Apelação Cível Nº 5015490-66.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: RENATO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 18/09/2019, pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o acréscimo legal de 25%, desde a data da entrada do requerimento (DER em 31/05/2019, ou ainda, o auxílio-acidente.
Comunicado o óbito, ocorrido em 10/09/2019, foi requerida a habilitação da Sra. Edselma dos Santos de Souza, viúva, no polo ativo, ev. 24, out 1 e 2.
O Juízo a quo, no ev. 35, determinou a juntada de procuração dos demais sucessores (07 filhos do primeiro matrimônio do falecido), em 30 dias, verbis:
Como bem mencionou o INSS, é devida a habilitação de todos os sucessores. Compulsando a certidão de óbito do autor (ev. 24.2), verifica-se que este faleceu deixando sete filhos resultantes do primeiro matrimônio que contraiu. Dessa forma, deve o patrono do autor juntar procuração de todos os outros sucessores (filhos do autor). Assim sendo, aguarde-se o feito suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que seja regularizada a representação processual.
Ao tempo em que solicitou a prorrogação do prazo para cumprimento da determinação supra, o demandante informou que se encontrava aguardando o retorno dos filhos do autor para habilitá-los aos presentes autos, e pediu o prosseguimento do feito e posterior habilitação dos demais herdeiros, ev. 64.
O pedido foi indeferido, ev. 67, reiterada a determinação contida no ev. 35.1, indeferido também o pedido de reconsideração, ev. 72:
No ev. 75 o procurador informa que apesar do interesse no cumprimento da determinação judicial, não possui procuração dos demais herdeiros.
Sobreveio sentença, publicada em 22/04/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos (ev. 84):
Em suas razões recursais (ev. 102), a parte autora requer a anulação da sentença, sustentando que embora os filhos do autor não tenham sido habilitados não há prejuízo ao regular trâmite do processo, sendo suficiente no caso a habilitação da esposa, à luz do art. 112 da Lei 8.213/91, porque é única dependente à pensão por morte conforme documento ev. 70.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Óbito da parte autora.
A parte autora, segurada especial, conforme se declarou, nascida em 24/08/1951, grau de instrução não informado, residente e domiciliada na Chácara Vicente, Sombreiro, Ribeirão Claro/PR, pediu o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o acréscimo legal de 25% desde a data da entrada do requerimento (DER em 31/05/2019), ou ainda, o auxílio-acidente, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do óbito e da falta de habilitação de todos os sucessores civis.
A parte autora sustenta que embora os filhos do autor não tenham sido habilitados não há prejuízo ao regular trâmite do processo, sendo suficiente no caso a habilitação da esposa, à luz do art. 112 da Lei 8.213/91, porque é única dependente à pensão por morte conforme documento ev. 70.
Ocorre que, no caso, a ação foi ajuizada em 18/09/2019, posteriormente ao óbito do autor, que ocorreu em 10/09/2019 (evento 24):
Assim, a ação já nasceu de forma irregular, por ausência de pressuposto processual, concernente à capacidade de ser parte em juízo.
Nesse contexto, a ação ajuizada por pessoa já falecida carece de pressuposto processual, dando ensejo à extinção do processo sem julgamento de mérito.
A morte da parte autora anteriormente ao ajuizamento da ação obsta a regularização posterior do polo ativo, inclusive porque, nesse caso, em virtude de não possuir instrumento de mandato válido quando da instauração da demanda, reputam-se inexistentes os atos processuais praticados pelo mandatário, na forma do artigo 682 do Código Civil:
Art. 682. Cessa o mandato:
...
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
...
O instrumento de procuração tem seus efeitos cessados quando do óbito do constituinte, conforme prescreve o art. 682, II, do Código Civil, faltando ao advogado poderes para atuar em juízo, a teor do que determina o art. 104 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1689797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Tendo o óbito da parte autora ocorrido antes do ajuizamento da ação, correta a extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, estando ausente, no caso, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O instrumento de procuração tem seus efeitos cessados quando do óbito do constituinte, conforme prescreve a norma contida no art. 682, II, do Código Civil, faltando ao advogado poderes para atuar em juízo, a teor do que determina o art. 37 do CPC. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 0023810-74.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 18/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. CESSAÇÃO DOS PODERES CONSTITUÍDOS. ART. 1.316, II DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. ART. 37 E 267, IV DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. O óbito da requerente, antes da propositura da ação, cessa os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato, porquanto sejam personalíssimos (art. 1.316, II da Lei nº 3.071/16 - antigo Código Civil), não lhe sendo admitido a procurar em juízo, consoante o art. 37, in limine, do CPC.2. Processo extinto sem julgamento de mérito, verificada a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, a teor do art. 267, IV e § 3º do CPC. (AC nº 2004.04.01.020213-9/RS, 6ª Turma, Rel. Des. FEDERAL NYLSON PAIM DE ABREU, DJU 29/09/2004)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUSA DECIDIDA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. Hipótese em que providos os embargos de declaração do INSS, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para decidir a causa sem julgamento do mérito, em face da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, óbito do segurado anterior ao ajuizamento da demanda, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, prejudicados os embargos de declaração da parte autora. (TRF4, AC 5027146-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, 02/12/2019)
SFH. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (...) 2.A morte da parte anteriormente ao ajuizamento da ação obsta a regularização posterior do polo ativo ou passivo, pois, nesse caso, em virtude de não possuir instrumento de mandato válido já quando da instauração da demanda, reputam-se inexistentes os atos processuais praticados pelo mandatário. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004294-35.2018.4.04.7015, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, 09/11/2020)
Como o óbito ocorreu antes da propositura da ação, falta pressuposto de constituição válida e regular do processo, o qual deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5015490-66.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: RENATO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo ocorrido o óbito da parte autora antes da propositura da ação, caracteriza-se a falta de pressuposto de constituição do processo, que deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002771376v5 e do código CRC 4ee2a172.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Apelação Cível Nº 5015490-66.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: RENATO CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 709, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
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