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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILI...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. POSSIBILIDADE. 1. As contribuições referentes ao tempo de serviço urbano já computadas na via administrativa não podem ser novamente averbadas, havendo falta de interesse de agir, no ponto. 2. A contribuição vertida como contribuinte individual abaixo do mínimo legal só pode ser computada como tempo de contribuição após a complementação. 2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 3. Hipótese em que o conjunto probatório é suficiente para reconhecer o período de exercício da atividade rural pretendido. 4. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. 5. Considerando que o segurado só pode realizar o pagamento da indenização respectiva após o reconhecimento do tempo de serviço rural, que ocorreu em juízo, o recolhimento das contribuições (a ser realizado na fase de cumprimento da sentença) tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER. (TRF4, AC 5001979-35.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001979-35.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDIR ANTONIO SCAPIN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 2, SENT53):

Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aldir Antonio Scapin contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, em consequência:

a) DECLARO o direito da autora ao cômputo do tempo de serviço no período de 12-1-1990 a 1-1-2000 (labor rural), e no lapso de 1-4-2001, 1-6-2001, 1-8-2001, 1-10-2001, 1-12-2001, 1-2-2002, 1-4-2002, 1-8-2002, 1-10-2002, 1-12-2002, 1-2-2003, 1-4-2003, 26-5-2010 (contribuição individual), nos termos da fundamentação, os quais devem ser averbados pelo INSS, observando-se que o hiato de 1-11-1991 a 2000 não deve ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da fundamentação;

b) DETERMINO ao réu que implante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a DER (31-1-2017), de acordo com as regras que lhe forem mais vantajosas.

O recorrente sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo do pagamento das contribuições referentes ao período de tempo rural a partir de 01/11/1991.

No mérito, alega que não deve ser reconhecido o período de atividade rural após 1985, uma vez que o autor teria iniciado a atividade de instrutor de fumo. Acrescenta que a partir de 01/11/1991 é necessário o recolhimento das contribuições correspondentes. Argui que houve erro na contagem do tempo de contribuição, uma vez que as contribuições referentes a 01/04/2001, 01/08/2001, 01/10/2001, 01/12/2001, 01/02/2002, 01/04/2002, 01/08/2002, 01/10/2002, 01/12/2002, 01/02/2003, 01/04/2003 e 26/05/2010 já teriam sido computadas administrativamente, não tendo o autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Aduz, ainda, que na hipótese de pretensão da reafirmação da DER, o processo deve ser suspenso (evento 2, APELAÇÃO76).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminarmente

Tema 995 do STJ

Desnecessária a suspensão do processo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Desta forma, rejeito a preliminar arguida.

Do Interesse de Agir

Sustenta o INSS, em suas razões recursais, a ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter efetuado o requerimento administrativo do pagamento das contribuições referentes ao período de tempo rural posterior a 31/10/1991.

A preliminar suscitada confunde-se com o mérito, a seguir analisado.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural no intervalo de 12/01/1990 a 01/01/2000, posterior ao primeiro vínculo de emprego entre 02/05/1985 e 11/01/1990, no cargo de instrutor de fumo da empresa Fumossul S/A.

No caso, houve o reconhecimento administrativo do período de 10/04/1973 a 31/03/1985 (evento 2, OUT15, p. 17). Ainda, a sentença reconheceu o labor rural exercido pela parte autora no período de 12/01/1990 a 01/01/2000, conforme segue:

Na espécie, para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou nota fiscal de produtor dos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 (p. 138-169), certidão de dispensa de incorporação, na qual consta sua profissão de agricultor (p. 170-171), cópia da matrícula de imóvel rural (p. 180-182), na qual consta a informação de que o seu genitor foi o adquirente.

Tal elemento, gize-se, é suficiente início de prova material, até porque "os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte)" (TRF4, AC 0022863-20.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14-11-2014).

De mais a mais, não se exige que a prova material coincida com todo o período que se busca reconhecer, bastando que os documentos trazidos se harmonizem com a prova oral, até porque, no caso em questão, o período que se busca provar é bastante antigo e, em tal época, a atividade rural era marcada, mais do que agora, pela informalidade.

