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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5009223-19.2015.4.04.7112...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:01:37

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em recurso julgado com repercussão geral, no sentido de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para demonstrar a existência de pretensão resistida e, assim, a necessidade da prestação jurisdicional (interesse processual), salvo na hipótese de haver entendimento notório e reiterado da Administração contrário à posição da Parte Autora. 2. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. (TRF4, AC 5009223-19.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009223-19.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: RONI ROSA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença proferida sob a égide do CPC/2015 que assim deixou consignado:

(...)

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por RONI ROSA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL buscando provimento relativo a benefício previdenciário.

Os documentos acostados à petição inicial demonstram que a parte autora requereu o benefício na via administrativa. Ocorre que, para instruir o pedido extrajudicial, o INSS solicitou a complementação dos documentos apresentados, exigência que não foi atendida.

O magistrado que me antecedeu pronunciou-se, determinando que a parte autora desse regular seguimento ao processo administrativo para, após, retornar a juízo.

A parte autora, irresignada, insurgiu-se contra a decisão perante o Tribunal, não tendo logrado êxito.

É o relato.

Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em recurso julgado com repercussão geral, no sentido de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para demonstrar a existência de pretensão resistida e, assim, a necessidade da prestação jurisdicional (interesse processual), salvo na hipótese de haver entendimento notório e reiterado da Administração contrário à posição da Parte Autora.

Com efeito, o interesse processual é uma dos pressupostos previstos no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. O interesse processual, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, está especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, porque a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade - que não está presente quando sequer houve indeferimento da pretensão do segurado ou dependente pelo INSS.

Leia-se a ementa do julgado do STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Recurso Extraordinário n.º 631240, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014, grifo nosso.)

Se é certo que não se exige o esgotamento da via administrativa, também é notório que se deve oportunizar ao INSS ao menos uma manifestação de mérito, após a juntada da documentação cabível, o que não ocorreu no caso.

A despeito das alegações vertidas no evento 34, observo que não houve sequer manifestação, frente à carta de exigências, que registrasse a impossibilidade de obtenção de documentos ou cumprimento das medidas determinadas, a fim de ensejar a análise do INSS sobre os elementos já apresentados.

Logo, considerando que o autor se omitiu, motivando a ausência de análise de mérito da pretensão da parte autora na via administrativa; e que a decisão do evento 19, objeto de recursos, não foi reformada, entendo que não restou patenteado o interesse processual.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, considerando deferimento da gratuidade da justiça (inciso II do artigo 4º da Lei n. 9.289/1996).

Deixo de condenar a parte em honorários ante a ausência de angularização processual.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intime-se.

Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa, e arquivem-se os autos.

(...)

Apela a parte autora sustentando o seguinte:

Sinala-se que na DER o autor já possuía direito adquirido a uma aposentadoria especial, vez que laborou em atividade especial por tempo superior a 25 anos. Cabe ressaltar que o autor não tinha como protocolar na mesma oportunidade o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o do benefício de aposentadoria especial, pelo que protocolou apenas o requerimento quanto a primeira modalidade.

O Recorrente insurge-se contra a respeitável decisão do juízo de primeiro grau, evento 37, em razão de ter sido extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o argumento de queo autor não cumpriu itens da carta de exigências formulada pelo INSS na esfera administrativa (evento 17, PROCADM2 pg. 23), contudo, entende-se que a falta de tais documentos não enseja a extinção do feito, haja vista que no momento da distribuição do mesmo, foram acostados todos os documentos que comprovam a especialidade das atividades desenvolvidas nas empresas, as quais se postula o reconhecimento. Todavia, tal decisão merece reforma pelas razões ora expendidas.

Argumenta que juntou na via administrativa DSS8030 extemporâneo a data dos fatos, porém cuida-se de documento válido até 31.12.2003. O INSS também exigiu cópias das procurações dos responsáveis pela assinatura dos PPP, onde constasse estarem autorizados a tanto, e ainda ficha de registro de algumas empresas. Alega que tais exigências não interferem na análise dos períodos e que, em que pese a parte autora não tenha cumprido na íntegra o determinado na carta de exigência acima apontada, é mister ressaltar que o mesmo não pode ser prejudicado por tal fato, ao ponto de impedir a análise do mérito. Alega que a não apresentação de tais documentos não é negligência do autor, mas sim falta de fisclização dos órgãos competentes. Que não pode ficar atrelado à boa vontade das empresas em fornecer documentos. Argumenta que não há necessidade de esgotamento da via adminsitrativa. Prequestiona a matéria alegada para fins recursais.

Regularmente processados subiram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Dos argumentos trazidos pelo apelante, não percebo fundamentos que autorizem a desconstituição do que restou pontuado na sentença:

Se é certo que não se exige o esgotamento da via administrativa, também é notório que se deve oportunizar ao INSS ao menos uma manifestação de mérito, após a juntada da documentação cabível, o que não ocorreu no caso.

A despeito das alegações vertidas no evento 34, observo que não houve sequer manifestação, frente à carta de exigências, que registrasse a impossibilidade de obtenção de documentos ou cumprimento das medidas determinadas, a fim de ensejar a análise do INSS sobre os elementos já apresentados.

Logo, considerando que o autor se omitiu, motivando a ausência de análise de mérito da pretensão da parte autora na via administrativa; e que a decisão do evento 19, objeto de recursos, não foi reformada, entendo que não restou patenteado o interesse processual.

O apelante não refuta que sequer se manifestou acerca da carta de exigências, simplesmente ignorando-a, principal fundamento da senteça para dar lastro à extinção.

Verifico que não há motivo relevante para assim proceder, as exigências não foram desmedidas, como ocorre em alguns casos, e o cerne da questão é, justamente, a completa ausência de justificativa para ao menos não ter informado ao INSS os motivos pelos quais não poderiam ser cumpridas suas exigências. Os argumentos agora tazidos no sentido de que cumpre ao INSS fiscalizar as empresas tampouco é fundamento razoável para o descaso.

A colaboração que se exige das partes em juízo deve ser a mesma garantida na esfera adminsitrativa quando não se está diante de exigências desarrazoadas.

Logo, não há base legal para a reforma da sentença, pois não se está a tratar de mero caso clássico de esgotamento na via administrativa e o ponto fulcral para a extinção determinada na sentença (observo que não houve sequer manifestação, frente à carta de exigências, que registrasse a impossibilidade de obtenção de documentos ou cumprimento das medidas determinadas, a fim de ensejar a análise do INSS sobre os elementos já apresentados) sequer foi atacado de forma plausível no recurso.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014413v7 e do código CRC 63b65ba1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/10/2020, às 14:31:40


5009223-19.2015.4.04.7112
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009223-19.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: RONI ROSA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. previdenciário. falta de interesse de agir.

1. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em recurso julgado com repercussão geral, no sentido de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para demonstrar a existência de pretensão resistida e, assim, a necessidade da prestação jurisdicional (interesse processual), salvo na hipótese de haver entendimento notório e reiterado da Administração contrário à posição da Parte Autora.

2. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014414v4 e do código CRC e18aa67e.Informações adicionais da assinatura:
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5009223-19.2015.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5009223-19.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: RONI ROSA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 84, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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