APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002890-33.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VALENTIM ODIZI |
ADVOGADO | : | ANDERSON PETRUSCHKY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A parte autora apresentou pedido administrativo para reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com a exclusiva finalidade de obter aposentadoria especial, tendo rejeitado expressamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme declaração manuscrita.
2. Não pode o Poder Judiciário simplesmente substituir a Administração e conceder benefício previdenciário.
3. Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002890-33.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VALENTIM ODIZI |
ADVOGADO | : | ANDERSON PETRUSCHKY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VALENTIM ODIZI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão de tempo especial, já reconhecido em ação judicial, em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a conversão pleiteada, relativa ao período de 01/09/1986 a 28/04/1995, cuja especialidade fora reconhecida na ação n° 5002246-61.2013.4.04.7215, que tramitou no Juizado Especial Federal.
Sem contrarrazões (INSS não fora citado), subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à análise quanto ao afastamento da preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, acolhida pelo juízo a quo e que redundou na extinção do processo sem resolução do mérito;
- superada a preliminar, ao reconhecimento da conversão de tempo comum em especial relativamente a período cuja especialidade fora reconhecida em ação que tramitou perante juizado especial (Processo n° 5002246-61.2013.404.7215/SC);
- à consequente concessão de aposentadoria comum.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Apreciada detidamente a questão jurídica aqui discutida, é de ser mantida a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto, por completo, como razões de decidir, in verbis:
2 Fundamentação
Analisando-se a inicial e os documentos acostados, verifico que a parte autora apresentou pedido administrativo para reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com a exclusiva finalidade de obter aposentadoria especial. O autor rejeitou expressamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme declaração manuscrita constante no evento 1, PROCADM5, p. 1. Dessa forma, a parte autora socorre-se diretamente do Poder Judiciário, uma vez que não aceitou que a autarquia avaliasse as condições necessárias para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não pode o Poder Judiciário simplesmente substituir a Administração e conceder benefício previdenciário. É necessário que haja ilegalidade no ato que indefere o pedido administrativo, sob pena de clara afronta ao art. 2.º da Constituição Federal.
Nesse sentido se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. 1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. [...] (TRF4, APELREEX 0000761-04.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/07/2015)
O STF deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário acima mencionado, no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. O mesmo raciocínio aplica-se às demandas revisionais que envolvam matéria fática. Colaciona-se abaixo parte do voto do ministro Barroso, extraído do site do STF:
Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido", afirmou o ministro. (Destaquei)
Assim, tem-se que falece interesse de agir à parte autora pela ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste contexto, diante da ausência de pretensão resistida, concluo que a parte autora é carecedora de ação, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito.
3 Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e suspendo a sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Sentença publicada eletronicamente.
Apresentado recurso mantenho a decisão por seus próprios fundamentos e verificados os pressupostos de admissibilidade, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo. Após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (art. 296, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
CONCLUSÃO
Não havendo, pois, pretensão resistida, não há litígio quanto ao ponto. Note-se que, consoante salientou o juízo a quo o fato de o INSS não apreciar/conceder a aposentadoria comum se dera por absoluto desinteresse manifestado expressamente pelo segurado.
Efetivamente que, após o pleito, considerando o interesse em postular quaisquer outros benefícios, deveria postular, novamente na esfera administrativa, a almejada aposentadoria; o fato de ingressar diretamente em juízo evidencia a ausência de pretensão resistida e, em consequência, a falta de interesse de agir.
A sentença resta mantida integralmente.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002890-33.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50028903320154047215
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VALENTIM ODIZI |
ADVOGADO | : | ANDERSON PETRUSCHKY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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