Neste sentido:

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar [...] Quanto à alegação do INSS, deve-se observar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, § 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração da atividade rural é necessária (TRF4, AC 0012877-47.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira. D.E 19-11-2010).

A complementar as provas materiais, as testemunhas ouvidas em Juízo foram claras no sentido de que a parte autora começou a trabalhar na agricultura desde pequeno com seus pais, com apenas 12 anos, mantendo-se no campo até aproximadamente 1985, quando foi contrato por uma empresa de fumo e, após esse período, especificamente de 1990 a 2000, voltou a laborar no campo.

Assim, há início de prova material que, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, confirma o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar durante 10-4-1973 a 31-3-1985, e de 1990 a 2000, período este que foi parcialmente reconhecido pela requerida.

(...)

Em que pese uma das testemunhas ouvidas perante à autarquia federal tenha alegado que o autor exerceu atividade empresária no mesmo período em que laborou no campo (de 1990 a 2000), o que impediria o reconhecimento do período como tempo de carência para aposentadoria rural, referida hipótese não ficou devidamente demonstrada, sobretudo porque a parte demandante colacionou aos autos notas de produtor rural referentes ao período citado, bem como arrolou testemunhas que declararam que, de 1990 a 2000, o autor somente exerceu labor agrícola.

Portanto, reconheço o período de serviço rural de 1990 a 2000.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 26/04/1985, com registro de primeiro vínculo de emprego entre 02/05/1985 e 11/01/1990, no cargo de instrutor de fumo (evento 2, OUT6);

b) certidão de casamento em 1984, em que está qualificado como agricultor (evento 2, OUT4, p. 5);

c) ficha de controle de notas fiscais de produtor simplificada referentes a notas de 1986 a 2017 (evento 2, OUT8, p. 9-10);

d) registro de imóvel rural em que consta averbação de aquisição por escritura de compra e venda pelo autor e sua esposa em 1994 (evento 2, OUT8, p. 15);

​e) comprovante de pagamento de ITR lançado em nome do autor em 1994 e declaração de informações sobre o imóvel (evento 2, OUT8, p. 17, evento 2, OUT9);

f) notas fiscais de produtor rural em nome do autor referentes aos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 (evento 2, OUT10, evento 2, OUT11, evento 2, OUT12, 5);

g) certificado de dispensa de incorporação em 1980 em que consta a profissão do autor como agricultor (evento 2, OUT12, p. 7);

h) escritura de compra e venda de imóvel em 1963 em que o genitor consta como adquirente (evento 2, OUT12, p. 13-14 e evento 2, OUT13).

i) documentos escolares do autor (evento 2, OUT13, p. 9-12 e evento 2, OUT14, p. 1);

j) título eleitoral emitido em 1980 em que consta a profissão do autor como agricultor (evento 2, OUT14, p. 3);

Considerando que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 02/05/1985 e 11/01/1990, houve descontinuidade da condição de segurado especial. No entanto, o conjunto probatório é seguro quanto ao retorno às lides campesinas nesta qualidade.

A documentação acostada aos autos, contemporânea ao período controvertido, em especial as notas fiscais de produtor rural em nome do autor, o registro de aquisição de imóvel rural, bem como o comprovante de pagamento de ITR, indicam o efetivo exercício da atividade rural após o fim do vínculo em 11/01/1990.

Ademais, não constam do CNIS do autor (evento 15, CNIS3) nem de sua esposa (evento 16, CNIS1) contribuições no período controvertido, indício de que o núcleo familiar não exerceu atividades urbanas no intervalo em questão.

Ainda, verifica-se que a testemunha Itelvino Locatelli, ouvida em justificação administrativa (evento 2, OUT15, p. 1), informou que o autor voltou para a agricultura após o fim do vínculo como instrutor de fumo - atividade também ligada ao campo. No mesmo sentido foram os depoimentos das três testemunhas ouvidas em juízo (evento 5, VIDEO1, evento 5, VIDEO2, evento 5, VIDEO3).

Dessa forma, não encontro razões para a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 12/01/1990 a 01/01/2000.

Da indenização do período de labor rural posterior a 10/1991 e dos efeitos financeiros do benefício concedido

O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.

