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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO COMPLEMENTAR. NÃO CONF...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO COMPLEMENTAR. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Nada obstante a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, a contestação de mérito da Autarquia Previdenciária caracteriza pretensão resistida. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5093246-89.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093246-89.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ANDRE LUIS FRASCA SANTANA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ANDRE LUIS FRASCA SANTANA ajuizou ação ordinária em 03/12/2019, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença , inclusive em sede de tutela de urgência, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% ou a concessão de auxílio-acidente (NB 508.165.440-6).

Sobreveio sentença, proferida em 13/11/2020 nos seguintes termos (evento 50, DOC1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte autora, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica igualmente suspensa.

Custas pelo autor, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, tendo em conta que o autor não foi intimado da juntada do laudo pericial. Sustenta, em síntese, fazer jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação (30/04/2017) e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Pugna, ao final, pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, o autor foi intimado para comprovar a existência de pretensão resistida para a caracterização do interesse processual (evento 2, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da falta de interesse processual

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631.240 - Tema 350), decidiu sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir nas ações previdenciárias, em acórdão cuja ementa é a seguinte:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)".

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)

Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo somente se depender de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.

Ainda, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo. Confira-se, em continuação, a ementa do acórdão acima citado:

"5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:

(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;

(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Nas situações previstas na regra de transição, o e. STF definiu que a análise administrativa superveniente ou a judicial deverá levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

A presente demanda foi ajuizada em 03/12/2019, posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal (03/09/2014).

Intimada apresentar o processo administrativo para fins de comprovação da pretensão resistida (evento 2, DOC1), demonstra tão somente que o benefício ora em análise (NB 508.165.4440-6) decorre de acordo homologado nos autos da ação nº 2007.71.50.033853-87 (evento 6, DOC2).

Conforme extrato previdenciário abaixo espelhado, verifica-se que o auxílio-doença nº 508.165.4440-6 foi cessado em 30/04/2017 devido ao não atendimento à convocação do INSS (evento 2, DOC2):

Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social. Desta forma, é possível inferir que o próprio autor deu causa à cessação do benefício ao deixar de observar a norma legal.

Não obstante a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, observo que o INSS contestou o pedido, e, embora não seja caso de aplicação da regra de transição (ii), uma vez que a ação foi proposta depois de 03/9/2014, não há razão para remeter as partes à esfera administrativa quando houve realização de prova técnica e a Administração já manifestou seu entendimento específico para o caso concreto. Este Tribunal tem perfilhado esse entendimento, como exemplificam os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. No caso em que as empresas já encerraram as suas atividades sem fornecer a documentação necessária, está presente o interesse de agir, ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais. 3. A contestação ao mérito da ação caracteriza inequivocamente a pretensão resistida pelo réu. (TRF4 5014314-57.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA. REVISIONAL. REVISÃO ACORDADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 80% MAIORES SÁLÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIB POSTERIOR À LEI 9.876/99. 1. Não há falar em falta de interesse processual quando o INSS contesta o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, caracterizado está o interesse de agir, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independente de prévio requerimento administrativo. 2. Configura-se o interesse de agir da parte quanto à pretensão revisional do art. 29, II, da LB, ainda que o INSS tenha entabulado acordo com cronograma de pagamentos no âmbito da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. 3. É aplicável a regra dos 80% maiores salários-de-contribuição para benefícios por incapacidade quando a data de início do benefício é posterior à entrada em vigor da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 5008476-36.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5000432-23.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR VINCULADO AO RGPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). 3. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por servidor vinculado a Regime Geral de Previdência Social. 4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000010-02.2018.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/07/2021)

Da anulação da sentença por cerceamento de defesa

Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão de não ter sido intimada da juntada do laudo pericial.

A demandante foi devidamente intimada no evento 36, mas sequer demonstrou interesse em impugnar o laudo técnico como se pode observar da petição do evento 44, DOC1 a seguir espelhada:

As conclusões periciais foram ratificadas pelo expert do juízo (evento 48, DOC1).

Nada obstante a falta de intimação da juntada do laudo complementar, não vislumbro razão para anular o julgado, uma vez que lhe foi oportunizado impugnar a perícia cujo resultado, a despeito do documento médico apresentado pelo autor, não foi modificado.

Desta forma, afasto a preliminar arguida.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais. Nesse sentido o seguinte julgado desta Quinta Turma: TRF4, AC 5015731-11.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 16/03/2020 (evento 28, DOC1) e laudo complementar (evento 48, DOC1), por perito de confiança do juízo, Dr. Alexandre Goellner, CRM 23.642, especialista em Psiquiatria, Psicoterapia Psicanalítica e Medicina do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: doença psiquiátrica;

- idade na data do laudo: 47 anos;

- última atividade exercida: técnico de enfermagem, de 2001 a 2004;

- experiências anteriores: auxiliar de pedreiro, garçom, auxiliar de mecânico;

- escolaridade: Ensino Superior completo (Administração);

- diagnóstico: F31.9 - Transtorno afetivo bipolar não especificado;

- início da doença: 01/2004 aproximadamente;

O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que não há incapacidade atual e que não foi constatada necessidade de perícia com especialista em área diversa.

Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico complementar, para melhor compreensão do quadro clínico do segurado:

Quesitos complementares / Respostas:

As conclusões periciais seguem ratificadas uma vez que, não obstante a presença de doença psiquiátrica, não foi constatado que a mesma se encontre, no momento, com sintomatologia descompensada que impeça o exercício profissional regular.

Fundamentação:

- Ausência de histórico recente de internações psiquiátricas ou atendimentos de urgência;

- Histórico de consultas psiquiátricas com espaçamento entre as mesmas compatível com quadro psiquiátrico estabilizado;

- Ausência de alterações recentes e contundentes na terapêutica;

- Exame pericial não demonstrou anormalidades significativas ao exame mental;

Da incapacidade

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. A prova técnica foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.

Ademais, a existência de patologia ou lesão e o fato de realizar tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão dos benefícios pleiteados.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002707912v28 e do código CRC be2df320.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:29:6


5093246-89.2019.4.04.7100
40002707912.V28


Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5093246-89.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ANDRE LUIS FRASCA SANTANA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO COMPLEMENTAR. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Nada obstante a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, a contestação de mérito da Autarquia Previdenciária caracteriza pretensão resistida. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002707913v7 e do código CRC f08052a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:29:6


5093246-89.2019.4.04.7100
40002707913 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Apelação Cível Nº 5093246-89.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ANDRE LUIS FRASCA SANTANA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:54.

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