APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013236-28.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALESTIR LUIS HERGESELL |
ADVOGADO | : | JUSSARA BÜTTENBENDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de que o segurado formule prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No entanto, a comprovação de que o benefício foi cancelado, demonstra o interesse de agir do segurado. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013236-28.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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ADVOGADO | : | JUSSARA BÜTTENBENDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida em 15/01/2018, que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC/2015, nos seguintes termos:
Vistos, etc.
Embora intimada, a parte autora não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício ora postulado em juízo. Deste modo, não há falar em pretensão resistida.
Compulsando os autos, verifiquei que da data do pedido administrativo, até a presente data já, decorreu mais de UM ano.
Entendo que este deve ser recente, a justificar o ajuizamento de demanda, evidenciando negativa atualizada do indeferimento administrativo.
Lembro que já não há aparato suficiente para a grande demanda de ações que vem sendo ajuizadas diuturnamente e, se continuarmos judicializando todo tipo de problema, o provimento jurisdicional estará seriamente comprometido.
Assim, continuo me afiliando ao entendimento de haver necessidade de comprovação documental, atual, de que a pretensão é resistida, o que não se vislumbra nos autos.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que teve negado seu pedido de auxílio-doença postulado perante o INSS, o que entende ser suficiente para a comprovação da pretensão resistida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Falta de interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão implica extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo."
Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda se enquadra no primeiro grupo, uma vez que se trata de concessão de benefício por incapacidade, NB nº 615.331.193-1, negado pela autarquia em 04/08/2016 (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 9).
Neste sentido, a jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS seja recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda). 2. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa 3. Apelação provida para afastar a extinção do feito por falta de interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda. (TRF4, AC 0014104-96.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 13/06/2017) Grifo nosso.
Assim, não há falar em falta de interesse de agir na hipótese.
Conclusão
Anula-se a sentença com o envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013236-28.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015067520178210124
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALESTIR LUIS HERGESELL |
ADVOGADO | : | JUSSARA BÜTTENBENDER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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