A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:

Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

É dizer, o recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade, seja como segurado especial (após a Lei 8.213/1991), seja como contribuinte individual (antes ou após a Lei 8.213/1991).

Contudo, na hipótese de indenização o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.

Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.

No caso dos autos, como o período rural em debate foi reconhecido somente em juízo, não havia, de fato, possibilidade de pagamento da indenização na via administrativa.

Desse modo, efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal.

Nesse sentido jurisprudência recente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a Administração falha em possibilitar o adequado recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Repisa-se que a concessão do benefício previdenciário a que o segurado faz jus depende da instrumentalização do pagamento dos valores devidos, pois somente é possível o cômputo dos períodos a serem indenizados após o efetivo recolhimento. Assim, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, o INSS deve providenciar a imediata emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.

Ainda, a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, deverá ter efeitos retroativos à DER, em 31/01/2017, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.

Destaco que é possível o cômputo do período, independentemente do pagamento da indenização após a EC 103/2019.

O INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2021, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021, que assim dispôs acerca do tema:

Para calcular o tempo de pedágio para aposentadoria, o Prisma considera quanto tempo o requerente tinha em 13/11/19, data da publicação da EC nº 103/19.

Isso significa que as contribuições realizadas em atraso a partir de 01/07/2020 serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo que ele tinha em 13/11/19.

Trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores. Tal entendimento foi concebido como efeito decorrente da revogação do art. 59 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social:

Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 2º A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS.

Entendo, entretanto, que a revogação do citado dispositivo não modifica direito amparado em lei e que não foi modificado pela referida Emenda Constitucional.

A despeito de o recolhimento ser realizado em momento posterior à data entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado. Eventual ausência de contribuição previdenciária contemporânea não tem o condão de eliminar a possibilidade de cômputo desse lapso em momento anterior à indenização.

A contagem do tempo exercido não se confunde com o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. 1. É legítimo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada, reconhecida no âmbito administrativo. 2. É equivocada a interpretação que deixa de considerar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, devendo-se computar como tempo de contribuição e carência o período indenizado. (TRF4, AC 5000148-66.2023.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso. 6. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 7. Dá-se parcial provimento à apelação da parte autora. (TRF4, AC 5011134-43.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Concedida a segurança para que haja a reabertura do processo administrativo, com a emissão de GPS para o pagamento da indenização relativa ao labor exercido como contribuinte individual,analisando os requisitos inerentes ao deferimento do benefício mediante a consideração do período que venha a ser indenizado como tempo de contribuição e, ao final, proferir nova decisão fundamentada. (TRF4 5002941-15.2022.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/07/2023)

No cálculo da indenização, o INSS deve observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.103:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Por fim, a atribuição de efeitos financeiros retroativos está vinculada ao recolhimento da GPS que venha a ser emitida pela CEAB/DJ até o prazo do seu vencimento.

Tempo Urbano

Sustenta o INSS, em suas razões, que as contribuições referentes a 01/04/2001, 01/08/2001, 01/10/2001, 01/12/2001, 01/02/2002, 01/04/2002, 01/08/2002, 01/10/2002, 01/12/2002, 01/02/2003, 01/04/2003, 26/05/2010 já teriam sido computadas administrativamente.

A sentença reconheceu o direto à averbação das competências em questão, nos seguintes termos:

Ainda, observo que o INSS deixou de reconhecer os recolhimentos apurados na p. 28, quais sejam, 1-4-2001, 1-6-2001, 1-8-2001, 1-10-2001, 1-12-2001, 1-2-2002, 1-4-2002, 1-8-2002, 1-10-2002, 1-12-2002, 1-2-2003, 1-4-2003, 26-5-2010, embora fosse direito da parte autora. Assim, a exceto da parcela referente à contribuição de 1º-9-2010, a qual não foi computada justificadamente (contribuição individual/coletiva abaixo do salário-mínimo – p. 32), fica a autarquia federal obrigada a aquilatar as demais contribuições.

Com efeito, verifica-se que o INSS computou, no cálculo do tempo de contribuição, as competências referidas, com exceção do mês de junho de 2001 (evento 2, OUT16), faltando ao autor o necessário interesse processual .

