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Apelação Cível Nº 5008333-80.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SELVINO TROMBETTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas processuais (inciso II do artigo 4º da Lei n.º 9.289/1996).
Deixo de condenar a parte em honorários ante a ausência de angularização processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa, e arquivem-se os autos.
Apela o demandante, requerendo:
a) O acolhimento do presente recurso, para que seja declarada a NULIDADE DA SENTENÇA, afastando a falta de interesse de agir, determinando-se o retorno dos autos para vara de origem, a fim de dar o regular prosseguimento no feito.
b) O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita para fins de admissibilidade, reconhecimento e processamento do presente recurso, em razão do recorrente não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
c) A condenação da Autarquia ao pagamento de custas e honorários na forma da lei.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ajuizada por SELVINO TROMBETTA contra o INSS buscando a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Em despacho do ev. 4, o juízo a quo entendeu que os documentos acostados à petição inicial demonstravm que a parte autora requereu o benefício na via administrativa, mas não atendeu à exigência do INSS, que solicitou a complementação dos documentos apresentados. Desse modo, determinou à parte autora que desse entrada a novo requerimento administrativo, instruindo o pedido com toda a documentação necessária à análise do pleito ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
Irresignada, a parte autora ingressou com agravo de instrumento 50037216120164040000, tendo sido negado o provimento.
Novamente intimada para cumprir a determinação, a parte autora deixou de cumpri-la.
Sentenciando, o magistrado a quo extingui o feito sem o exame de mérito, tendo em vista não estar configurado o interesse processual.
No presente caso, a questão acerca do interesse processual está preclusa, uma vez que foi examinada no agravo de instrumento, tendo sido reconhecida, por esta Turma, a falta de interesse de agir (ev. 19, acordão2). Desse modo, não há como trazer novamente à baila a questão. Portanto, não prospera o apelo do autor, mantida a sentença.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5008333-80.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SELVINO TROMBETTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. falta de interesse de agir reconhecida no agravo de instrumento.
Reconhecida a falta de interesse de agir, diante do requerimento administrativo incompleto, em sede de agravo de instrumento, está preclusa a questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2019
Apelação Cível Nº 5008333-80.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: SELVINO TROMBETTA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2019, na sequência 207, disponibilizada no DE de 15/04/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO, PARA A SESSÃO DO DIA 15.05.2019.
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Apelação Cível Nº 5008333-80.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SELVINO TROMBETTA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 401, disponibilizada no DE de 09/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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