Apelação Cível Nº 5019563-27.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: TIAGO PERES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
TIAGO PERES DA SILVA, devidamente representado por seu curador, FELIPE MACIEL DA SILVA (
), ajuizou ação ordinária em 10/11/2021, objetivando o pagamento do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez nº 619.520.914-0 desde o mês de agosto de 2010.Sobreveio sentença, proferida em 30/03/2022 nos seguintes termos (
):3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo EXTINTO este feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora responde pelas custas processuais, ficando, porém, dispensada do pagamento de tal encargo, por ser beneficiária de gratuidade judiciária, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Na espécie, incabível a remessa necessária.
Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao adicional de 25% na sua aposentadoria, por entender que o excesso de prazo para a análise do pedido administrativo configura pretensão resistida (art. 49 da Lei 9.784/99 e no art. 691 da IN 77/2015).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
2. Do interesse processual
Entendo que não merece prosperar a tese recursal.
O benefício nº 32/619.520.914-0 decorre de decisão judicial proferida em 23/07/2017, nos autos do processo nº 5006692- 04.2017.4.04.7107 que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS (
, p.17 e , pp. 1-4), na qual restou reconhecido o direito do autor à aposentadoria por incapacidade permanente e ao adicional de 25%, a contar de 01/04/2017 (dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença na via administrativa). O laudo médico psiquiátrico ( , pp. 11 e 12) registra a necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização das tarefas diárias desde agosto/2010 (data de início da incapacidade permanente).Solicitado perante o INSS, em 15/07/2021, o pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao adicional de 25% desde agosto/2010 (
, pp. 1, 2 e 28). No entanto, antes da análise do pedido pela Autarquia, em 10/11/2022 a presente ação foi ajuizada. Ressalta-se, outrossim, que não há contestação de mérito.Destarte, resta caracterizada a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, uma vez que cumpre ao Poder Judiciário apenas a revisão dos atos administrativos e não o seu suprimento. Ademais, eventual excesso de prazo para a apreciação de pedido na esfera administrativa deve ser objeto de ação diversa.
3. Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No entanto, a sentença deixou de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em face da falta de angularização processual. Desta forma, mostra-se indevida a majoração da referida verba.
No que concerne às custas, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
4. Conclusão
Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil..
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003220423v10 e do código CRC 0c42c016.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:16:21
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:57.
Apelação Cível Nº 5019563-27.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: TIAGO PERES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. CARACTERIZADA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. SEM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
Nos casos em que a ação judicial antecede a análise do pedido na via administrativa e não há contestação de mérito, impõe-se o reconhecimento, inclusive de ofício, da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003220424v6 e do código CRC f6ad44a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:16:21
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022
Apelação Cível Nº 5019563-27.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: TIAGO PERES DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 20/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:57.