Não obstante, o CNIS aponta que houve o recolhimento abaixo do mínimo legal nesta competência (evento 15, CNIS3).

Logo, o cômputo somente será possível após a complementação na esfera administrativa.

Requisitos para Aposentadoria

De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.

Com a reforma da previdência (EC 103/2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).

Para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019 foram asseguradas regras de transição, previstas nos arts. 15 a 18 da referida Emenda Constitucional.

No que refere à carência, o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que não sofreu alteração em razão da reforma previdenciária, exigia e exige, em regra, 180 meses de carência para a concessão do benefício postulado, que pode ser reduzida nos moldes do art. 142, da mesma Lei.

O INSS apurou, na DER, 32 anos e 28 dias de tempo de contribuição (evento 2, OUT16, p. 7).

Considerando o tempo rural reconhecido (12/01/1990 a 01/01/2000), tem-se que o autor implementa 42 anos e 18 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (31/01/2017), mediante a respectiva indenização das contribuições referentes ao período rural posterior a 31/10/1991, conforme contagem a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento09/04/1961
SexoMasculino
DER31/01/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (31/01/2017)32 anos, 0 meses e 28 dias238 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural (Rural - segurado especial)12/01/199031/10/19911.001 anos, 9 meses e 19 dias0
2rural01/11/199101/01/20001.008 anos, 2 meses e 1 dias99

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 11 meses e 5 dias8637 anos, 8 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 5 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 10 meses e 17 dias9738 anos, 7 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (31/01/2017)42 anos, 0 meses e 18 dias33755 anos, 9 meses e 21 dias97.8583

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 31/01/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Reitero. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido somente pode ser implantado após a indenização das contribuições relativas ao tempo rural posterior a 31/10/1991.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Da Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, seria o caso de determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

No entanto, diante da necessidade da implantação ocorrer em duas etapas, entendo conveniente que isso ocorra após o trânsito em julgado, já na fase de cumprimento de sentença.

Com efeito, na primeira etapa deverá o INSS disponibilizar a guia necessária para o pagamento da indenização das contribuições relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991.

Faculto à parte autora a indicação do período que pretende indenizar, uma vez que o cômputo integral do tempo rural reconhecido ultrapassa 35 anos de contribuição.

Comprovado o recolhimento até o vencimento da guia emitida, o INSS deverá ser novamente intimado para implantar o benefício.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso do INSS para:

a) julgar extinto o processo sem resolução do mérito, quanto às competências de 04/2001, 08/2001, 10/2001, 12/2001, 02/2002, 04/2002, 08/2002, 10/2002, 12/2002, 02/2003, 04/2003, 05/2010, por falta de interesse processual;

b) afastar o reconhecimento do direito ao cômputo da competência de 06/2001;

b) reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 31/01/2017, mediante indenização das contribuições referentes ao período rural posterior a 31/10/1991.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004474585v34 e do código CRC 4fdb7238.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 23/6/2024, às 14:24:46


5001979-35.2020.4.04.9999
40004474585.V34


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001979-35.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDIR ANTONIO SCAPIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. POSSIBILIDADE.

1. As contribuições referentes ao tempo de serviço urbano já computadas na via administrativa não podem ser novamente averbadas, havendo falta de interesse de agir, no ponto.

2. A contribuição vertida como contribuinte individual abaixo do mínimo legal só pode ser computada como tempo de contribuição após a complementação.

2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

3. Hipótese em que o conjunto probatório é suficiente para reconhecer o período de exercício da atividade rural pretendido.

4. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.

5. Considerando que o segurado só pode realizar o pagamento da indenização respectiva após o reconhecimento do tempo de serviço rural, que ocorreu em juízo, o recolhimento das contribuições (a ser realizado na fase de cumprimento da sentença) tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004474586v5 e do código CRC 799b636b.Informações adicionais da assinatura:
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5001979-35.2020.4.04.9999
40004474586 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5001979-35.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALDIR ANTONIO SCAPIN

ADVOGADO(A): VALESCA LARA MOSCON BRUGNARA (OAB SC063787)

ADVOGADO(A): ADILSON JOSÉ BRUGNARA (OAB SC022258)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 835, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:11.

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