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Apelação Cível Nº 5014089-66.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DE CAMARGO RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 13/11/1973 a 20/11/1978, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/12/1978 a 30/09/1982, 01/11/1982 a 20/02/1985, 02/05/1985 a 13/08/1987, 01/10/1988 a 30/12/1988, 01/03/1989 a 14/10/1996, 01/03/1997 a 25/10/2000 e 01/11/2001 a 29/07/2002, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
Sentenciando, em 11/05/2020, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, condenando o INSS a:
a) reconhecer o tempo de trabalho exercido em condições especiais no período de 01/12/1978 a 30/09/1982, 01/11/1982 a 20/02/1985, 02/05/1985 a 13/08/1987, 01/10/1988 a 30/12/1988, 01/03/1989 a 14/10/1996, 01/03/1997 a 25/10/2000, 01/11/2001 a 29/07/2002;
b) conceder em favor do Autor, o benefício de aposentadoria especial (NB 42/172.543.015-8), a contar da DER (24/04/2015), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, atualizados até a DER (24/04/2015), sem aplicação do fator previdenciário;
c) condenar o INSS a pagar ao Autor as parcelas pretéritas do benefício, desde a DER ( 24/04/2015). Entendo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 76, do TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Apela o INSS, defendendo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo a quo, uma vez que a parte autora havia anteriormente ajuizado ação em Vara Federal com o mesmo pedido e causa de pedir, a qual fora extinta sem resolução de mérito, ocorrendo a prevenção daquele juízo.
No mérito alega que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor no período reconhecido na sentença.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO
No caso concreto, em sede de apelação, o INSS sustenta que já teria havido o ajuizamento de ação com o mesmo pedido e causa de pedir.
De fato, em 29/09/2017 a parte autora ajuizou demanda, autuada sob o nº 5001982-26.2017.4.04.7014/PR, perante a 1ª VF de União da Vitória - PR. O processo foi extinto sem resolução de mérito diante do pedido da parte autora de desistência, conforme sentença prolatada naqueles autos (Evento 74 - PET7), nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O trânsito em julgado ocorreu em 19/01/2018 (Evento 74 - PET4).
Da análise dos autos percebe-se que as duas demandas são idênticas, objetivando a parte autora em ambas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural no período de 13/11/1973 a 20/11/1978, bem como do trabalho especial de 01/12/1978 a 29/07/2002. Ainda que na primeira demanda a parte autora postule o reconhecimento de trabalho rural no período de 30/07/2002 a 20/02/2012, percebe-se que todos os pedidos postulados na presente ação estão contidos na primeira.
Em vista de tal circunstância, cumpre observar o que dispõe o artigo 286, II, do Código de Processo Civil:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
[...]
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Como se vê, por expressa disposição legal, a reiteração de pedido já formulado em processo extinto sem julgamento do mérito torna prevento o juízo que apreciou a demanda anterior.
Insta salientar que a competência prevista no inciso II do art. 286 do CPC é absoluta - matéria de ordem pública -, de sorte que pode ser alegada e deve ser reconhecida em qualquer fase processual, não havendo que se falar em preclusão da questão. Nas palavras de Daniel Amorim (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 94):
Interessante notar que o legislador tenta evitar a escolha do juiz pelo autor com a previsão do art. 286, II do Novo CPC", ao criar uma regra de competência absoluta do juízo que extingue o processo sem resolução do mérito ( art. 485 do Novo CPC) quando essa demanda é novamente proposta. Ainda que essa repropositura seja admissível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, não pode servir para o autor escolher o juiz que melhor lhe aproveita, situação vedada pelo princípio do juiz natural.
Diante desse contexto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo Estadual da Comarca de São Mateus do Sul e, por consequência, a nulidade de todos os atos decisórios proferidos nestes autos, inclusive da sentença.
Impõe-se, assim, a baixa dos autos ao juízo a quo para que, após os registros necessários, oportunamente, sejam remetidos ao Juizado Especial Cível da 1ª Vara Federal de União da Vitória, razão pela qual dou provimento à apelação do INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Provida a apelação para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo Estadual da Comarca de São Mateus do Sul e a nulidade de todos os atos decisórios por ele proferidos. Determinada a baixa dos autos ao juízo de origem para oportuno encaminhamento ao Juizado Especial Cível da 1ª Vara Federal de União da Vitória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5014089-66.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DE CAMARGO RAMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Conforme expressa disposição legal (art. 286, II, CPC), a reiteração de pedido já formulado em processo extinto sem julgamento do mérito torna prevento o juízo que apreciou a demanda anterior.
2. Reconhecida a incompetência absoluta e a nulidade dos atos decisórios, determinada a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022
Apelação Cível Nº 5014089-66.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DE CAMARGO RAMOS
ADVOGADO: ELCIO DA COSTA SANTANA (OAB PR060315)
ADVOGADO: GERMANO LAERTES NEVES (OAB PR022566)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/09/2022
Apelação Cível Nº 5014089-66.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
PREFERÊNCIA: ELCIO DA COSTA SANTANA por SEBASTIAO DE CAMARGO RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DE CAMARGO RAMOS
ADVOGADO: GERMANO LAERTES NEVES (OAB PR022566)
ADVOGADO: ELCIO DA COSTA SANTANA (OAB PR060315)
ADVOGADO: JIVAGO KLEIN GARCIA (OAB PR035905)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/09/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 15/09/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:33.