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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA. CPC/73. TRF4. 5004742-33.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 07/02/2021, 11:00:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA. CPC/73. 1. Proferida sentença na vigência do CPC/73, deve ser aplicada a norma processual vigente. 2. Ajuizada ação perante o JEF, proferida decisão reconhecendo incompetência do JEF, com trânsito em julgado, com a declinação para juízo de procedimento comum, deve a parte regularizar o valor da causa. 3. Intimada a parte, por mais de uma oportunidade, para regularizar o valor da causa e não sendo providenciada a regularização, considerando que o valor da causa é hipótese do CPC/73 que rege a competência, correta a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5004742-33.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004742-33.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: HILARIO IZOTON

ADVOGADO: ELYTHO ANTONIO CESCON (OAB RS005884)

ADVOGADO: Mauricio Cescon Niederauer (OAB RS075563)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pela parte, objetivando a revisão de seu salário de benefício mediante o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas após a aposentação.

O Feito foi, originalmente, ajuizado no JEF, sendo reconhecida a incompetência pelo valor da causa e declinado para o procedimento comum.

Intimada a parte, em mais de uma oportunidade para regularizar o valor da causa, o magistrado, em sentença proferida na vigência do CPC/73, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/73 (Evento 52).

Em seu apelo, postula a parte a reforma da sentença. Refere que o segurado, apesar de já aposentado, prosseguiu em atividade, por isso pretende que sejam computadas suas contribuições pós-jubilamento. Aduz que o valor correto da causa é inferior a 60 salários mínimos, devendo ser anulada a decisão de extinção, com retorno do feito ao JEF (Evento 56).

Intimado para contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, importante registrar que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, devendo a norma processual vigente na sentença ser aplicada.

A questão da competência restou definida no julgamento de recurso pela Turma Recursal, tendo transitado em julgado.

Sobre a extinção do feito sem julgamento de mérito por inércia da parte em regularizar o valor da causa, apesar de intimada em mais de uma oportunidade, importante referir que o CPC/73 regula, de forma expressa, em seu art. 91, que o valor da causa também rege a competência. Logo, sendo fator para fixação da competência, deve ser regularizado pela parte. No caso, declinada a competência por julgamento do JEF, com trânsito em julgado, deveria a parte, após intimada, providenciar a regularização.

Não bastasse, ainda que, por hipótese, fosse afastada a extinção, melhor sorte não teria a parte no mérito, onde postula a revisão de seu benefício com o cômputo das contribuições posteriores ao seu jubilamento.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, fixando a seguinte tese jurídica (Tema 503):

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitação prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.

Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal expressamente consignou que a renúncia à aposentadoria já concedida para a obtenção de outra mais vantajosa, ainda que fundada apenas em períodos posteriores, também é inviável já que haverá incidência do art. 18, §2º da Lei de Benefícios, segundo o qual o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

A norma, portanto, foi declarada constitucional e abrange o benefício pretendido pelo apelante : "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".

Assim sendo, entendo por manter a sentença.

Não há majoração de honorários, pois não houve fixação na sentença e não houve apelo sobre a questão.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002329206v3 e do código CRC 8408b6ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/1/2021, às 9:57:15


5004742-33.2012.4.04.7107
40002329206.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004742-33.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: HILARIO IZOTON

ADVOGADO: ELYTHO ANTONIO CESCON (OAB RS005884)

ADVOGADO: Mauricio Cescon Niederauer (OAB RS075563)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA. cpc/73.

1. Proferida sentença na vigência do CPC/73, deve ser aplicada a norma processual vigente.

2. Ajuizada ação perante o JEF, proferida decisão reconhecendo incompetência do JEF, com trânsito em julgado, com a declinação para juízo de procedimento comum, deve a parte regularizar o valor da causa.

3. Intimada a parte, por mais de uma oportunidade, para regularizar o valor da causa e não sendo providenciada a regularização, considerando que o valor da causa é hipótese do CPC/73 que rege a competência, correta a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002329207v3 e do código CRC 277f00e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/1/2021, às 9:57:15


5004742-33.2012.4.04.7107
40002329207 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Apelação Cível Nº 5004742-33.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: HILARIO IZOTON

ADVOGADO: ELYTHO ANTONIO CESCON (OAB RS005884)

ADVOGADO: Mauricio Cescon Niederauer (OAB RS075563)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2021 08:00:54.

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