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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCREMENTO. ART. 26 DA LEI 8. 870/94 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8. 880/94. JUROS ...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCREMENTO. ART. 26 DA LEI 8.870/94 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Havendo alegação de que o INSS, ao realizar a correção do benefício previdenciário no primeiro reajuste após a concessão, equivocadamente tomou por base a renda mensal inicial limitada ao teto, contrariando o disposto no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/91, é de ser rechaçada a preliminar de falta de interesse, porque a revisão já teria sido realizada administrativamente. - Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. - Na revisão disposta no art. 26 da Lei 8.870/94 e no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT). A pretendida recomposição se dará mediante aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos salários de contribuição, sem a incidência do limite máximo, e o salário de benefício considerado para a concessão. Essa diferença apurada é denominada de "índice-teto". (TRF4, AC 5004931-75.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004931-75.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ASSIS ANTONIO SARTURI LAGO (AUTOR)

ADVOGADO: NAIARA BIOLO D'AGOSTINI

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária visando o recálculo do valor de aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/109.489.099-2, com DIB em 14/04/1998, mediante a recomposição da diferença do percentual encontrado entre a média dos salários-de-contribuição e o valor do teto máximo vigente quando da concessão do benefício objeto da lide (incremento determinado pelo artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94).

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação e documentos no evento 6. Preliminarmente, defendeu a ocorrência da decadência do direito à revisão pleiteada, assim a ocorrência da prescrição. Pugnou pelo reconhecimento da ausência do interesse de agir da parte autora. Não apresentou defesa de mérito.

O autor apresentou réplica no evento 9.

Sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de decadência, declaro a prescrição em relação à parcelas anteriores a 06/07/2011, afasto a alegação de carência de ação por ausência do interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

a) revisar a renda mensal do benefício pago ao autor a partir da aplicação do artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94, nos termos da fundamentação;

b) pagar à parte autora os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal;

c) sobre os valores apurados, incidirá correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC/IBGE (setembro/2006). Incidirão também juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2 e § 3°, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do enunciado da Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4 (REsp 728.887/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 1°/7/2005, p. 438).

Sem custas, tendo em vista o deferimento do pedido de justiça gratuita ao autor (evento 3) e o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Aferível de plano que a sentença não está sujeita ao necessário duplo grau de jurisdição, porquanto o proveito econômico deduzido na petição inicial não seria superior ao limite estabelecido no art. 496, §3º, I do CPC.

Apela o INSS. Reitera a preliminar de falta de interesse de agir, porque a revisão pretendida já teria sido providenciada na via administrativa, assim como a prejudicial de decadência. No mérito, sustenta a improcedência com base no mesmo argumento da preliminar de falta de interesse. Caso assim não seja entendido, pede a aplicação da Lei 11.960/2009 sobre os valores atrasados no que tange aos juros e à correção monetária.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de falta de interesse de agir.

O INSS alega já ter observado a revisão do benefício com base no disposto no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, e por isso o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.

A parte autora esclarece na réplica que a Autarquia Previdenciária aplicou incorretamente o comando revisional ora invocado. Explica que, ao realizar a correção do benefício previdenciário no primeiro reajuste após a concessão, equivocadamente a Autarquia tomou por base a renda mensal inicial limitada ao teto, contrariando o disposto no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/91.

Assim, remanesce controvérsia quanto à aplicação correta do índice de reajuste-teto, razão por que, rechaço a prefacial.

Decadência.

O disposto no art. 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base no art. 21, § 3º, da Lei 8.8809/94, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir do primeiro reajuste.

A pretensão não implica alteração de um ato jurídico aperfeiçoado no passado.

Afasto a prejudicial, portanto.

Do índice-teto (art. 26 da Lei 8.870/94 e 21, § 3º da Lei 8.880/94).

No art. 26 da Lei 8.870/94 consta determinação para que os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/91, com data de início entre 05-04-91 e 31-12-93 e cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei (aplicação do limite-teto), devem ser revistos, a partir da competência de abril de 1994.

A revisão se dá mediante aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos salários de contribuição, sem a incidência do limite máximo, e o salário de benefício considerado para a concessão. Essa diferença apurada é denominada de "índice-teto".

Idêntica recomposição da renda mensal por ocasião do primeiro reajuste sobreveio com a Lei 8.880/94, art. 21, § 3º para os benefícios com data de início a contar de 1º/03/94:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

O índice de reajuste do teto (IRT) foi então criado pelo art. 26 da Lei 8.870/94 e, posteriormente, tornado permanente, com o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, com objetivo de compensar, no primeiro reajuste do benefício, o percentual do salário de benefício limitado ao teto previdenciário previsto no momento da concessão a ser acrescido ao reajuste normal do benefício.

Conforme carta de concessão anexa à inicial, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus foi limitado ao teto (DIB em 14/04/98 - evento 1; PROCADM10).

Nesse contexto, impõe-se, por força do que prevê a lei, o aproveitamento do excesso desprezado quando da apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.

Correção Monetária e Juros.

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

O STJ, no julgamento do RE 1.495.146, consoante a sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000551150v12 e do código CRC fb9a4e1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:59:16


5004931-75.2016.4.04.7202
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004931-75.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ASSIS ANTONIO SARTURI LAGO (AUTOR)

ADVOGADO: NAIARA BIOLO D'AGOSTINI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. falta de decadência. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCREMENTO. ART. 26 DA LEI 8.870/94 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

- Havendo alegação de que o INSS, ao realizar a correção do benefício previdenciário no primeiro reajuste após a concessão, equivocadamente tomou por base a renda mensal inicial limitada ao teto, contrariando o disposto no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/91, é de ser rechaçada a preliminar de falta de interesse, porque a revisão já teria sido realizada administrativamente.

- Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

- Na revisão disposta no art. 26 da Lei 8.870/94 e no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT). A pretendida recomposição se dará mediante aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos salários de contribuição, sem a incidência do limite máximo, e o salário de benefício considerado para a concessão. Essa diferença apurada é denominada de "índice-teto".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000551151v9 e do código CRC fbf6092f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:59:16


5004931-75.2016.4.04.7202
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5004931-75.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ASSIS ANTONIO SARTURI LAGO (AUTOR)

ADVOGADO: NAIARA BIOLO D'AGOSTINI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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