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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. TRF4. 5023677-97.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. A falta de comprovação do direito alegado na peça inaugural caracteriza falta de interesse processual, devendo, portanto, ser extinto o processo sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 5023677-97.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023677-97.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GIANI APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: JOAO MARCOS DUARTE GUARA (OAB RS084845)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

GIANI APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em 10/12/2018, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença nº 607.696.259-7, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a data do bloqueio até a realização a perícia a ser agendada pelo INSS ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:

Os embargos de declaração opostos pela parte autora restaram desacolhidos.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial, tendo em conta que o benefício estava bloqueado quando do ajuizamento da ação. Refere que a perícia não foi realizada por falta de peritos. Requer a intimação do INSS para trazer aos autos a Pesquisa de Bloqueio, bem como informações sobre a ocorrência TOC2018.707826.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Caso concreto

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o bloqueio do benefício nº 607.696.259-7 alegado na peça inaugural. Ademais, o pagamento referente à competência de outubro/2018 foi efetivado em 07/11/2018, antes da propositura da presente ação (10/12/2018) conforme extrato abaixo espelhado (Evento 2, VOL1, Página 38):

Depreende-se, portanto, que a solicitação de pagamento de benefício não recebido efetuada em 10/12/2018, restou cumprida na via administrativa.

No que concerne ao pedido de intimação do INSS para que traga aos autos a Pesquisa de Bloqueio, bem como informações sobre a ocorrência TOC2018.707826, entendo que resta acobertado pela preclusão, uma vez que deveria ter sido formulado na inicial ou quando da réplica da contestação, a teor dos arts. 434 e 435, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Destarte, uma vez que a demandante não obteve êxito em comprovar o alegado, escorreito o julgado que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, devido à ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015).

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Em face da ausência de condenação na sentença, mostra-se indevida a majoração dos honorários advocatícios.

Conclusão

Mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002597939v9 e do código CRC 78d3cf61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:14:58


5023677-97.2020.4.04.9999
40002597939.V9


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023677-97.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GIANI APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: JOAO MARCOS DUARTE GUARA (OAB RS084845)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO.

A falta de comprovação do direito alegado na peça inaugural caracteriza falta de interesse processual, devendo, portanto, ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002597940v7 e do código CRC 5b480542.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:14:58


5023677-97.2020.4.04.9999
40002597940 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5023677-97.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: GIANI APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: JOAO MARCOS DUARTE GUARA (OAB RS084845)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:25.

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