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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. ...

Data da publicação: 15/02/2024, 07:17:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não há interesse recursal do INSS quanto ao período posterior à DER, já que os benefícios foram concedidos na DER, sem que tenha sido efetuada a reafirmação. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5020660-92.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020660-92.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO KUHNEN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por JOAO KUHNEN em face do INSS, em que é postulada a concessão de benefício de aposentadoria, mediante reconhecimento e conversão de períodos trabalhados em atividades especiais – 09/02/1989 a 31/01/1992, 01/08/1992 a 19/10/2010, 09/08/2011 a 14/11/2012 e 01/07/2013 a 13/11/2019 – em tempo comum e da averbação do período de atividade rural de 14/05/1980 a 15/02/1987 (ev. 01, doc. 1).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 44):

[...] 3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

I - Reconhecer como:

a) tempo de atividade rural na condição de segurado especial e determinar ao INSS a averbação dos períodos de 14/05/1980 a 31/12/1980 e de 01/01/1982 a 15/02/1987 como tempo de contribuição;

b) trabalhados em condições especiais e determinar ao INSS a averbação [base 25 anos para aposentadoria especial] dos períodos de 09/02/1989 a 31/01/1992, de 01/08/1992 a 19/10/2010, de 09/08/2011 a 14/11/2012 e de 01/07/2013 a 13/11/2019.

II - Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício mais vantajoso dentre:

a) aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (NB 191.704.057-9), em 31/01/2018, com opção pela não incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91;

b) aposentadoria especial na DER (NB 191.704.057-9), em 31/01/2018, com coeficiente 100%.

No cálculo das RMIs, os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 4/2003) serão somados e limitados ao teto.

III - Condenar o INSS a pagar, observada a prescrição quinquenal, a importância resultante da somatória das prestações:

.1) vencidas até 08/12/2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela até 08/12/2021, e exclusivamente pela SELIC partir de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento; e

.2) vencidas depois de 08/12/2021, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento.

Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, mas deve reembolsar aquelas adiantadas pela parte autora (artigo 4.º, inciso I, e § 4.º do artigo 14, ambos da Lei n.º 9.289/96). [...]

O INSS apela (ev. 50).

Em suas razões, pontua que "carece de interesse de agir o sujeito que propõe demanda para ver contado período posterior à DER, matéria não ventilada junto à autoridade administrativa, o que demonstra inexistir a respectiva resistência, que caracteriza o elemento necessidade na definição do interesse de agir". Requer, assim, seja parcialmente extinto o feito em relação ao pedido de conversão de tempo especial em comum do período de 01/02/2018 a 13/11/2019, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Com contrarrazões (ev. 53), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O INSS pontua que "carece de interesse de agir o sujeito que propõe demanda para ver contado período posterior à DER, matéria não ventilada junto à autoridade administrativa, o que demonstra inexistir a respectiva resistência, que caracteriza o elemento necessidade na definição do interesse de agir". Requer, assim, seja parcialmente extinto o feito em relação ao pedido de conversão de tempo especial em comum do período de 01/02/2018 a 13/11/2019, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC.

O pedido não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal.

Veja-se que o magistrado singular reconhece à parte autora o direito ao benefício mais vantajo entre a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (NB 191.704.057-9), em 31/01/2018, com opção pela não incidência do fator previdenciário, e aposentadoria especial na DER (NB 191.704.057-9), em 31/01/2018, com coeficiente 100%.

Confira-se (ev. 44):

[...] II - Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício mais vantajoso dentre:

a) aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (NB 191.704.057-9), em 31/01/2018, com opção pela não incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91;

b) aposentadoria especial na DER (NB 191.704.057-9), em 31/01/2018, com coeficiente 100%. [...]

Não houve, ademais, pedido de reafirmação da DER.

Desta feita, não há interesse recursal do INSS quanto ao período posterior à DER, já que os benefícios foram concedidos na DER, nos termos acima mencionados.

Deixo, pois, de conhecer do pedido do INSS, por ausência de interesse recursal.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1917040579
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB31/01/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAE ou ATC (benefício mais vantajoso).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: não conhecida, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004272818v5 e do código CRC 61f0a3eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:7:0


5020660-92.2021.4.04.7000
40004272818.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:17:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020660-92.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO KUHNEN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Não há interesse recursal do INSS quanto ao período posterior à DER, já que os benefícios foram concedidos na DER, sem que tenha sido efetuada a reafirmação.

2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004272819v4 e do código CRC c83c3f7b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5020660-92.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO KUHNEN (AUTOR)

ADVOGADO(A): marlon fabiano ferreira freitas (OAB PR026234)

ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO MARTINS (OAB PR043901)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:17:15.

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