensão resistida por parte do INSS. Nesse contexto, devem os autos ser baixados à origem para que lhes seja dado regular processamento, com a prolação de nova decisão de mérito, em substituição à sentença que extinguira o feito sem exame de mérito, que ora vai anulada.
Conclusão
Apelação parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à origem para seu prosseguimento e prolação de nova decisão de mérito, em substituição à sentença anterior que ora vai anulada, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5043454-54.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DILSON MOCELIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA ADMINISTRATIVAMENTE.
Configurada a pretensão resistida em face da negativa administrativa, devem os autos retornar à origem para seu regular processamento e prolação de nova decisão de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Apelação Cível Nº 5043454-54.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DILSON MOCELIN
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1006, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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