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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA ADMINISTRATIVAMENTE. TRF4. 5043454-54.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA ADMINISTRATIVAMENTE. Configurada a pretensão resistida em face da negativa administrativa, devem os autos retornar à origem para seu regular processamento e prolação de nova decisão de mérito. (TRF4, AC 5043454-54.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043454-54.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DILSON MOCELIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 3.3.2011, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 1.12.1975 a 31.12.1984, 1.1.1985 a 28.4.1995, 29.4.1995 a 15.12.1998, 16.12.1998 a 30.9.2001, 1.11.2001 a 3.3.2011. Sucessivamente, requereu a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 5.2.2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 32):

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento dos advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50.

A parte autora apelou alegando que efetuou o pedido administrativo de concessão do benefício, e que mesmo que tivesse apresentado documentação comprobatória da atividade especial de frentista, o INSS teria indeferido o pedido, como faz reiteradamente. Sustentou, ainda, que postulou revisão administrativa. Requereu, em síntese, que seja reconhecido o interesse processual e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a instrução processual, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atividade especial de frentista e a concessão da aposentadoria especial. Sucessivamente, a reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a aposentadoria especial, ou a determinação de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (ev. 36).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Determinou-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de oportunizar ao autor a entrada do pedido administrativo (ev. 2).

A parte autora comprovou a entrada do pedido de revisão administrativa (ev. 10), bem como o indeferimento do pedido (ev. 15 - indeferimento2).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de Agir

Conforme se verifica, a sentença julgou extinto o processo por falta de interesse de agir. Contudo, determinou-se a conversão do julgamento em diligência a fim de oportunizar ao autor a entrada do pedido administrativo de revisão, que foi indeferido.

Resta configurada, assim, a pretensão resistida por parte do INSS. Nesse contexto, devem os autos ser baixados à origem para que lhes seja dado regular processamento, com a prolação de nova decisão de mérito, em substituição à sentença que extinguira o feito sem exame de mérito, que ora vai anulada.

Conclusão

Apelação parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à origem para seu prosseguimento e prolação de nova decisão de mérito, em substituição à sentença anterior que ora vai anulada, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001354455v8 e do código CRC 90b01279.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:12:13


5043454-54.2014.4.04.7000
40001354455.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043454-54.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DILSON MOCELIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA ADMINISTRATIVAMENTE.

Configurada a pretensão resistida em face da negativa administrativa, devem os autos retornar à origem para seu regular processamento e prolação de nova decisão de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001354456v3 e do código CRC 07d88bca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/10/2019, às 14:12:13


5043454-54.2014.4.04.7000
40001354456 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5043454-54.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DILSON MOCELIN

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1006, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:08.

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